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Publicada no dia 19/01/2016, a medida provisória n. 711/2016, que abriu crédito extraordinário de 419 milhões para auxílio-moradia dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, perde sua eficácia no dia 28/05/2016.

Conforme rito previsto na Constituição Federal, para ser convertida em lei, o prazo de apreciação de uma MP é de 60 dias, prorrogável por mais 60 dias, e após os 120 dias a norma perde a sua validade. Caso necessite restabelecer os termos da medida provisória vencida, é preciso fazer reedição de uma nova MP, mas não no curso da mesma sessão legislativa do Congresso Nacional, que tem o período de um ano. Assim, uma nova MP do auxílio-moradia somente poderá ser reeditada no ano de 2017.

A fim de se contornar essa situação, as entidades de classe da magistratura já atuam na alteração da lei orçamentária anual (LOA/2016) para incluir no PLN 03/2016 os valores correspondentes ao auxílio-moradia. Em todo caso, até que se decida a forma legislativa e legal de reposição dos recursos do auxílio-moradia, não custa ficar atentos os sindicatos para os eventuais remanejamentos internos do orçamento do Judiciário, que é uma forma de tirar de uma rubrica e alocar em outra, assim como devem os sindicatos observar os movimentos da Administração dos Tribunais nos esforços para economizar mais ainda nas despesas de custeio, prejudicando assim o trabalho diário dos servidores.

Concedido em decisão monocrática pelo ministro do STF, Luiz Fux, o auxílio-moradia dos magistrados, no valor de R$ 4.377,73, é de natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda, sendo beneficiados inclusive juízes que possuem residência própria. Sobre o processo que tramita no STF, não há previsão de ser apreciado pelo Plenário do Tribunal, a pauta de julgamento no Pleno fica a critério do presidente do STF.

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​Da Redação do Sinjufego

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