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1aaAurélioFotoO site do sindicato dos servidores do Judiciário Federal do Rio - Sisejufe divulgou, salvo engano, que teria sido construído um acordo entre o diretor-geral do STF, Amarildo Vieira e o Ministério do Planejamento para pagar a diferença prevista no Plano de Cargos e Salários dos servidores do Poder Judiciário da União, que altera a Lei 11.416/2016, por apenas os dez últimos dias do mês de julho. O argumento se baseia em uma interpretação caolha e sem sustentação jurídica razoável de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias proíbe reajuste de salários de forma retroativa ao dia da publicação. E que por isso, os servidores do Judiciário não poderiam receber os valores de julho entre os dias 1 e 20, com a publicação ocorrendo tão somente dia 21 e julho.

É princípio basilar da ciência do direito, utilizar-se dos diversos tipos de interpretação para dirimir situações hipotéticas ou reais. Nenhum intérprete da lei, da envergadura de Ministros do STF, se descura da interpretação sistemática, e tão pouco os agentes executores do repasse de recursos orçamentários. Salvo melhor juízo, não há como, dentro da hermenêutica jurídica, querer vetar a parcela de julho do Projeto de Recomposição Salarial dos Servidores do Judiciário da União, sob o argumento frágil da vedação de pagamento retroativo. Para dirimir essa questão, é importante que se faça um cotejamento entre dois dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 13.242 de 30 de dezembro de 2015): o artigo 17, inciso XV e o artigo 98 § 2º.

Dispõe o artigo 17, inciso XV:

Art. 17 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

XV - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e auxílio-alimentação, ou qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do pedido.

Art. 98 - Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados de:

Omissis

§ 2º - Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo, e as leis deles decorrentes, não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor ou à plena eficácia.

Frise-se que o parágrafo segundo do artigo 98, em comento, nem mesmo falou em data de entrada em vigor, tão somente trouxe efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor.  A segunda parcela da recomposição do PLC nº 29 refere-se ao mês de julho, a competência é o mês de julho, não importa se a publicação se deu no primeiro ou no último dia do mês. O efeito financeiro é produzido no dia que o servidor recebe a parcela e o do Judiciário recebe sua remuneração, geralmente no dia 22 ou 23 de julho.  Os recursos aprovados que vem antecipadamente ao término do mês são para pagar toda a competência daquele mês. Interpretar fragilmente de outra maneira, ou querer fazer uma Portaria Conjunta para verter para os cofres do STF dinheiro que pertence aos servidores federais, é, salvo grave engano,  um verdadeiro escárnio a nossa inteligência, com o que, nem a Fenajufe e nem os sindicatos, entre eles, o Sinjufego, não podem pactuar.

Defendo imediata mobilização contra essa ao que parece, a mais ardil e maliciosa tentativa de manobra para tomar recursos do orçamento que não pertence aos que estão tentando assim proceder  e até mesmo a judicialização da questão contra União com o fito de afastar os efeitos dessa Portaria Conjunta, caso ela venha a ser editada. Os recursos do PLC n.29 não são do STF e nem dos magistrados, mas dos valorosos servidores que ardorosamente fazem  de tudo ao movimentar essa gigantesca máquina judiciária, e se encontram há uma década sem reposição em seus vencimentos.

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Aurélio Gomes de Oliveira é vice-presidente do Sinjufego

Este artigo é de responsabilidade  do autor, não reproduzindo necessariamente a opinião da Diretoria ou do Sinjufego

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