moldura geral foto historica 03

No julgamento do STF que decidiu ontem, 18/11, limitar ao teto constitucional o pagamento de servidores com vantagens anteriores à emenda de 2003, o ministro Gilmar Mendes citou o caso de Goiás, onde, conforme disse, está sendo pago retroativo há cinco anos. “É muita coragem. Perdemos os paradigmas. Vamos acionar o desconfiômetro”, disse o ministro, em plenário.

A discussão era sobre excluir do teto salarial as verbas indenizatórias, como diárias e auxílio-moradia. Ele criticou o uso desses benefícios para burlar o limite constitucional. “Estamos dando mau exemplo e sem condições de olharmos a nossos servidores e jurisdicionados, diante de gambiarras.” Para a ministra Carmen Lúcia, “penduricalhos fazem com que duas pessoas em mesas ao lado uma da outra recebam remunerações absolutamente diferentes.”

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606358, com repercussão geral reconhecida, o que leva a aplicação da decisão a todos os processos judiciais que discutem a mesma questão e que estavam suspensos (ou sobrestados). São pelo menos 2.262. Na decisão, os ministros dispensaram os servidores de restituírem os valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até a data de hoje (18/11/2015). Diárias e auxílio-moradia não entram no corte, mas verbas que não têm caráter indenizatório como anuênios e incorporação não poderão extrapolar o teto pago no serviço público atualmente no valor bruto de R$ 33.763, tendo como parâmetro o subsídio do ministro do STF.

Como faz em todos os julgamentos de recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou a seguinte tese ao final da análise do RE 606358 (tema 257 da Repercussão Geral): “Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do artigo 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição de valores eventualmente recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18/11/2015" [data do julgamento].

---
Da redação do Sinjufego com informações do STF e O Popular

endereco 00