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Para o Sinjufego a Portaria n. 599/2014 é inconstitucional, além de atentar contra a legalidade, isonomia e impessoalidade

Requerimento Administrativo apresentado pela Assessoria Jurídica do Sinjufego na tarde de hoje (19/01) pede a revogação da Portaria por entender que instrumentos normativos infra legais, como Resoluções, Portarias, Provimentos e outros, possuem o condão de meramente serem regulamentares, não lhes sendo próprio inovar, ainda mais para restringir ou extinguir direitos, de modo a retirar vigor de meios normativos hierarquicamente superiores, nesse caso, a Lei 8.112/1990 e, principalmente, a Constituição da República.

Para os advogados do Sinjufego, pertencentes ao Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o limite de jornada e o pagamento de horas extras é garantia constitucional elencada no artigo 7º, XVI e artigo 39, §3º, estabelecendo o valor da hora extraordinária em no mínimo de 50% superior à hora normal. Estando esse preceito constitucional em consonância com o corpo textual do Artigo 73 da Lei 8.112/90.  

Nesse sentido, Assessoria Jurídica do Sinjufego ressalta que a Portaria TRT 18ª GP/DG nº 599/2014 é inconstitucional, pois em seu artigo 16 instituiu o banco de horas que será formado pelo cômputo de horas trabalhadas além da jornada semanal de 40 horas, com o fim de “compensação de carga horária inferior ou superior à jornada de trabalho”. Na sequência, o art. 17 condiciona a formação do banco de horas à autorização do gestor da unidade, bem como seu parágrafo único estipula a validade em um ano do crédito de horas e veda a conversão em pecúnia do saldo não compensado. O sindicato ainda acrescenta que a instituição do banco de horas é uma medida ilegal não tendo amparo em nenhuma legislação específica. Corre-se se o risco de normas administrativas estarem inovando em matéria de direito trabalhista dos servidores.

Outro ponto destacado no requerimento é a falta de isonomia, pois há servidores que não assinalarão a frequência eletrônica. Para o sindicato requerente trata-se de uma injustificável discriminação, pois ao mesmo tempo em que se confirma a necessidade de se controlar a jornada de trabalho, deturpa-se isonomia e impessoalidade, vez que a vigência da Portaria, nos moldes em que escrita, gerará maior desigualdade entre os submetidos a um mesmo Poder.

Se os servidores possuem trabalho de mesma natureza, com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade, como é o caso, inconstitucional seria o estabelecimento de controles de frequência diferenciados”, sustentam no requerimento os advogados do Sinjufego.

Nesse aspecto da falta de isonomia - pois haverá formação grupos distintos dentro de um mesmo órgão e pertencentes a uma mesma carreira que se diferenciarão na marcação da frequência eletrônica - o sindicato questiona a razoabilidade do discrímen isso porque os servidores que não podem ter o ponto dispensado acabam-se desigualando de seus outros colegas onde essencialmente não se visualizam diferenças.

Para quem tem o dever cotidiano de assegurar os direitos trabalhistas estampados nas Leis e na Constituição, o Sinjufego espera que a direção do TRT-18 respeite os direitos trabalhistas de seus servidores, não se aplicando ao caso o velho ditado popular de “em casa de ferreiro, o espeto é de pau”.

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Sinjufego - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal em Goiás

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