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O Sinjufego ajuizou ação coletiva para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de qualificação decorrente de ações de treinamento, por não ser incorporável aos proventos de aposentadoria, já que a Lei nº 11.416/2006 estipula o prazo de 4 anos para sua percepção pelo servidor.

A tese baseou-se na natureza transitória do AQ sobre ações de treinamento e, levou em consideração a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal de que somente as parcelas incorporáveis à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. A ilegalidade do desconto foi reconhecida em decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal.

Segundo o advogado Jean Ruzzarin, sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, “a contribuição previdenciária é uma espécie tributária vinculada a uma contraprestação específica do Estado, que não pode redirecionar a receita arrecadada a esse título para outros fins”.

A ação foi ajuizada perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e recebeu a seguinte numeração: 0074126-50.2014.4.01.3400

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados

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