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O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que engloba a Justiça Federal de Goiás, editou novo Provimento Consolidado da Corregedoria do TRF-1, estabelecendo uma série de regras de procedimento e dispondo ainda sobre os servidores da Justiça Federal.  O novo Provimento de nº 129/2016, em quase nada inovou em relação a uma série de regras e obrigações impostas aos servidores da Justiça Federal,  sem uma razoável contrapartida em direitos e garantias.  Retira dos dirigentes máximos do Tribunal a prerrogativa de aplicar penalidade de advertência e suspensão ao servidor de até 30 dias para continuar atribuindo ao diretor do foro, como o fazia o anterior Provimento COGER nº 38/2009 e até mesmo ao juiz diretor de Subseção Judiciária. É a excessiva delegação de poderes que vulnera a Lei nº 8.112/90 e Lei nº 9.784/99, que tratam respectivamente do regime jurídico dos servidores públicos federais e do processo administrativo na administração pública.

O novo Provimento nº 129/2016 coloca o servidor já submetido a intenso stress, a excessiva carga laboral consubstanciada na precarização de sua nobre função, assim como na desvalorização de uma década em seu vencimento, também agora, a uma preocupante situação de fragilidade quanto as garantias da estabilidade de seu cargo e da relação jurídica funcional que possui com a União.  Pois, o Provimento Consolidado atual o submete a julgamento até mesmo pelo juiz federal da Subseção Judiciária, o magistrado chefe imediato e ainda silencia a respeito do necessário e obrigatório processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Institucionalizou-se pelo novo Provimento da delegação de poderes até mesmo para atos punitivos.

O Provimento Consolidado nº 129  insere o seu quadro de funcionários, composto por analistas, técnicos judiciários nas mais diversas especialidades, como objeto de inúmeras obrigações, assim como o fez o anterior Provimento nº 38, apenas o atualizando com base nas diversas funcionalidades eletrônicas digitais que existem hoje e que estão trazendo ao adoecimento dos funcionários.  Além disso, tão somente atualiza o provimento com referência ao CNJ. O e-mail institucional, único inclusive em que é permitido o acesso do servidor, com a supressão de acesso a muitos sites e a todas as redes sociais nos computadores da justiça federal da primeira região, pode ser objeto de varredura a qualquer hora, de forma automática (art. 358 do Provimento), nem mesmo necessitando de uma decisão fundamentada e motivada de órgão superior. Por fim, ainda promoveu a equiparação dos servidores do quadro funcional aos estagiários e funcionários de empresa contratada para retirar, a qualquer tempo, os recursos da rede de computadores, por solicitação do responsável pela unidade, conforme está expresso no art. 357 § 4º do Provimento.

Estamos vivendo tempos difíceis em que cada vez mais ocorre a precarização e o desmonte da outrora respeitabilidade aos servidores de carreira, para serem inseridos como uma mera peça laboral dentro de uma “empresa” submetida cada vez mais a metas de produtividade e esforço concentrado para movimentar a máquina judiciária sem qualquer contrapartida do Judiciário Federal e da União, que venha a lhes assegurar garantias e direitos. O Sinjufego fará um estudo do novo Provimento, bem como o seu cotejo com a Lei nº 8.112/90 e 9784/99, buscando sempre assegurar, no que for possível, a proteção à categoria.

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Da Redação do Sinjufego

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