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Segue abaixo rol atualizado das ações coletivas do Sinjufego. Trata-se de atualização recente de 12 ações coletivas das 40 ações que o sindicato possui em benefício de seus filiados. 

1) PROCESSO REFERENTE A DIFERENÇA DA URV: 11,98%

Número Principal: 1997.35.00.007739-5

Número Novo: 0007653-69.1997.401.3500

Localização: 1ª Vara Federal

Ultimo Andamento: 20/01/2015 – Concluso para Decisão (Gabinete Juiz Eduardo Pereira da Silva)

Resumo: 1110305 - ÍNDICE DA URV LEI 8.880/1994 - REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO - SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – ADMINISTRATIVO

Situação Processual: O processo está em execução em razão do grande número de substituídos, este processo encontra-se com requisição de pagamento e precatório em razão a alguns servidores falecidos. Em relação aos substituídos falecidos, o processo se encontra aguardando regularização processual de espólio. Em razão do elevado número de servidores substituídos, foi determinado também em jan./2013 que seja comprovada e ajustada a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), bem como a UNIÃO informar sobre a existência de débitos tributários a ser abatidos antes da expedição de precatórios. Por fim, em relação a alguns servidores substituídos da Justiça Federal, a UNIÃO interpôs embargos à execução questionando o fato de diárias, ajudas de custo, indenizações de transporte terem sido deduzidas dos juros moratórios e não do valor principal, remanescendo ainda juros e defendendo que despacho de compensação proferido em execuções individuais sejam aplicados na presente execução proposta pelo Sinjufego.  A juíza da 1ª Vara negou o pleito da União, informando que aquela decisão anterior não poderia ser aplicada no processo do Sinjufego, até porque nem havia sido apresentadas planilhas de cálculos dos servidores substituídos. Dessa decisão dos embargos, foi interposto embargos de declaração pela União (processo: 31217-52.2012.4013500) questionando não haver sucumbência recíproca da União e pleiteando condenação dos embargados à sucumbência, no que foi rejeitado pelo juízo de 1º grau, sob alegação de que estava por meio dos declaratórios requerendo reforma do julgado. Encontram-se em fase de apelação os embargos à execução desde 05/03/2014. O processo dos embargos à execução se encontra concluso para relatório e voto no Gabinete do Desembargador Federal Cândido Mendes (2ª Turma) desde 18/03/2014. O processo principal se encontra concluso para o juiz da 1ª Vara Federal.

2) REAJUSTE REFERENTE A DIFERENÇA PERCENTUAL ENTRE O VALOR DA  VPI CONCEDIDA E A MENOR REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO EXTENSIVA PARA TODOS OS SUBSTITUÍDOS: 14,23%

Ajuizada em 19/12/2007

Número principal: 2007.34.00.044488-1

Número novo: 0044153-94.2007.401.3400

Localização: 2ª Vara Federal – Justiça Federal – Brasília-DF

Ultimo andamento: 20/10/2010 – Remetidos TRF (Sem Baixa)

Localização: 2ª Turma – Tribunal Regional Federal 1ª Região – Brasília – DF

Ultimo andamento: 18/12/2014 – Processo Recebido no Gabinete do Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Resumo: Ação que considera a VPI da Lei 10.698/2003 como complemento de revisão geral de remuneração, pleiteando o reajuste de 14,23% para a remuneração de todos os servidores filiados, dos mais antigos aos mais novos. A tese invocada na pretensão em síntese é no sentido de que o valor dado como vantagem pecuniária individual em 2003 para todos os servidores federais corresponderia a 14,23% da menor remuneração da época e como se tratava de revisão geral da remuneração, deveria ter sido estendida no mesmo percentual para todas as demais remunerações.  Sentença parcialmente procedente em primeiro grau em 23/09/2009, objeto de embargos de declaração parcialmente procedente. Houve Apelação da União, os autos foram remetidos ao TRF1. Em 02/09/2014, após acirrada divergência na turma do TRF após relatório favorável da Desembargadora-relatora ao provimento parcial da apelação do Sinjufego e improvimento da apelação da União,  aberta divergência, foi dado provimento, por maioria de votos, à apelação da União e julgada prejudicada à apelação do Sindicato. O acórdão, após publicado na 2ª Turma, foi objeto de embargos infringentes opostos. Processo recebido em 18/12/2014 no gabinete do Desembargador Federal João Luiz de Sousa.

3) ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR/CRECHE- 01/07/2008 – ESTA AÇÃO BENEFICIARÁ OS FILIADOS DO TRE/GO – TRT 18ª REGIÃO – JF/GO 

Número principal: 20790-44.2008.401.3400

Localização: 1ª vara da Justiça Federal em Brasília – DF

Ultimo Andamento: 19/02/2015

Resumo: A ação em tela foi julgada procedente no sentido de que o auxílio pré-escolar se trata de verba indenizatória, assim como o auxílio-alimentação e  não é objeto de incidência de imposto de renda. Houve recurso de apelação da União com improvimento no TRF, mantendo a sentença de primeiro grau, já transitada em julgado. O processo já se encontra em fase de execução de sentença e os substituídos pelo Sinjufego, que foram alvo da tributação indevida, já apresentaram os documentos e os cálculos para que o escritório Cassel e Ruzzarin promova a execução do julgado em relação as verbas indevidamente descontadas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.

Situação processual: Petição/Ofício/Documento recebidos em secretaria

4) AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS

Ação Ordinária

Processo: 200735000115920

Vara: 1ª Vara Federal

Requerente (a): SINJUFEGO

Assunto: Incorporação de Quintos. Pagamento dos valores retroativos.

Resumo: Foi proferia sentença julgando improcedente a demanda. Foi interposto recurso de apelação, que após apreciação, reformou a sentença e julgou parcialmente procedente a demanda. Irresignado a União interpôs recurso especial, que ficou sobrestado até julgamento de recurso representativo da controvérsia no STJ. Tal recurso representativo foi julgado, e no sentido favorável aos servidores. Em razão disso foi negado seguimento ao recurso especial da União. Inconformada a União interpôs agravo regimental, que foi julgado improcedente. Irresignado com a decisão a União interpôs novamente Recurso Especial, que foi negado seguimento pelo TRF da 1ª Região. Ainda cabe recurso por parte da União, contra a decisão que negou o segundo Recurso Especial.

* Esta matéria está com julgamento marcado para este mês de março no Supremo Tribunal Federal, após admissão de repercussão geral no STF.

5) ISONOMIA DE FC-4 ENTRE CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAL DA CAPITAL E DO INTERIOR –

Ajuizada em 02/06/2008 – esta ação beneficiará os filiados do TRE-GO

Número principal: 0017341-28.2008.4.01.3400

Localização: 8ª vara federal – Justiça Federal – Brasília - DF

Ultimo Andamento: 16/04/2012 Remetidos TRF(S/Baixa) - Apelação

Apelação: 17341-78.2008.4.01.3400

Ultimo Andamento: 18/12/2014 Conclusão para relatório e voto Gabinete Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas

Resumo: ação que pede a extensão da FC-4 para Chefe de Cartório do interior (que recebe apenas FC-1), em isonomia com a FC-4 paga aos Chefes de Cartório da Capital, ou a indenização pela diferença, e os valores retroativos. Em 02/09/2011, foi proferida sentença pelo juiz de 1º grau julgando o pedido improcedente. Em 27/09/2011, foi recebida apelação do Sinjufego e remetida em TRF em 16/04/2012.

6) APOSENTADORIA ESPECIAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA – 09/06/2008 – esta ação beneficiará os filiados do TRT 18ª Região – JF/GO

Mandado de Injunção 834

Localização:  Supremo Tribunal Federal – STF – Brasília - DF

Ultimo Andamento:  08/04/2010 – Baixa ao Arquivo do STF

Resumo: mandado de injunção que pede o suprimento de lacuna normativa, para que os oficiais de justiça filiados possam se aposentar aos 20 anos de carreira, por exercerem atividade de risco.

Situação processual: Decisão publicada 07/05/2009, reconhecendo o direito dos filiados ao Sinjufego de terem os seus pleitos à aposentadoria especial  analisados pela autoridade administrativa competente, à luz do art. 57 da Lei 8.112/91.

7) PARIDADE SALARIAL PLENA DOS APOSENTADOS COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA –

Ajuizada em 16/04/2009 – esta ação beneficiará os filiados do TRE/GO – TRT 18ª Região e JF/GO.

Número principal: 0013451-97.2009.401.3400

Localização: 20ª Vara Federal – Justiça Federal – Brasília-DF

Ultimo andamento: 28/05/2010 – Remetidos ao TRF (S/ Baixa)

Apelação: 0013451-97.2009.401.3400

Localização: Primeira Turma – Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Brasília

Ultimo andamento: 18/12/2014 Concluso para relatório e voto no gabinete da Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas

Resumo da ação: Esta ação possui como objeto da pretensão declarar o direito dos substituídos à integralidade plena e a aplicação da regra de paridade total com a remuneração dos servidores da ativa no cálculo dos proventos de suas aposentadorias por invalidez.

Situação Processual: Em 03/08/2009, foi proferida sentença de julgamento sem resolução do mérito sob a alegação de falta de interesse processual do Sinjufego. Desta sentença, foi interposta apelação juntada em 22/09/2009 com a remessa dos autos ao TRF 1ª Região desde 28/05/2010, após apresentadas as contrarrazões pela União.

8) APOSENTADORIA ESPECIAL – PORTADORES DA DEFICIÊNCIA – 20/05/2009 – está ação beneficiará os filiados do TRE/GO – TRT 18ª, Região – JF/GO

Mandado de Injunção nº1656

Localização: Supremo Tribunal Federal – STF – Brasília

Ultimo andamento: 01/10/2012 – Baixa ao arquivo do STF

Resumo: mandado de injunção que pede o suprimento de lacuna normativa, para dar efetividade ao direito à aposentadoria especial dos Substituídos, portadores de deficiência, prevista no artigo 40, §4º, inciso l, da CF/88, suprindo a lacuna normativa pela determinação de aplicação analógica da aposentadoria especial de acordo com o nível de comprometimento da deficiência, no caso de deficiência severa (15 anos), moderada (20 anos) e leve ( 25 anos), com suporte no artigo 57 da Lei 8213/91, no artigo 64 e Anexo V do Decreto 3.048/1999.

Situação processual: Concedida em parte, a ordem injuncional, para conhecimento do estado de mora legislativa, bem como garantir a cada integrante do grupo, classe ou categoria, cuja atividade esteja abrangida pelas finalidades institucionais do Sinjufego (Lei nº 8.038/90), art.24, parágrafo único, c/c o art.22 da Lei (12.016/2009), o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art.57 da Lei nº 8213/91).

9) REVISÃO GERAL ANUAL – 02/02/2010 – esta ação beneficiará os filiados do TRE/GO – TRT 18ª Região – JF/GO

Mandado de Injunção nº 2413

Localização: Supremo Tribunal Federal – STF – Brasília

Ultimo andamento: 15/12/2010 – Concluso ao Relator Min. Marco Aurélio

Resumo: mandado de injunção que pede o suprimento de lacuna normativa, para dar efetividade ao direito à revisão geral anual dos Substituídos, previsto no Art.37, X, da Constituição do Brasil de 1988, na redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998.

Situação processual:  Processo encontra‐se concluso ao Ministro relator com parecer da Procuradoria Geral da República que opina pela perda do objeto da ação, entendendo que lei anterior de 2003 já garantiu o cumprimento do art. 37 X da Constituição.

10) AÇÃO COLETIVA REQUERENDO O PAGAMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. –

Ajuizada em 02/05/2012 – esta ação beneficiará os servidores do TRE/GO, TRT 18ª Região e JF/GO.

Número principal: 0021213-62.2012.401.3400

Localização: 3ª Vara Federal – Justiça Federal – Brasília

Ultimo andamento: 04/02/2014 – Remetidos ao TRF (S/ Baixa)

Apelação: 0021213-62.2012.401.3400

Localização: Oitava Turma

Ultimo andamento: 15/07/2014 processo recebido no gabinete do Juiz Federal Convocado Marcos Augusto de Sousa

Resumo: Contribuição sobre a folha de salários - Contribuições Previdenciárias - Contribuições - Direito Tributário. Devido à ausência de incorporação aos benefícios previdenciários, o Sinjufego ajuizou ação coletiva para condenação da União a pagar o que exigiu indevidamente o título de contribuição de 11% sobre o adicional noturno e o adicional pela prestação de serviço extraordinário. Após várias decisões favoráveis, a Medida Provisória 556/2011 afastou o tributo apenas a partir de 2012, sem solução para o passivo acumulado nos últimos anos.

11) AÇÃO COLETIVA PARA QUE OS TRIBUNAIS NÃO APLIQUEM A COBRANÇA DE COTA DE PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR SOBRE O AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR E/OU CRECHE.

Proposta em 08/06/2012 – esta ação beneficiará aos servidores do TRE/GO, TRT 18 Região e JF/GO.

Número do processo: 0027807-92.2012.401.3400

Localização: 13ª Vara Federal – Justiça Federal de Brasília

Ultimo andamento: 23/08/2013 Concluso para Sentença

Resumo: A presente pretensão defende que não pode a União instituir cota parte ao servido sobre a referida parcela indenizatória, se afastando de parte de sua obrigação sem autorização legal para tanto, gerando a redução ilícita da auxílio pré-escolar devido aos substituídos, apesar de previsto integralmente em dotação orçamentária específica.

12) AÇÃO COLETIVA EM FAVOR DOS FILIADOS AO SINJUFEGO VISANDO A PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO RETROATIVA AO PERIODO IMPRESCRITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEGUNDO OS MAIORES VALORES PRATICADOS PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

Proposta em 11/09/2012 – esta ação beneficiará aos servidores do TRE/GO, TRT 18ª Região e JF/GO.

Número do processo: 0044244-14.2012.401.3400

Localização: 7ª Vara Federal de Brasília

Ultimo andamento: 15/07/2013 Concluso para Sentença para Juíza LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA

Resumo: Ação coletiva em favor de servidores filiados ao Sinjufego, ao Sisejufe e ao Sitraemg visando a percepção da diferença do auxílio alimentação segundo os maiores valores praticados pelos órgãos do Poder Judiciário da União.

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