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Conforme deliberação na última Assembleia Geral de se fazer um quadro comparativo entre a atual redação do atual Estatuto e as principais sugestões de nova redação no novo Estatuto do Sinjufego, apresentamos aos filiados o quadro demonstrativo a seguir:

REDAÇÃO DO ESTATUTO ATUAL DO SINJUFEGO REDAÇÃO DO NOVO ESTATUTO DO SINJUFEGO
Art.. 3º - Constituem finalidades precípuas do SINJUFEGO
a) Visar a melhorias nas condições de vida e trabalho de seus representados;
b) propiciar treinamento profissional a seus representados;
c) estimular a fortalecer as organizações de base dos trabalhadores;
d) atuar na manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras;
e) zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e leis vigentes.

Art.. 3º - Constituem finalidades precípuas do SINJUFEGO
a) Visar a melhorias nas condições de vida e trabalho de seus substituídos;
b) propiciar treinamento profissional a seus representados;
c) estimular a fortalecer as organizações de base dos trabalhadores;
d) atuar na manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras;
e) zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e leis vigentes.

f) representar e substituir, com exclusividade, todos os servidores do Judiciário Federal em Goiás na defesa das reivindicações remuneratórias, de condições de trabalho e nas negociações coletivas de trabalho nos termos da Recomendação, Convenção Coletiva da OIT e da legislação federal pertinente, como a organização de trabalhadores a que elas se referem.

g) promover a integração, congraçamento e buscar benefícios aos servidores sindicalizados e dependentes.

Art. 4º - Constituem prerrogativas e deveres do SINJUFEGO:
a) representar perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais e coletivos de seus representados;
b) eleger através de seus fóruns, os representantes da categoria;
c) estabelecer contribuições mensais aos seus sindicalizados de acordo com decisões tomadas em assembléias;
d) filiar-se a organizações sindicais federativas inclusive as de âmbito internacional, e interesse dos trabalhadores, mediante assembléia da categoria;
e) buscar e manter a integração com as demais entidades de outras categorias profissionais, para a concretização de solidariedade na defesa de seus interesses;
f) estabelecer negociação, visando a obtenção de melhorias para a categoria
g) promover atividades nos planos social, econômicos e políticos;
h) colaborar com os órgãos públicos que exerçam atribuições de interesse dos trabalhadores do Serviço Público Federal, tais como: acompanhar e fiscalizar a execução das normas legais originárias de negociação coletiva;
i) colaborar com os órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria;
j) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem, estabelecendo estratégia de ação, em função dessas conquistas;
k) lutar pela unificação do movimento sindical pela base.

Art. 4º - Constituem prerrogativas e deveres do SINJUFEGO:
a) representar perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais e coletivos de seus representados ou atuar como substituto processual nos termos do artigo 8º da Constituição Federal.
b) eleger através de seus fóruns, os representantes da categoria;
c) estabelecer contribuições mensais aos seus sindicalizados de acordo com decisões tomadas em assembleias;
d) filiar-se a organizações sindicais federativas inclusive as de âmbito internacional, e interesse dos trabalhadores, mediante assembleia da categoria;
e) buscar e manter a integração com as demais entidades de outras categorias profissionais, para a concretização de solidariedade na defesa de seus interesses;
f) estabelecer negociação, visando a obtenção de melhorias para a categoria
g) promover atividades nos planos social, econômico e político;

h) colaborar com os órgãos públicos que exerçam atribuições de interesse dos trabalhadores do Serviço Público Federal, tais como: acompanhar e fiscalizar a execução das normas legais originárias de negociação coletiva;
i) colaborar com os órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria;
j) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais da pessoa humana, estabelecendo estratégia de ação, em função dessas conquistas;
k) lutar pela unificação do movimento sindical pela base.

l) firmar e administrar convênios e parcerias com empresas privadas, visando desconto e benefícios para os servidores do Judiciário Federal, seus dependentes e eventualmente agregados, bem como para implantação de Planos de Saúde ou Assistência Médica, desde que constatada a viabilidade técnica, logística e orçamentária pela Diretoria.

CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - A todo indivíduo que, por atividade profissional ou por vínculo empregatício, integre a categoria representada pelo SINJUFEGO, conforme artigo primeiro deste Estatuto, é garantido o direito de ser admitido no quadro associativo do órgão.

Parágrafo único - No caso de recusa da admissão, por qualquer motivo, caberá recurso à Assembléia Geral da categoria, nos termos deste Estatuto.

Art. 6º - De todo ato lesivo a direitos dos associados, por parte da Diretoria do Conselho Fiscal ou dos Representantes, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Assembléia Geral.

CAPÍTULO III - DOS SINDICALIZADOS OU FILIADOS OU ASSOCIADOS PARCEIROS

Art. 5º - A todo indivíduo que, por atividade profissional ou por vínculo estatutário/empregatício integre a categoria representada pelo SINJUFEGO, conforme artigo primeiro deste Estatuto, é garantido o direito de ser admitido no quadro de sindicalizados do órgão.

§ 1º - A  Diretoria  do Sinjufego, por maioria de votos,  poderá deliberar por       criar a categoria de associado parceiro do Sinjufego, vedada a sindicalização,  direcionada aos juízes/magistrados e seus dependentes, com o direito exclusivo para gozar os benefícios do Plano de Saúde que o Sinjufego vier a gerir por  assunção  do TRT,   TRE    ou     da Justiça Federal e o dever de recolher a mensalidade e custeio determinados pelas cláusulas contratadas.

§ 2º- No caso de recusa da admissão, por qualquer motivo, pelo presidente do Sinjufego, caberá recurso à Diretoria do Sinjufego, que se  reunirá, extraordinariamente, dentro de  10 (dez) dias úteis e em última instância à Assembleia Geral da categoria, nos termos deste Estatuto.

Art. 6º - De todo ato lesivo a direitos dos sindicalizados, por parte da Diretoria, ou  do Conselho Fiscal, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Assembleia Geral.

DOS DIREITOS

Art. 7º - São direitos dos associados:
a) votar e ser votado nas eleições de representação do SINJUFEGO, respeitadas as determinações deste estatuto;
b) participar, com direito da voz e voto, nas Assembléias Gerais;
c) convocar Assembléia Geral, mediante requerimento de 30% ( trinta por cento) dos associados, justificando os motivos;
d) gozar dos benefícios proporcionados pela entidade;
e) utilizar as dependências do órgão para as atividades previstas neste Estatuto ou votadas na Assembléia;

DOS DIREITOS

Art. 7º - São direitos dos sindicalizados:
a) votar e ser votado nas eleições de representação do SINJUFEGO, respeitadas as determinações deste estatuto;
b) participar, com direito da voz e voto, nas Assembleias Gerais;
c) convocar Assembleia Geral, mediante requerimento de 5% ( cinco por cento) dos sindicalizados, justificando os motivos;
d) gozar dos benefícios proporcionados pela entidade;
e) utilizar as dependências do órgão para as reivindicações remuneratórias, de condições de trabalho ou votadas na Assembleia, desde que respeitadas as normas federais, estaduais e também as municipais de posturas, meio-ambiente, entre outras, especialmente no que se refere ao sossego público e desde que previamente agendada junto ao Sindicato e respeitada a ordem cronológica de solicitação.

CAPÍTULO I - DA DIRETORIA

Art. 13º - A administração do SINJUFEGO será exercida por uma Diretoria composta de 08 (oito) membros e igual número de suplentes eleitos bienalmente, na forma do regulamento previsto neste Estatuto.

Art. 14º - A Diretoria é formada dos seguintes Cargos:
a) Presidente
b) Vice-presidente
c) Secretário Geral
d) Diretor de Finanças
e) Diretor de Formação Sindical
f) Diretor de Organização
g) Diretor Sócio-Cultural;
h) Diretor Jurídico.

Art. 15º - A Diretoria eleita, na sua primeira reunião, através de seu Presidente fará a distribuição dos respectivos cargos dentre os Diretores efetivos Suplentes, inclusive nomeando os representantes junto às entidades de grau superior.


CAPÍTULO I - DA DIRETORIA

Art. 13 - A administração do SINJUFEGO será exercida por uma Diretoria composta de 09 (nove) membros e 07 (sete) suplentes eleitos bienalmente, na forma do regulamento previsto neste Estatuto.

Art. 14 - A Diretoria é formada dos seguintes Cargos :
a) Presidente
b) Vice-presidente
c) Secretário Geral
d) Diretor de Finanças
e) Diretor de Formação Sindical
f) Diretor de Organização
g) Diretor Sócio-Cultural;
h) Diretor Jurídico.

i) Diretor de Comunicação Social e Redação.

Art. 15-  A Diretoria será eleita, por meio de formação de uma ou mais de uma chapa fechada, atribuindo-lhe uma denominação que será utilizada quando da votação, assim como a indicação do candidato a cada um dos cargos eletivos a que concorre na chapa e ainda os suplentes pelo nome completo, cargo e órgão a que pertence, em folheto, panfleto, folder, cartaz ou qualquer outro meio convencional e eletrônico, de forma a que seja assegurada a ampla publicidade e conhecimento dos candidatos. (NR).

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA

Art. 16º - São atribuições da Diretoria:
a) dirigir o SINJUFEGO, em conformidade com o presente Estatuto, promovendo o bem geral da categoria;
b) reunir-se em Assembléia Ordinária, nos termos deste Estatuto, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria dos diretores convocar;
c) representar a entidade nas negociações coletivas que envolvam interesses da categoria;
d) representar e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos, ou onde se fizer necessário, se for o caso, nomear mandatário;
e) organizar e submeter à Assembléia Geral Ordinária, até 15 (quinze) de junho de cada ano o Balanço contábil de todas as atividades do ano findo, com o devido parecer do Conselho Fiscal;
f) fixar as diretrizes da política a ser desenvolvida, através da elaboração de um plano de ação;
g) organizar e submeter à Assembléia Geral Ordinária, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, com o parecer do Conselho Fiscal, a proposta orçamentária, fixando a despesa e estimando a receita para o exercício seguinte;
h) providenciar o afastamento de membro da diretoria ou do Conselho Fiscal de suas respectivas funções para dedicação exclusiva às atividades do SINJUFEGO, e fixar as devidas gratificações aos mesmos, correspondentes ao período de afastamento, "ad referendum" da Assembléia Geral;
i) gerir o patrimônio da entidade, visando ao cumprimento deste Estatuto e das deliberações das Assembléias Gerais.
j) Contratar e demitir empregados
l) remanejar cargos na Diretoria, previstos neste Estatuto;
m) desenvolver a solidariedade da classe, conscientizando o servidor, angariando fundos e contribuindo financeiramente para a sustentação da categoria;
§ 1º - Poderão ser criadas, a critério exclusivo da Diretoria, sub-sedes nos locais de trabalho onde se fizerem necessárias, com o intuito de descentralizar a administração, no desenvolvimento da política de consecução dos seus objetivos, através da designação de representantes seccionais
§ 2 º - Ao término do mandato, a Diretoria em exercício, providenciará a passagem de sua responsabilidade a Diretoria Eleita, mediante a apresentação de balancete completo de sua gestão, referente ao período de Janeiro até a data da Posse.

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA

Art. 16 - São atribuições da Diretoria:
a) dirigir o SINJUFEGO, em conformidade com o presente Estatuto, promovendo o bem geral da categoria;
b) reunir-se em Assembléia Ordinária, nos termos deste Estatuto, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, 4 (quatro)  diretores efetivos e/ou suplentes  ou a maioria do Conselho Fiscal a convocar;
c) representar a entidade nas negociações coletivas que envolvam interesses da categoria;
d) representar e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos, ou onde se fizer necessário, se for o caso, nomear mandatário;
e) organizar e submeter à Assembleia Geral Ordinária, até 15 (quinze) de junho de cada ano, o Balanço contábil de todas as atividades do ano findo, com o devido parecer do Conselho Fiscal;
f) fixar as diretrizes da política a ser desenvolvida, através da elaboração de um plano de ação;
g) organizar e submeter à Assembléia Geral Ordinária, até 30 (trinta) de novembro de cada ano, com o parecer do Conselho Fiscal, a proposta orçamentária, fixando a despesa e estimando a receita para o exercício seguinte;
h) providenciar o afastamento de membro da diretoria ou do Conselho Fiscal de suas respectivas funções para dedicação exclusiva às atividades do SINJUFEGO, e fixar as devidas gratificações aos mesmos, correspondentes ao período de afastamento, "ad referendum" da Assembleia Geral, fixar diária por viagem a serviço do Sinjufego fora da sede, gratificação ou indenização módica a membros da Diretoria pelo exercício de atividades do Sinjufego em prol da categoria que lhe acarrete encargos que ultrapasse a rotina diária de atividades.
i) gerir o patrimônio da entidade, visando ao cumprimento deste Estatuto e das deliberações das Assembleias Gerais.
j) Contratar e demitir empregados
k) desenvolver a solidariedade da classe, conscientizando o servidor, angariando fundos e contribuindo financeiramente para a sustentação da categoria;

l) firmar e/ou administrar convênios ou qualquer espécie de parceria com outros sindicatos, empresas, institutos de autogestão, ou cooperativas para gestão de planos de saúde, desde que não impliquem em prejuízo para os cofres do Sinjufego.
§ 1º - Poderão ser criadas, a critério exclusivo da Diretoria, sub-sedes nos locais de trabalho onde se fizerem necessárias, com o intuito de descentralizar a administração, no desenvolvimento da política de consecução dos seus objetivos, através da designação de representantes seccionais
§ 2 º - Ao término do mandato, a Diretoria em exercício, providenciará a passagem de sua responsabilidade a Diretoria Eleita, mediante a apresentação de balancete completo de sua gestão, referente ao período de Janeiro até a data da Posse.

Art. 22º - São atribuições do Diretor de Finanças:
a) coordenar da Diretoria de Finanças, mantendo sob a sua guarda os valores, livros contábeis, cuidando da sua correta e atualizada escrituração, bem como todos os documentos e papéis da tesouraria;
b) coordenar da Diretoria de Finanças cheques e outros títulos de crédito, juntamente com o Presidente;
c) adotar as medidas necessárias, no sentido de impedir a deterioração financeira do patrimônio, cuidar da arrecadação e recebimento de numerários, tais como contribuições, doações e legados;
d) efetuar pagamentos autorizados pelo Presidente e ter sob o seu comando e responsabilidade o setor de tesouraria e contabilidade;
e) apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais
f) providenciar o balanço de prestação de contas semestral até 30 (trinta) dias após o final de cada semestre, sem prejuízo do disposto do Art. 16 alíneas "e" e "g" e § 2º;
g) prepara, juntamente com os demais membros da Diretoria, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
h) executar, em sua área, a política definida pela Diretoria;
i) nomear e definir a área de atuação do tesoureiro, escolhido dentre os suplentes eleitos.
Parágrafo Único: Caberá ao tesoureiro substituir o Diretor de Finanças em seus impedimentos, ausências eventuais, assumindo as funções e cumprindo suas atribuições.

Art. 22 - São atribuições do Diretor de Finanças:
a) coordenar da Diretoria de Finanças, mantendo sob a sua guarda os valores, livros contábeis, cuidando da sua correta e atualizada escrituração, bem como todos os documentos e papéis da tesouraria;
b) coordenar da Diretoria de Finanças cheques e outros títulos de crédito, juntamente com o Presidente;
c) adotar as medidas necessárias, no sentido de impedir a deterioração financeira do patrimônio, cuidar da arrecadação e recebimento de numerários, tais como contribuições, doações e legados;
d) efetuar pagamentos autorizados pelo Presidente, assinados conjuntamente e ter sob o seu comando e responsabilidade, o setor de tesouraria e contabilidade;
e) apresentar ao Sinjufego, pessoalmente ou por meio de escritório de contabilidade contratado pelo Sinjufego,  balancetes mensais de receita e despesa;
f) providenciar ou delegar a escritório de contabilidade contratado pelo Sinjufego, a apresentação do balanço de prestação de contas anual até 90 (noventa) dias após o final de cada exercício anual e do fim da gestão da Diretoria, sem prejuízo do disposto do Art. 16 alíneas "e" e "g" e § 2º;
g) prepara, juntamente com os demais membros da Diretoria, a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
h) executar, em sua área, a política definida pela Diretoria;
i) nomear e definir a área de atuação do tesoureiro, escolhido dentre os suplentes eleitos.
Parágrafo Único: Caberá ao tesoureiro substituir o Diretor de Finanças em seus impedimentos, ausências eventuais, assumindo as funções e cumprindo suas atribuições.

Art. 24º - São atribuições do Diretor de Organização:
a) coordenar sua pasta de organização;
b) zelar pelo patrimônio e funcionamento da SINJUFEGO;
c) ter, sob o seu comando e responsabilidade, o patrimônio, almoxarifado e recursos humanos da entidade;
d) correlacionar sua pasta com a Diretoria de Finanças, adotando procedimento harmônico, junto com a tesouraria;
e) controlar a utilização de bens móveis e imóveis da entidade, bem como a circulação de material em todos os órgãos do SINJUFEGO;
f) realizar as despesas autorizadas;
g) executar a política de pessoal definida pela Diretoria;
h) apresentar relatórios à Diretoria sobre o funcionamento da administração e organização da entidade;
i) apresentar para deliberação da Diretoria, as admissões e demissões de empregados;
j) coordenar a execução das diretrizes definidas no Plano de Ação da entidade.

Art. 24 - São atribuições do Diretor de Organização:
a) coordenar sua pasta de organização;
b) zelar pelo patrimônio e funcionamento da SINJUFEGO;
c) correlacionar sua pasta com a Diretoria de Finanças, adotando procedimento harmônico, junto com a tesouraria;
d) controlar a utilização de bens móveis e imóveis da entidade, bem como a circulação de material em todos os órgãos do SINJUFEGO;
e) realizar as despesas autorizadas;
f) executar a política de pessoal definida pela Diretoria;
g) apresentar relatórios à Diretoria sobre o funcionamento da administração e organização da entidade;
h) apresentar para deliberação da Diretoria, as admissões e demissões de empregados; exceto as que dizem respeito ao pessoal integrante de departamento vinculado a algum dos diretores, quando então estas propostas serão apresentadas prioritariamente pelo diretor titular.
i) coordenar a execução das diretrizes definidas no Plano de Ação da entidade.

Art. 26º - São atribuições do Diretor Jurídico:
a) coordenar o setor Jurídico a atividades afins;
b) prestar assistência jurídicas aos associados;
c) orientar e assistir o associado nos procedimentos judiciais e extrajudiciais decorrentes do exercício de suas funções;
Parágrafo Único - O Diretor Jurídico deverá ser, obrigatoriamente, bacharel em Direito

Art. 26 - São atribuições do Diretor Jurídico:
a) coordenar o Departamento Jurídico e atividades afins;
b) prestar assistência ou assessoria jurídica aos filiados, pessoalmente, ou mediante a contratação em conjunto com o Presidente, após aprovação da Diretoria, de escritório(s) ou advogado(s) para a execução desse trabalho.
c) orientar e assistir o associado nos procedimentos judiciais e extrajudiciais decorrentes do exercício de suas funções;

d) manter atualizado o quadro de ações coletivas propostas pela entidade sindical e cobrar da assessoria jurídica sua permanente atualização.

e) promover entrevista, sabatina ou processo seletivo antes da admissão de qualquer empregado que venha a trabalhar no Departamento Jurídico do Sinjufego.


Parágrafo Único - O Diretor Jurídico deverá ser, obrigatoriamente, bacharel em Direito e deverá ser sempre ouvido pela Diretoria na tomada de decisões na área ou na propositura de ações que tragam impacto judicial ao Sindicato.

SEM CORRESPONDÊNCIA NO ESTATUTO ATUAL

Art. 27 – São atribuições do Diretor de Comunicação Social e Redação:

a) pesquisar, preparar, elaborar e divulgar no site do Sinjufego notícias de interesse dos servidores;

b) promover a divulgação de quaisquer matérias e artigos de outros sites, sejam institucionais, jornalísticos ou de outras entidades de base no site do Sinjufego e nas redes sociais do Sinjufego; desde que citada a fonte;

c) redigir e divulgar qualquer artigo ou matéria, que a seu juízo, tenha interesse para a categoria dos servidores do Judiciário Federal, vedada a formação de juízo de valor que esteja em desacordo com o posicionamento adotado pela maioria da Diretoria ou a Assembleia Geral do Sinjufego.

Parágrafo único: O disposto no artigo anterior não impede que o Diretor de Comunicação Social e Redação, bem como qualquer membro da Diretoria assine artigo ou opinião de caráter pessoal, desde que deixado explícito no meio de comunicação.

Art. 28 – Para o exercício das atribuições do artigo antecedente, o Diretor de Comunicação Social poderá atuar conjuntamente com alguns dos demais diretores, assim como poderá contratar, mediante aprovação do Presidente, ad referendum da Diretoria, autônomo ou trabalhador eventual, profissional da comunicação social para a divulgação de notícias, realização ou a cobertura de evento específico na área.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 34º - O Conselho de Representantes é constituído pelos sindicalizados, eleitos entre si, para representar cada Vara ou Seção, sendo dado conhecimento à Diretoria

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho de Representantes poderão ser substituídos, a qualquer momento, mediante deliberação da maioria absoluta dos seus representantes, no âmbito de cada vara ou Seção, após comunicação formal com a Diretoria.

Parágrafo Segundo - A eleição para o Conselho de Representantes será determinada pela Diretoria, até 30 (trinta) dias após sua posse.

Art. 35º - São atribuições do Conselho de Representantes:
a) representar os servidores do seu local de trabalho;
b) manter estrito e permanente contato com os seus representados, informando-os acerca das atividades e deliberações do SINJUFEGO;
c) convocar Assembléias Gerais, nos termos deste Estatuto.


CAPÍTULO III -  DA ELEIÇÃO DE COMISSÕES DE  REPRESENTANTES

Art. 34 - A Assembleia-Geral poderá eleger comissões de representantes do SINJUFEGO  para determinado fim ou para estudo ou execução de certa atividade.

Parágrafo 1º - Na região do estado de Goiás onde forem criadas subsedes e não tenha diretor eleito proveniente dela, uma Assembleia local poderá eleger o representante da categoria na Diretoria do sindicato.

Parágrafo 2º - Os membros das Comissões de Representantes ou o representante da cidade do interior, aonde o SINJUFEGO venha a ter subsede, poderão ser substituídos, após comunicação formal com a Diretoria, a qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta dos seus representados, mediante Assembleia Geral, assegurada ampla defesa.

Art. 35 - São atribuições do representante da subsede do interior:
a) representar os servidores na sua cidade ou região;
b) manter estrito e permanente contato com os seus representados, informando-os acerca das atividades e deliberações do SINJUFEGO;

c) receber material de expediente, alusivos à greve, informativos, recursos do SINJUFEGO, quando necessário e enviado para lá.
c) convocar Assembleias Gerais, nos termos deste Estatuto
.


Art. 43º - A perda do mandato será declarada pela diretoria, mediante o seguinte procedimento:
a) será notificado, por escrito e contra recibo, o Diretor acusado dos fatos e circunstâncias que lhe são imputadas, assegurando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa;
b) decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, com ou sem a apresentação da defesa escrita pelo acusado, será convocada Assembléia Geral extraordinária específica, a ser realizada num prazo de no mínimo 5 (cinco) dias, de cuja realização será notificada o acusado, para a apresentação de defesa oral e escrita;
c) decidida a perda de mandato, a decisão será consignada em Ata, notificando-se formalmente o Diretor destituído.

Art. 43 - A perda do mandato será declarada pela diretoria, mediante o seguinte procedimento:
a) será notificado, por escrito e contra recibo, o Diretor acusado dos fatos e circunstâncias que lhe são imputadas, assegurando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa;
b) decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, com ou sem a apresentação da defesa escrita pelo acusado, será convocada Assembléia Geral extraordinária específica, a ser realizada num prazo de no mínimo 5 (cinco) dias, de cuja realização será notificada o acusado, para a apresentação de defesa oral e escrita; e caso não apresente qualquer defesa, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo.
c) decidida a perda de mandato, a decisão será consignada em Ata, notificando-se formalmente o Diretor destituído.


Art. 50. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, as deliberações da assembléia Geral, consoante aos seguintes assuntos:
a) eleição de associados para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto;
b) apreciação dos balaços financeiro e patrimonial;
c) aquisição e alienação de bens patrimoniais;
d) julgamento dos altos da Diretoria e das penalidades impostas aos associados;
e) decisões sobre o abandono e perda de mandato dos membros diretivos;
f) pronunciamento sobre as pautas de negociações coletivas de trabalho;
g) greve, sua modalidade e respectivos comandos;
h) criação de departamentos com o intuito de angariar fundos para a entidade.

Art. 50. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, as deliberações da assembleia Geral, consoante aos seguintes assuntos:
a) eleição de sindicalizados para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto;
b) apreciação dos balanços financeiro e patrimonial;
c) julgamento dos atos da Diretoria e das penalidades impostas aos sindicalizados, mediante procedimento em que seja assegurada a ampla defesa aos acusados e recurso a nova  Assembleia Geral em 10(dez) dias, nos termos do artigo 57 do Código Civil.
d) decisões sobre o abandono e perda de mandato dos membros diretivos;

Art. 52. As Assembléias Gerais que implicarem em deliberações por escrutínio secreto, serão sempre convocadas para fins definitivos neste artigo trate de outros assuntos, após esgotada a ordem do dia.

Art. 53. O "quorum" para deliberação das Assembléias Gerais será de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais 01(hum) dos associados quites com a tesouraria, exceto as que têm caráter especial de decisões, na forma deste estatuto.
Parágrafo Único - 01 (uma) hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de presentes.

Art. 54. O "quorum" para deliberação da Assembléia geral para pronunciamentos sobre pautas de negociações coletivas de trabalho será de 60% (sessenta por cento) dos associados, com a aprovação da maioria simples dos presentes.
Parágrafo Único- Em segunda convocação, será observado o disposto no Parágrafo Único do art.53.

Art. 51 – Serão tomadas por votação aberta, na forma presencial ou eletrônica, as seguintes deliberações:

a) aquisição de bens patrimoniais;

 b) pronunciamento sobre as pautas de negociações coletivas de trabalho;

c) criação de departamentos com o intuito de angariar fundos para a entidade.

Parágrafo único – A deliberação sobre greve, suas modalidades e respectivos comandos, só poderá ser tomada na forma presencial, sendo permitida a realização de Assembleias Setoriais em cada órgão ou município.

Art. 52 – Serão tomadas por votação aberta, na forma presencial ou eletrônica, em Assembleia-Geral convocada exclusivamente para esse fim:

a) aprovação das emendas de alteração estatutária ou de um novo estatuto, por maioria absoluta dos filiados em primeira convocação ou por maioria simples, em segunda e última convocação, meia hora depois, nos termos do artigo 97 deste Estatuto.

b) alienação de bens imóveis, exigida nesse caso, a autorização da maioria absoluta dos sindicalizados.

c) a dissolução do SINJUFEGO e o destino dos bens para a Fenajufe ou entidade sindical ou associativa de fins congêneres, desde que precedida de ampla campanha de esclarecimento sobre as consequências da deliberação, mediante autorização de 2/3 (dois terços) de todos os membros filiados do SINJUFEGO, assegurada a auditagem do resultado e quórum de convocação nos termos do art. 89 deste Estatuto.

Parágrafo único: A deliberação constante na alínea c do art. 52  poderá ser substituída por votação em urna, desde que assegurada a aprovação por 2/3 (dois terços) de todos os membros do SINJUFEGO, após regular campanha de esclarecimento sobre todas as consequências da deliberação e a auditagem do resultado.

Art.55. As Assembléias Gerais serão sempre convocadas:
a) pelo presidente;
b) pela maioria da Diretoria;
c) pelo Conselho Fiscal;
d) por 30%( trinta por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o Edital;
e) pela maioria do conselho de Presidentes.

Art. 56. a convocação da assembléia Geral simples será feita através de comunicados distribuídos nas Varas da Justiça Federal, nas Seções do tribunal, nas Juntas de Conciliação e Julgamento da justiça do Trabalho, dentro da base territorial, com prazo mínimo de 05(cinco) dias de antecedência, ressalvados os casos de emergência, a critério da Diretoria.

Parágrafo Primeiro - Quando convocadas na forma das alíneas "d" e "e" do Art. 55, o prazo para a Diretoria instalar a Assembléia será de 15 (quinze) dias, após o recebimento do pedido protocolado.

Parágrafo Segundo - Deverão comparecer à Assembléia a maioria dos que a solicitam, sob pena de nulidade.

Art.56. As Assembleias Gerais serão sempre convocadas:

a) pelo presidente;

b) por no mínimo 4 diretores; que poderá manifestar a vontade por qualquer meio formal ou informal de comunicação convencional ou eletrônico;

c) pela maioria do  Conselho Fiscal;

d) por 5% (cinco por cento) dos filiados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o Edital.

Art. 57 - A convocação da Assembleia Geral simples será feita através de comunicado no site do SINJUFEGO, por panfleto, informativo, e-mail ou qualquer meio convencional ou eletrônico distribuídos nas diretorias, núcleos, seções e varas da Justiça Federal, nas seções do tribunal, nas varas do trabalho, diretorias, núcleos e seções da justiça do trabalho, nas diretorias, seções e cartórios eleitorais do TRE, dentro da base territorial, de forma a dar o máximo de publicidade e divulgação possível, com prazo mínimo de 3(três) dias de antecedência, ressalvados os casos de urgência, a critério da Diretoria.

Parágrafo Primeiro - Quando convocadas na forma das alíneas "d"  do Art. 56, o prazo para a Diretoria instalar a Assembleia será de 7 (sete) dias, após o recebimento do pedido protocolado.

Parágrafo Segundo - Deverão comparecer à Assembleia a maioria dos que a solicitam, sob pena de nulidade.

Art. 57. São consideradas assembléias ordinárias as de apreciação do(a):
a) balanço financeiro, a cada06(seis) meses;
b) proposta orçamentária para o exercício subseqüente, anualmente;
c) balanço das despesas e receitas do ano findo, anualmente;
d) sistema eleitoral, a cada 02(dois) anos.

Art. 58. São consideradas Assembleias Gerais Ordinárias as de apreciação do(a):

a) balanço financeiro, a cada 12(doze) meses, ou quando do término do mandato da Diretoria;

b) proposta orçamentária para o exercício subsequente, anualmente;

c) balanço das despesas e receitas do ano findo, anualmente;

d) sistema eleitoral, a cada 02(dois) anos,  assegurada a preferência de se realizar a eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e suplentes por votação em urna convencional, eletrônica ou votação eletrônica no site do SINJUFEGO.

Art. 60. Em caso de dificuldade de negociação salarial, depois de esgotadas todas as possibilidades de negociação com o governo, a Diretoria do SINJUFEGO convocará a categoria e proporá prazo para a última solução, ou entrará em greve, total ou parcial, observando e respeitando os trabalhos essenciais tais como: a Vara de plantão, o seu Diretor e Oficial de plantão, dando amplo conhecimento a toda a base sindical, aos Tribunais, aos respectivos Juízes e ao público em geral, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único- Não havendo acordo, no prazo acima mencionado, a Diretoria convocará nova assembléia para o início da greve, dando amplo conhecimento da duração do movimento e do modo pelo qual a paralisação ocorrerá, instalando-se, na ocasião, uma Assembléia geral Permanente.

Art. 61. O "quorum" para deliberação sobre greve é de 60%(sessenta por cento) da categoria, na primeira convocação e a aprovação dar-se-á pelo voto da maioria simples dos presentes.

Parágrafo Primeiro - Não havendo "quorum" na primeira convocação, instalar-se-á nova Assembléia, após 72 (setenta e duas) horas, com o "quorum" de 50% (cinqüenta por cento) para a deliberação, com a aprovação da maioria simples dos presentes.

Parágrafo Segundo - Não havendo "quorum' na segunda convocação, instalar-se-á a terceira Assembléia em 72 (setenta e duas) horas, com "quorum" de 40% (quarenta por cento) para deliberação, com aprovação da maioria simples dos presentes.

Parágrafo Terceiro - Caso não haja "quorum" na terceira convocação, instalar-se-á nova Assembléia Geral Permanente, para o prazo de 30 (trinta) dias, mantendo a Assembléia Permanente até a consecução dos objetivos.


Art. 61. Em caso de dificuldade de negociação salarial, depois de esgotadas todas as possibilidades de negociação com o governo, a Diretoria do SINJUFEGO convocará a categoria e proporá prazo para uma última solução, ou entrará em greve, total ou parcial, observando e respeitando os trabalhos essenciais tais como: a Vara de plantão, o seu Diretor e Oficial de plantão, dando amplo conhecimento a toda a base sindical, aos Tribunais, aos respectivos Juízes e ao público em geral, com antecedência mínima de 3 (três) dias.

Parágrafo Único- Não havendo acordo, no prazo acima mencionado, a Diretoria convocará nova assembleia para o início da greve, dando amplo conhecimento da duração do movimento e do modo pelo qual a paralisação ocorrerá, instalando-se, na ocasião, uma Assembleia geral Permanente.

Art. 62 - O "quorum" para deliberação sobre greve é de 50%(cinquenta por cento) da categoria, na primeira convocação e a aprovação dar-se-á pelo voto da maioria simples dos presentes.

Parágrafo primeiro - Não havendo "quorum' na primeira convocação da assembleia conforme o artigo 61, instalar-se-á a segunda assembleia em 30 (trinta) minutos, com o mínimo de 50 (cinquenta) sindicalizados, com aprovação da maioria simples dos presentes.

Parágrafo segundo- Caso não haja "quorum" na segunda convocação, instalar-se-á nova Assembleia Geral Permanente, para o prazo de 5 (cinco) dias, mantendo a Assembleia Permanente até a consecução dos objetivos.

DO PROCESSO ELEITORAL

Capítulo I - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO

Art. 63. As eleições do Sistema Diretivo do SINJUFEGO serão convocadas no prazo de 60(sessenta) dias antes do término dos mandatos vigentes.
Parágrafo Primeiro - O voto dos servidores lotados na sede será direto e secreto, nas respectivas repartições onde forem instaladas urnas coletoras.
Parágrafo Segundo - O voto dos servidores lotados nas sub-sedes será indireto e secreto, podendo fazê-lo por correspondência, conforme a instrução que for baixada pela Comissão eleitoral, de comum acordo com o Presidente da entidade.
Parágrafo Terceiro - A comissão Eleitoral marcará o prazo para a realização da eleição, por determinação da Diretoria.
Parágrafo Quarto- É vetada a inscrição de um mesmo candidato em mais de 01(uma) chapa, bem como a acumulação de cargos.

Art. 64.A eleição do SINJUFEGO será válida com a participação de 2/3(dois terços) dos associados com direito a voto, sendo considerada vencedora a chapa que obtiver a preferência da maioria simples dos votantes.

DO PROCESSO ELEITORAL

Capítulo I - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO

Art. 64. As eleições do Sistema Diretivo do SINJUFEGO serão convocadas no prazo de 45(quarenta e cinco) dias antes do término dos mandatos vigentes.

Parágrafo Primeiro - O voto dos servidores lotados na sede  e subsedes, onde for possível promover a votação convencional ou eletrônica, será direto e secreto, nas respectivas repartições ou nos domicílios dos filiados, por meio de sistema próprio instalado no site e autenticação  uma única vez por senha individual e intransferível.

Parágrafo Segundo - O voto dos servidores lotados nas subsedes será indireto e secreto, podendo fazê-lo por correspondência, conforme a instrução que for baixada pela Comissão eleitoral, de comum acordo com o Presidente da entidade.

Parágrafo Terceiro - A comissão Eleitoral marcará o prazo para a realização da eleição, por determinação da Diretoria.
Parágrafo Quarto- É vetada a inscrição de um mesmo candidato em mais de 01(uma) chapa, bem como a acumulação de cargos.

Art. 65. A eleição do SINJUFEGO será válida com a participação de 1/2(metade) dos sindicalizados com direito a voto, sendo considerada vencedora a chapa que obtiver a preferência da maioria simples dos votantes.

DO ELEITOR

Art. 67º - É eleitor com direito a voto, todo o associado que na data da eleição tiver mais de 6 (seis) meses de filiação, inscrito no Quadro Social e quite com a tesouraria da Entidade, à época do pleito

Do Eleitor e da Elegibilidade

Art. 68 - É eleitor com direito a voto, todo sindicalizado que na data da eleição tiver mais de 3 (três) meses de filiação, à época do pleito e é elegível todo sindicalizado que na data da eleição tiver mais de 6 (seis) meses de filiação, inscrito no quadro de sindicalizados e quites com a tesouraria da entidade, com o desconto das contribuições sindicais pelo número de meses indicados para cada situação.



SEM CORRESPONDÊNCIA

Da Posse da Diretoria e Conselho Fiscal

Art. 77 – A posse dos diretores e diretores suplentes eleitos, assim como dos membros do Conselho Fiscal e Diretores dar-se-á até o último dia de setembro, salvo situação excepcional de greve, quando poderá prorrogar-se por até 30 (trinta) dias, em cerimônia especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único- Todos os membros da diretoria e conselheiros fiscais titulares presentes, após ser chamados nominalmente, serão convocados para assinar o termo de posse, que deverá constar expressamente o nome de todos eles e os cargos para os quais foram eleitos.

Parágrafo segundo- Os membros da Diretoria e Conselheiros Fiscais ausentes no dia da posse, ainda assim, deverão assinar posteriormente o termo de posse e após esse ato, será encaminhado ao cartório de registro competente para alteração dos responsáveis pela nova Diretoria e Conselho Fiscal, assim como as instituições financeiras, onde a entidade tenha contas bancárias.

CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO

Art. 81º - O Patrimônio do SINJUFEGO constituísse de:
a) mensalidades dos associados, na conformidade de deliberação da Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim;
b) bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
c) doações e legados;
d) obrigações assumidas.

CAPÍTULO II -Do Patrimônio

Art. 83 -O Patrimônio do SINJUFEGO é constituído de:

a) mensalidades dos filiados, na conformidade de deliberação da Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim;

b) bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;

c) doações e legados;

d) obrigações assumidas. admitida a incorporação de sobras decorrente de convênio ou parceria que venha a ser firmada com entidades, empresas, fundações de autogestão ou cooperativas fornecedoras de Planos de Saúde.

Art. 85º - Os bens patrimoniais dos diretores ou associados do SINJUFEGO não responderão por execuções resultantes de multas eventuais impostas a entidade.

Art. 86º - Os candidatos a integrar vários órgãos que constituem o Sistema Diretivo do SINJUFEGO, incluindo os suplentes farão declaração de seus bens pessoais e familiares, em formulários próprios fornecidos pela entidade.

TÍTULO VII

DA DISSOLUÇÃO E DA FUSÃO

CAPÍTULO I - DA DISSOLUÇÃO

Art. 87º - A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, poderá ser decidida em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, instalada com "quorum" de 75 % (setenta e cinco por cento) dos associados com direito de voto e aprovação por maioria simples dos votantes.

CAPÍTULO II - DA FUSÃO

Art. 88º - A fusão do SINJUFEGO com outra entidades representativas dos servidores públicos federais poderá ser decidida em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, e a instalação dependerá de "quorum" de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos votantes

TÍTULO VIII

DA DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E OUTROS

Art. 89º - O exercício financeiro inicia-se no 1º de janeiro de cada ano e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 90º -O sindicalizado não responde solidariamente pelas obrigações assumidas pelo SINJUFEGO

Art. 91º - os integrantes da Diretoria, Conselho Fiscal e suplentes, provisórios ou efetivos poderão concorrer a reeleição
Parágrafo Único - É vedado aos integrantes da Comissão Eleitoral, durante o exercício, concorrerem a cargo efetivo.

Art. 92º - Nenhum motivo poderá ser alegado pela Direção ou por qualquer associado da entidade para impedir a realização das Assembléias Gerais convocadas, nos termos deste Estatuto.

Art. 93º - O logotipo impresso na capa deste estatuto será também impresso na parte superior de todos os papéis, envelopes e outros meios de comunicação do SINJUFEGO

Art. 87 - Os bens patrimoniais dos diretores ou sindicalizados do SINJUFEGO não responderão por execuções resultantes de multas eventuais impostas a entidade.

Art. 88 - Os candidatos a integrar vários órgãos que constituem o Sistema Diretivo do SINJUFEGO, incluindo os suplentes farão declaração de seus bens pessoais e familiares, em formulários próprios fornecidos pela entidade.

TÍTULO VII

Da Dissolução e da Fusão


CAPÍTULO I

Da Dissolução

Art. 89 - A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, poderá ser decidida em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, instalada com "quorum" de 75 % (setenta e cinco por cento) dos sindicalizados com direito de voto e aprovação por 2/3 (dois terços) do número total de sindicalizados, observado o disposto no artigo 52 deste Estatuto.

CAPÍTULO II

Da Fusão

Art. 90 - A fusão do SINJUFEGO com outra entidades representativas dos servidores públicos federais poderá ser decidida em Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, e a instalação dependerá de "quorum" de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados com direito a voto e a proposta deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos votantes.

TÍTULO VIII
Da Disposições Finais


CAPÍTULO I

Do Exercício Financeiro e Outros

Art. 91 - O exercício financeiro inicia-se no 1º de janeiro de cada ano e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

Parágrafo único – Não obstante o disposto no caput deste artigo, no ano em que for empossada nova diretoria, será realizado um balanço financeiro de 1º de janeiro até o dia anterior à posse e um segundo balanço do dia da posse até o dia 31 de dezembro daquele exercício financeiro.

Art. 92 -O sindicalizado não responde solidariamente pelas obrigações assumidas pelo SINJUFEGO.

Art. 93 - Os integrantes da Diretoria, do Conselho Fiscal e os suplentes, provisórios ou efetivos poderão concorrer a reeleição, por apenas uma vez consecutiva para o cargo em que são titulares.

Parágrafo Único - É vedado aos integrantes da Comissão Eleitoral, durante o exercício, concorrerem a cargo efetivo.

Art. 94 - Nenhum motivo poderá ser alegado pela Direção ou por qualquer sindicalizado da entidade para impedir a realização das Assembleias Gerais convocadas, nos termos deste Estatuto.

Art. 95 - O logotipo impresso na capa deste estatuto será também impresso na parte superior de todos os papéis, envelopes e outros meios de comunicação do SINJUFEGO.

Art. 94º - A mensalidade sindical será descontada em folha de pagamento, no percentual que ficar decidido em Assembléia geral, por ocasião da aprovação deste estatuto, sobre o vencimento bruto do associado.

Art. 95º - Qualquer alteração no presente Estatuto poderá ser procedida, através da Assembléia Geral especialmente convocada para este fim e instalada com "quorum" de 10 % (dez por cento) dos associados com direito de voto e aprovação pela maioria simples dos votantes.



rt. 96 - A mensalidade sindical será descontada em folha de pagamento, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a remuneração total bruta do sindicalizado.

Parágrafo primeiro - Desde que não haja desequilíbrio entre a receita e as despesas do SINJUFEGO, após o sindicato atingir a marca de 1.500 (um mil e quinhentos) filiados e permanecer nessa situação, deverá a mensalidade sindical, a ser descontada em favor do SINJUFEGO, ser reduzida para 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a remuneração bruta do filiado, após decotadas do cálculo,  os valores descontados do IRPF e do PSSS.

Parágrafo segundo – A implementação da redução na forma do parágrafo primeiro, dependerá de ofício do Presidente  encaminhado aos setores de pagamento dos órgãos onde estão lotados os filiados.

Art. 97 - Qualquer alteração no presente Estatuto poderá ser procedida, através da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e instalada com "quorum" de metade mais um dos sindicalizados em primeira convocação, ou, em segunda e última convocação, trinta minutos após, com 5 % (cinco por cento) dos sindicalizados.

Parágrafo único: Após a instalação, observado necessariamente o quorum do caput deste artigo, a alteração será aprovada pela maioria simples dos votantes.

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Da Redação do Sinjufego

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