|
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, VI e parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente, fazendo as seguintes determinações:
1. Processo TC-022.362/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal - Seção Judiciária/GO - TRF-1ª Região 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO (SECEX-GO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.à Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de Goiás da Justiça Federal que observe o disposto no art. 117, inciso XVII, da Lei nº 8.112/1990, evitando o desvio de função no desempenho das atividades a cargo do órgão, a exemplo do que ocorre em relação aos servidores Emival Vieira, João Cândido da Costa e Edson Pereira Lobo; 1.5.2.à unidade de controle interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que acompanhe o cumprimento da determinação ora formulada e noticie a respeito nas próximas contas anuais da unidade jurisdicionada. 1.5.3. à Secex/GO para: 1.5.3.1. dar conhecimento da presente deliberação à Ouvidoria do TCU, para as providências de sua alçada; 1.5.3.2. dar ciência deste acórdão e da instrução de fls. 126/130 ao órgão representado e ao controle interno do TRF-1ª Região. Fonte: TCU / www.tcu.gov.br
|