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De Aurélio Gomes de Oliveira*

            1a1AurélioGomesdeOliveiraSinjufegoMuitos artigos foram desenvolvidos sobre o controle externo do Poder Judiciário Nacional, trazendo como marco inicial a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 em 2004 e a consequente instalação do Conselho Nacional de Justiça em 2005. No entanto, cabe ser feito uma dilação histórica para remontarmos à década de 1990, quando se começou a propalar muito, em todos os meios de comunicação, da necessidade de se buscar o controle externo do Judiciário.

            Grande foi a grita dos juízes das mais diversas instâncias e esferas da federação sobre a proposta trazida a lume naqueles anos. O argumento que se fazia mais forte era de que o Judiciário não se podia vergar a qualquer controle, que a proposição feria o princípio do juiz natural e da independência do magistrado em proferir decisões e controlar administrativamente seus tribunais. Por fim, para a categoria de juízes, era inadmissível que um órgão da sociedade civil pudesse interferir nos órgãos internos, seja lá qual fosse, do referido Poder.

            O movimento cresceu, ganhou força e os ânimos se arrefeceram com as negociações em torno da composição do órgão a ser criado, que assegurou aos magistrados controle total com representatividade de 9 (nove) membros dos 15 membros que compõem o Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Muitos acadêmicos de direito à época e servidores auxiliares da justiça, acompanhando a onda de rejeição dos magistrados nacionais, acabaram cometendo o erro histórico de se opor à criação do CNJ e ao controle externo do Judiciário e, por isso, não assumiram a vanguarda de garantir a representatividade dos servidores do judiciário nacional naquele Conselho. Com isso, em reforço ao fato de não ter os servidores de qualquer esfera do Judiciário nenhum representante no CNJ, quase sempre, sofremos sucessivas derrotas neste órgão, como Procedimentos de Controle Administrativo, em que extrapolando a função de exercer o controle administrativo dos tribunais e recomendar mudanças, o Conselho invadiu a esfera jurisdicional constitucional de dispor sobre a legalidade do direito de greve, determinando o corte de pontos de servidores dos Tribunais Federais e do Trabalho, como no PCAs n. 3835-98.2015.2.00.0000 e 2826-04.2015. Somente ao juiz natural cabe julgar de forma difusa ou o STF, de forma concentrada, a legalidade do direito de greve; pois se é determinado corte de pontos, evidente que se está declarando a greve ilegal.

            A Emenda Constitucional nº 45 acrescentou o artigo 103 B à Constituição Federal, dispondo que “O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandado de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61 de 2009)...” e no fim, no inciso XII, depois de elencar extenso rol de magistrados e membros do Ministério Público, trata de “dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB” e “XIII - dois cidadãos , de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal...”

            Buscar-se-á explicitar a nova forma de composição por meio de tese a ser apresentada na próxima Plenária Nacional da Fenajufe. Em princípio, cabe adiantar que traz-se à lume a ideia de se atuar em duas etapas: a primeira, mais imediata, é aproveitar toda a articulação e o esforço que foi feito em conquistar apoio e o ganho de prestígio do Judiciário Federal junto ao Congresso Nacional por ocasião da luta pela derrubada do veto n. 26 ao PLC n. 28/2015 e buscar junto a centenas de parlamentares simpáticos aos servidores do Judiciário, escolher esses dois cidadãos do inciso XIII do art. 103 B da Constituição na seguinte forma: um servidor do Poder Judiciário Federal sugerido pela Fenajufe, indicado pela Câmara dos Deputados e outro servidor do Poder Judiciário Estadual sugerido pela Fenajud, indicado pelo Senado Federal. Numa segunda etapa ou momento mediato ou de médio prazo, apresentar-se uma Emenda Constitucional alterando a composição do CNJ para 16 (dezesseis) membros, uma vez que o Presidente nunca votaria e já foi, no passado, o número de composição do próprio STF por um tempo e reduzir-se o número de magistrados em 2 (dois) para assegurar-se 3 (três) representantes dos servidores do Judiciário Nacional entre os membros, além dos dois cidadãos, advogados e membros do Ministério Público. Ou seja, 1 (um) representante dos servidores do Judiciário Federal indicado pela Fenajufe; 1 (um) representante dos oficiais de justiça indicado pela Fenassojafe e 1 (um) representante dos servidores do Judiciário Estadual indicado pela Fenajud.

            Desta forma, estar-se-á promovendo a justiça com os servidores do Judiciário Nacional, mola propulsora deste Poder, sem os quais os juízes nada fazem, e, ao mesmo tempo, corrigindo um erro histórico de não se assegurar a representatividade dos auxiliares da Justiça, verdadeiros artífices que vivem o judiciário do dia-a-dia.

*Aurélio Gomes de Oliveira é vice-presidente do SINJUFEGO, analista judiciário da Justiça Federal de Goiás e mestre em direito pela UFG.

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