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1FotoTRT18O Tribunal do Trabalho da 18ª Região, TRT-GO, editou a Portaria n. 132/2016 que limita as substituições somente para os cargos que guardam natureza gerencial, de direção e de chefia. Já os cargos com as atribuições de assessoramento ou assistência não terão seus substitutos remunerados.

Com essa medida, os servidores não receberão as funções para substituir os titulares que ocupam, por exemplo, as atribuições de calculistas, assistência de juízes, secretários de audiência e assistentes de voto dos gabinetes dos Desembargadores. A presidência do TRT-18 alega que cumpre orientação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

O Sinjufego orienta os servidores do TRT-GO a não aceitarem o encargo de substituto do titular sem a devida retribuição. A substituição, sem o correspondente pagamento, não é obrigatória. Se o TRT-GO quer fazer caixa com a restrição das substituições dos servidores, por que não faz o mesmo com as gratificações dos magistrados por substituição por acúmulo de processos? Corre-se o risco do servidor do TRT-GO não receber absolutamente nada para substituir o titular durante a realização de serviços acumulados de um juiz titular, mas com gratificação paga ao magistrado substituto.

O sindicato vai reunir a diretoria para tomar os encaminhamentos necessários para enfrentar o problema.

Veja abaixo o inteiro teor da Portaria:

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PORTARIA TRT 18ª GP/DG/SGPe nº 132/2016

Regulamenta o instituto da substituição no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto nos arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Considerando a edição da Resolução nº 165, de 18 de março de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta o instituto da substituição no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; Considerando a implantação do Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas – SIGEP, que exigirá tratamento uniforme de questões relativas a gestão de pessoas em todos os Tribunais Regionais do Trabalho; e

Tendo em vista o que consta do Processo SISDOC nº 10.761/2016,

RESOLVE:

Art. 1º Os titulares de função comissionada de natureza gerencial ou de cargo em comissão de direção ou de chefia terão substitutos previamente designados para atuarem em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares.

§ 1º Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que o titular tenha poder de decisão e servidores subordinados, sendo passíveis de substituição, no âmbito deste Tribunal, as seguintes:

I – Chefe de Núcleo – nível FC-6;

II – Chefe da Secretaria da Ouvidoria – nível FC-6;

III – Chefe de Gabinete da Presidência – nível FC-6;

IV – Chefe de Posto Avançado – nível FC-6;

V - Chefe de Gabinete de Desembargador – nível FC-5;

VI – Chefe de Serviço – nível FC-5;

VII – Gerente de Tecnologia da Informação – nível FC-5;

VIII – Chefe da Secretaria de Foro Trabalhista – nível FC-4;

IX – Chefe de Seção – nível FC-4;

X – Chefe de Setor – nível FC-3.

§ 2º Consideram-se cargos em comissão de direção ou de chefia aqueles que tenham como competência planejar, estabelecer diretrizes, dirigir, acompanhar, orientar, avaliar estratégias e ações e executar as políticas traçadas, sendo passíveis de substituição, no âmbito deste Tribunal, os seguintes:

I – Diretor-Geral – nível CJ-4;

II – Secretário-Geral Judiciário – nível CJ-4;

III – Secretário-Geral da Presidência – nível CJ-4;

IV – Diretor de Secretaria – nível CJ-3;

V – Diretor de Coordenadoria – nível CJ-2;

VI – Diretor de Divisão – nível CJ-1;

VII – Secretário-Executivo – nível CJ-1.

Art. 2º O substituto designado assumirá de maneira automática nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e na hipótese de vacância do cargo em comissão ou função comissionada, desde o primeiro dia da ocorrência, sendo retribuído nos primeiros trinta dias de acordo com a remuneração que for mais vantajosa para o servidor.

Art. 3º Na hipótese de não haver substituto indicado automaticamente, a autoridade competente poderá designar substituto, previamente, para o período de afastamento ou impedimento do titular. Parágrafo único. Na hipótese de impedimento legal do substituto, será permitida a designação de outro servidor por período determinado.

Art. 4º Os efeitos da substituição somente poderão ocorrer a contar da publicação do respectivo ato de designação do substituto, não se admitindo a designação retroativa. Parágrafo único. Em casos de urgência, em que se configure a imperiosa necessidade de prestação do serviço público, se o substituto previamente designado também não puder atuar, poderá o Presidente do Tribunal, excepcionalmente, e de forma motivada, convalidar posteriormente os atos de substituição praticados, aplicando-se, no que couber, as demais disposições desta Portaria.

Art. 5º O afastamento do servidor ocupante de cargo em comissão de direção ou de chefia ou função comissionada de natureza gerencial, em razão da participação, por interesse da Administração, em ação de treinamento promovida ou patrocinada pelo próprio Tribunal, ensejará a retribuição pela sua substituição, quando constatado que, por incompatibilidade de horários, houver prejuízo do exercício das atribuições da função exercida pelo titular.

Art. 6º Será admitida a retribuição pela substituição do servidor ocupante de cargo em comissão de direção ou de chefia ou função comissionada de natureza gerencial que estiver trabalhando em tempo integral junto a comissão de sindicância, inquérito ou processo administrativo disciplinar, na forma do art. 152, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. Art. 7º Nos primeiros trinta dias, as atribuições decorrentes da substituição serão acumuladas com as do cargo ou função de que o servidor seja titular.

§ 1º Transcorridos os primeiros trinta dias, o substituto deixará de acumular, passando a exercer somente as atribuições inerentes à substituição e a perceber a remuneração correspondente.

§ 2º Quando se tratar de vacância do cargo em comissão ou função comissionada, independentemente do período, o substituto exercerá exclusivamente as atribuições próprias dessa função, com a respectiva remuneração.

Art. 8º A retribuição pela substituição será devida apenas em relação ao período em que o titular estiver afastado, com substituto designado, e deverá ser paga na folha correspondente ao mês subsequente ao que ocorrer a substituição.

§ 1º Caso a substituição venha a ensejar acréscimo remuneratório para o servidor, o pagamento correspondente será feito em rubrica separada, equivalente apenas aos acréscimos da substituição, sem alteração nas rubricas da retribuição do cargo em comissão ou da função comissionada de que seja titular.

§ 2º A substituição que se estender ao longo de todo um mês calendário será calculada com base na diferença entre o valor mensal da retribuição devida ao cargo em comissão ou à função comissionada substituída e o devido ao cargo em comissão ou à função comissionada de que seja titular o substituto.

§ 3º A substituição que se der por período do mês calendário será calculada de forma proporcional, com base na divisão por 30 (trinta) do valor da diferença mensal a que se refere o parágrafo anterior, multiplicado pelo número de dias substituídos no curso do mês.

Art. 9º O servidor que estiver substituindo e se afastar do cargo, por qualquer motivo, não perceberá a remuneração de substituição relativa a esse período, ainda que o afastamento ou licença em questão seja contado como tempo de efetivo exercício, na forma do art. 102 da Lei nº 8.112/1990. Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no caput os casos em que o substituto viajar a serviço especificamente no uso das atribuições do cargo substituído, hipótese em que manterá o direito à retribuição pela substituição.

Art. 10. O substituto deverá preencher os mesmos requisitos necessários ao provimento da função comissionada de natureza gerencial ou do cargo em comissão de direção ou de chefia. Parágrafo único. Poderá ser excepcionado, para efeito de substituição, o critério de escolaridade, na hipótese de inexistir, na unidade, servidor que preencha tal requisito.

Art. 11. Não será admitida a substituição remunerada de cargos em comissão ou funções comissionadas com atribuições de assessoramento ou assistência.

Art. 12. As unidades do Tribunal terão o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação desta portaria, para formalizar as indicações dos substitutos a serem designados para atuar nos afastamentos e impedimentos legais dos titulares de função comissionada de natureza gerencial ou de cargo em comissão de direção ou de chefia.

Art. 13. Revoga-se a Portaria TRT GP/GDG nº 377, de 19 de dezembro de 2001.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de maio de 2016.

original assinado ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA

Desembargador-Presidente

DEJT 1976/2016, DE 12/05/2016.

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Da Redação do Sinjufego

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