ESTATUTO SINJUFEGO TÍTULO I DO SINDICATO CAPITULO I - DA CONSTITUIÇÃO, BASE TERRITORIAL E FINALIDADES Art.. 1º - O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás, compreendendo os servidores da Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral, com sede nas dependências do prédio da Justiça Federal sito a Rua 20 nº 19 - Centro e foro na respectiva Capital, é constituído por prazo indeterminado para fins de defesa e representação legal da categoria por ele representada. Art.. 2º - O SINJUFEGO tem como base territorial o Estado de Goiás. Art.. 3º - Constituem finalidades precípuas do SINJUFEGO CAPÍTULO II - DAS PRERROGATIVAS E DEVERES Art. 4º - Constituem prerrogativas e deveres do SINJUFEGO: CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS Art. 5º - A todo indivíduo que, por atividade profissional ou por vínculo empregatício, integre a categoria representada pelo SINJUFEGO, conforme artigo primeiro deste Estatuto, é garantido o direito de ser admitido no quadro associativo do órgão. Parágrafo único - No caso de recusa da admissão, por qualquer motivo, caberá recurso à Assembléia Geral da categoria, nos termos deste Estatuto. Art. 6º - De todo ato lesivo a direitos dos associados, por parte da Diretoria do Conselho Fiscal ou dos Representantes, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Assembléia Geral. SEÇÃO I DOS DIREITOS Art. 7º - São direitos dos associados: Art. 8º - Aos associados convocados para a prestação de serviço militar obrigatório, ou em licença não remunerada por mais de 30 (trinta) dias, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ficando isentos do pagamento das mensalidades associativas, no período em que perdurar essas condições. SEÇÃO I DOS DEVERES Art. 9º - São deveres dos associados: Art. 10º - Os associados estão sujeitos à penalidade de suspensão e exclusão do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e às decisões adotadas em Assembléia, a Critério da Diretoria. TÍTULO II DA ÉTICA CAPÍTULO I - DA DISCIPLINA TÍTULO III DO SISTEMA DIRETIVO Art. 12 - Constituem o Sistema Diretivo do SINJUFEGO; CAPÍTULO I - DA DIRETORIA Art. 13º - A administração do SINJUFEGO será exercida por uma Diretoria composta de 08 (oito) membros e igual número de suplentes eleitos bienalmente, na forma do regulamento previsto neste Estatuto. Art. 14º - A Diretoria é formada dos seguintes Cargos : Art. 15º - A Diretoria eleita, na sua primeira reunião, através de seu Presidente fará a distribuição dos respectivos cargos dentre os Diretores efetivos Suplentes, inclusive nomeando os representantes junto às entidades de grau superior. SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA Art. 16º - São atribuições da Diretoria: Art. 17º - As reuniões da Diretoria e Conselho Fiscal contarão com a presença dos membros efetivos e suplentes, e, sempre que possível, dos membros do Conselho de Representantes, por sistema colegiado. Art. 18º - As deliberações da Diretoria dar-se-ão pelo voto da maioria simples dos presentes, exceto o constante no art. 16, "h", deste Estatuto, caso de maioria absoluta. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DIRETIVOS Art. 19º - São atribuições do Presidente: Art. 20º - São atribuições do Vice-Presidente: Art. 21º - São Atribuições do Secretário-Geral; f) Organizar e manter atualizado o banco de dados e setor de estudos socioeconômicos da entidade. Art. 22º - São atribuições do Diretor de Finanças: Art. 23º - São Atribuições do Diretor de Formação Sindical: Art. 24º - São atribuições do Diretor de Organização: Art. 25º - São atribuições do Diretor Sócio-Cultural: Art. 26º - São atribuições do Diretor Jurídico: SEÇÃO III DA REPRESENTAÇÃO JUNTO A ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR Art. 27º - Os representantes junto a entidades de grau superior, em número de 02 (dois) e igual número de suplentes, serão designados pela Diretoria, dentre os seus membros, até 30 (trinta) dias após sua posse. Art. 28º - A filiação e contribuição financeira para entidades de grau superior serão decididas na Assembléia Geral Art. 29º - Uma vez decidida a filiação, caberá à Diretoria executa a política sindical estabelecida pela entidade ed grau superior, à qual se filiou, em cumprimento às determinações da mesma, em nível estadual e nacional, no sentido de consolidar a união dos trabalhadores. Art. 30º - O SINJUFEGO buscará a participação da entidade de grau superior nas campanhas salariais e negociações coletivas Art. 31º - O SINJUFEGO, com a finalidade de fortalecer a entidade de grau superior, promoverá: CAPÍTULO II - DO CONSELHO FISCAL Art. 32º - O conselho Fiscal é um órgão composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria, na forma deste Estatuto. Art. 33º - O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais dever ser submetido à apreciação do plenário da Assembléia Geral Ordinária, convocada para este fim, nos termos deste Estatuto. CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE REPRESENTANTES Art. 34º - O Conselho de Representantes é constituído pelos sindicalizados, eleitos entre si, para representar cada Vara ou Seção, sendo dado conhecimento à Diretoria Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho de Representantes poderão ser substituídos, a qualquer momento, mediante deliberação da maioria absoluta dos seus representantes, no âmbito de cada vara ou Seção, após comunicação formal com a Diretoria. Parágrafo Segundo - A eleição para o Conselho de Representantes será determinada pela Diretoria, até 30 (trinta) dias após sua posse. Art. 35º - São atribuições do Conselho de Representantes: CAPÍTULO IV - DA VACÂNCIA Art. 36º - Considera-se abandono e vacância do mandato o fato de seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pela diretoria, Conselho Fiscal, Conselho de Representantes ou Associados na conformidade deste Estatuto, ou ausentar-se de seus afazeres pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa aceita pelos seus pares. Art. 37º - Conforme preceitua o seguinte estatuto cada órgão do Sistema Diretivo do SINJUFEGO contará com igual número de suplentes, todavia, nos casos em que os réus tenham sido absorvidos por vacância de cargo ou por outros motivos, cabe à Assembléia Geral eleger novos Suplentes para os respectivos órgãos que houver solicitado. Art. 38º - A vacância dos cargos será declarada pelo órgão respectivo do Sistema Diretivo, nas seguintes hipóteses: Art. 39º - Os membros dos órgãos Diretivos, efetivos e suplente, perderão seus mandatos, nos seguintes casos: Art. 40º - A vacância do cargo, por renuncia do ocupante, será declarada pela Diretoria, prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação formal do ocupante. Art. 41º - A vacância do cargo em razão do falecimento do ocupante será declarada em 72 (setenta e duas horas), após a ocorrência do fato. Art. 42º - A vacância do cargo e conseqüente perda de mandato, por impedimento do ocupante, será declarada pela Diretoria 24 (vinte e quatro) horas, após a notificação prevista no artigo 43 "a". Art. 43º - A perda do mandato será declarada pela diretoria, mediante o seguinte procedimento: Art. 44º - A declaração de Abandono ou perda de mandato surte seus efeitos, após a decisão final da Assembléia Geral, todavia, com a declaração da Diretoria, suspende-se o exercício das funções do acusado. SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES Art. 45º - Na ocorrência da vacância ou afastamento temporário do dirigente, a Diretoria providenciará a sua substituição, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com absoluta observância na ordem de menção da chapa para a convocação do suplente. Art. 46º - As substituições dos dirigentes far-se-ão através dos suplentes, nos termos deste Estatuto. Art. 47º - Em caso de afastamento do exercente ou vacância do cargo por período superior a 60 (sessenta) e inferior a 120 (cento e vinte) dias, o órgão competente designará seu substituto provisório, sem prejuízo do respectivo titular, assegurando-se-lhe, incondicionalmente, o cargo, quando presente, a qualquer tempo. Art. 48º - no caso de impedimento definitivo do Presidente, a Diretoria convocará no prazo de 60 (sessenta) dias, Assembléia Geral para a eleição do novo Presidente. TÍTULO IV DAS ASSEMBLÉIAS CAPITULO I - DA LIBERAÇÃO Art. 49. A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação do SINJUFEGO, sendo soberana em suas resoluções, com obediência à Constituição, à lei e ao Estatuto Art. 50. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, as deliberações da assembléia Geral, consoante aos seguintes assuntos: Art. 51. As assembléias serão abertas e presididas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, e, na falta de ambos, pelo Secretário-Geral, e, na ausência deste por um Diretor presente, e, finalmente, por qualquer associado, indicado por aclamação. Art. 52. As Assembléias Gerais que implicarem em deliberações por escrutínio secreto, serão sempre convocadas para fins definitivos neste artigo trate de outros assuntos, após esgotada a ordem do dia. Art. 53. O "quorum" para deliberação das Assembléias Gerais será de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 01(hum) dos associados quites com a tesouraria, exceto as que têm caráter especial de decisões, na forma deste estatuto. Art. 54. O "quorum" para deliberação da Assembléia geral para pronunciamentos sobre pautas de negociações coletivas de trabalho será de 60% (sessenta por cento) dos associados, com a aprovação da maioria simples dos presentes. Art.55. As Assembléias Gerais serão sempre convocadas: Art. 56. a convocação da assembléia Geral simples será feita através de comunicados distribuídos nas Varas da Justiça Federal, nas Seções do tribunal, nas Juntas de Conciliação e Julgamento da justiça do Trabalho, dentro da base territorial, com prazo mínimo de 05(cinco) dias de antecedência, ressalvados os casos de emergência, a critério da Diretoria. Parágrafo Primeiro - Quando convocadas na forma das alíneas "d" e "e" do Art. 55, o prazo para a Diretoria instalar a Assembléia será de 15 (quinze) dias, após o recebimento do pedido protocolado. Parágrafo Segundo - Deverão comparecer à Assembléia a maioria dos que a solicitam, sob pena de nulidade. Art. 57. São consideradas assembléias ordinárias as de apreciação do(a): Parágrafo Primeiro - Para o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, será observado o constante do Art. 89. Parágrafo Segundo - O cálculo de tempo compreendido entre o final do exercício anterior e a posse da nova Diretoria, para fim do disposto, na alíneas "a", "b' e "c" deste artigo será feito em separado. Art .58. As Assembléias Gerais ordinárias devem ser convocadas e realizadas com rigorosa observâncias dos termos estatutários, sob pena de ser imputada ao responsável a penalidade prevista no art.39 "b". Art. 59. Caberá ao Presidente: Art. 60. Em caso de dificuldade de negociação salarial, depois de esgotadas todas as possibilidades de negociação com o governo, a Diretoria do SINJUFEGO convocará a categoria e proporá prazo para a última solução, ou entrará em greve, total ou parcial, observando e respeitando os trabalhos essenciais tais como: a Vara de plantão, o seu Diretor e Oficial de plantão, dando amplo conhecimento a toda a base sindical, aos Tribunais, aos respectivos Juízes e ao público em geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único- Não havendo acordo, no prazo acima mencionado, a Diretoria convocará nova assembléia para o início da greve, dando amplo conhecimento da duração do movimento e do modo pelo qual a paralisação ocorrerá, instalando-se, na ocasião, uma Assembléia geral Permanente. Art. 61. O "quorum" para deliberação sobre greve é de 60%(sessenta por cento) da categoria, na primeira convocação e a aprovação dar-se-á pelo voto da maioria simples dos presentes. Parágrafo Primeiro - Não havendo "quorum" na primeira convocação, instalar-se-á nova Assembléia, após 72 (setenta e duas) horas, com o "quorum" de 50% (cinqüenta por cento) para a deliberação, com a aprovação da maioria simples dos presentes. Parágrafo Segundo - Não havendo "quorum' na segunda convocação, instalar-se-á a terceira Assembléia em 72 (setenta e duas) horas, com "quorum" de 40% (quarenta por cento) para deliberação, com aprovação da maioria simples dos presentes. Parágrafo Terceiro - Caso não haja "quorum" na terceira convocação, instalar-se-á nova Assembléia Geral Permanente, para o prazo de 30 (trinta) dias, mantendo a Assembléia Permanente até a consecução dos objetivos. Art. 62. o SINJUFEGO buscará apoio em outras entidades sindicais federais, para os eventos de aumentos salariais ou greves. TÍTULO V DO PROCESSO ELEITORAL Capítulo I - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO Art. 63. As eleições do Sistema Diretivo do SINJUFEGO serão convocadas no prazo de 60(sessenta) dias antes do término dos mandatos vigentes. Art. 64.A eleição do SINJUFEGO será válida com a participação de 2/3(dois terços) dos associados com direito a voto, sendo considerada vencedora a chapa que obtiver a preferência da maioria simples dos votantes. Art. 65. Cada chapa poderá indicar fiscais para acompanhar a votação e apuração do sufrágio, conforme instrução baixada da Comissão Eleitoral, de comum acordo com o Presidente do SINJUFEGO.
SEÇÃO I DO ELEITOR Art. 67º - É eleitor com direito a voto, todo o associado que na data da eleição tiver mais de 6 (seis) meses de filiação, inscrito no Quadro Social e quite com a tesouraria da Entidade, à época do pleito SEÇÃO II DA INELEGIBILIDADE Art. 68º- É inelegível, bem como fica vedado a permanecer no exercício do cargo eletivo o associado que : CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO ELEITORAL Art. 69º - O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 5 (cinco) associados eleitos em Assembléia Geral, indicando na ocasião, o respectivo Presidente, observado o disposto no art. 65. Art. 70º - A Comissão Eleitoral tem as seguinte atribuições: Art. 71º - A nomeação dos membros da mesa coletora e apuradora de votos é competência do Presidente do SINJUFEGO, dentre os associados de elevado conceito. CAPÍTULO III - DO REGISTRO DAS CHAPAS Art. 72º - O prazo para registro das chapas será de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do Edital para a eleição da Diretoria Art. 73º - Encerrado o prazo mencionado para o registro das chapas a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, divulgará a relação nominal das chapas registradas, dando o conhecimento ao Presidente da SINJUFEGO Art. 74º - Findo o prazo mencionado no art. 72, sem que se tenha verificado o registro das chapas, a Comissão Eleitoral, em 48 (quarenta e oito) horas dará conhecimento do ocorrido ao Presidente da entidade, para que convoque nova eleição, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 75º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a eleição, não havendo impugnação, a Comissão Eleitoral anunciará a chapa vencedora e fixará a data para a posse da Diretoria Eleita. TÍTULO VI DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO Art. 76º - O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças e aprovado pela Diretoria, definirá a aplicação de recursos disponíveis do SINJUFEGO, visando à realização dos interesses da entidade. Art. 77º - A previsão orçamentária anual, conterá, obrigatoriamente, as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes: Art. 78º - A dotação específica para a viabilização da campanha salarial ou negociações coletivas abrangerá as despesas pertinentes: Art. 79º - O Plano Orçamentário Anual deverá ser aprovado por Assembléia Geral Ordinária, especificamente convocada para este fim nos termos deste estatuto Art. 80º - O Plano Orçamentário Anual, após a sua aprovação, será amplamente divulgado pela diretoria CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO Art. 81º - O Patrimônio do SINJUFEGO constituísse de: Art. 82º - Os bens móveis do SINJUFEGO serão individualizados e identificados, através de meios próprios para possibilitar, o controle e uso dos mesmos. Art. 83º - Para a alienação ou aquisição de bens imóveis, o SINJUFEGO realizará avaliações prévias, através de organização legalmente habilitada de natureza profissional. Art. 84º - O dirigente, empregado ou associado que causar prejuízo patrimonial ao SINJUFEGO responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo, culposo ou doloso. Art. 85º - Os bens patrimoniais dos diretores ou associados do SINJUFEGO não responderão por execuções resultantes de multas eventuais impostas a entidade. Art. 86º - Os candidatos a integrar vários órgãos que constituem o Sistema Diretivo do SINJUFEGO, incluindo os suplentes farão declaração de seus bens pessoais e familiares, em formulários próprios fornecidos pela entidade. TÍTULO VII DA DISSOLUÇÃO E DA FUSÃO CAPÍTULO I - DA DISSOLUÇÃO Art. 87º - A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, poderá ser decidida em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, instalada com "quorum" de 75 % (setenta e cinco por cento) dos associados com direito de voto e aprovação por maioria simples dos votantes. CAPÍTULO II - DA FUSÃO Art. 88º - A fusão do SINJUFEGO com outra entidades representativas dos servidores públicos federais poderá ser decidida em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, e a instalação dependerá de "quorum" de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos votantes TÍTULO VIII DA DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E OUTROS Art. 89º - O exercício financeiro inicia-se no 1º de janeiro de cada ano e termina em 31 de dezembro do mesmo ano. Art. 90º -O sindicalizado não responde solidariamente pelas obrigações assumidas pelo SINJUFEGO Art. 91º - os integrantes da Diretoria, Conselho Fiscal e suplentes, provisórios ou efetivos poderão concorrer a reeleição Art. 92º - Nenhum motivo poderá ser alegado pela Direção ou por qualquer associado da entidade para impedir a realização das Assembléias Gerais convocadas, nos termos deste Estatuto. Art. 93º - O logotipo impresso na capa deste estatuto será também impresso na parte superior de todos os papéis, envelopes e outros meios de comunicação do SINJUFEGO Art. 94º - A mensalidade sindical será descontada em folha de pagamento, no percentual que ficar decidido em Assembléia geral, por ocasião da aprovação deste estatuto, sobre o vencimento bruto do associado. Art. 95º - Qualquer alteração no presente Estatuto poderá ser procedida, através da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim e instalada com "quorum" de 10 % (dez por cento) dos associados com direito de voto e aprovação pela maioria simples dos votantes. TÍTULO IX DA DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I - DIVERSOS Art. 96º - Na primeira eleição para a Diretoria provisória do SINJUFEGO poderão votar todos os integrantes da categoria profissional, inobservando-se as normas constantes deste Estatuto, tendo em vista estar em fase de constituição, bem a inexistência de norma legal que possa orientar e disciplinar a formação sindical. Art. 97º - No caso de chapa única, a eleição de dirigentes provisórios far-se-á por aclamação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos presentes Art. 98º - A Assembléia Geral de fundação do SINJUFEGO elegerás provisoriamente uma Diretoria e um Conselho Fiscal, com os respectivos suplentes, incumbidos de administrar a entidade e realizar a eleição da Diretoria Efetiva. Art. 99º - Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembléia Geral da categoria, convocada para este fim, devendo ser providenciado seu registro em cartório. Goiânia, 25 de outubro de 1990.
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