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Sinjufego possui ação coletiva que pleiteia que seus filiados possam, restritivamente, exercer o direito à advocacia. Os servidores atualmente não podem advogar por causa da incompatibilidade determinada no inciso IV do artigo 28 da Lei 8.906/94:

“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

(...) IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; (...)”

A inconstitucionalidade do artigo é o objeto da ação coletiva pleiteada aos filiados do Sinjufego baseado nos princípios da isonomia e razoabilidade que não são observados no caso vez que apenas limita os servidores do Poder Judiciário, excluindo os demais Poderes atingindo servidores que não possuem qualquer prerrogativa decisória e fere a garantia constitucional do livre exercício profissional.

Segundo Rudi Cassel, advogado sócio do Escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável pela demanda, “impedimento e incompatibilidade são institutos estatutários diferentes; mesmo que se admitisse impedimento para determinadas atuações aos servidores do Poder Judiciário da União, o inciso IV do artigo 28 da Lei 8.906/94 vai além e restringe para além do alcance constitucionalmente válido”.

A presente ação coletiva encontra-se recebeu o número 0076656-27.2014.4.01.3400 e tramita na Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Fonte: Sinjufego com informações do escritório Cassel & Ruzzarin

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