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O Sinjufego ajuizou ação coletiva a fim de afastar a submissão ao Funpresp-Jud de seus filiados que possuíam, antes do ingresso no Tribunal, vínculo estatutário com outros entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios), e que não houve intervalo entre uma situação e outra.

A iniciativa encontra respaldo na inconstitucionalidade de não considerar o período de cargo efetivo em outro ente federativo para a ressalva prevista no § 16 do artigo 40 da Constituição da República. Afinal as Leis nº 10.887/2004 e 12.618/2012 observaram o direito de permanecerem segurados apenas pelos RPPS assegurado àqueles servidores que já haviam ingressado no serviço público antes da instituição do Fundo de Previdência.

Para o advogado do Sinjufego, Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), "o princípio da isonomia e o pacto federativo impõem que se observe a mesma proteção constitucional conferida à categoria dos servidores públicos (em sentido lato), não sendo constitucionalmente adequada a discriminação do mesmo destinatário da norma em razão de sua origem. Infraconstitucionalmente, ainda é violado o art. 103, I, da Lei nº 8.112/1990 que assegura a contagem do tempo de serviço prestado a outros entes federativos para efeitos de aposentadoria, não sendo válido restringir a efetividade da Carta Magna por norma hierarquicamente inferior".

O processo, que beneficia apenas os filiados do Sinjufego, foi autuado sob o número 0023748-22.2016.4.01.3400, distribuído à 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Da Redação do Sinjufego

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