IMPROBIDADE
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou, por unanimidade, o recurso do ex-presidente do TJ-GO (Tribunal de Justiça de Goiás), Charife Oscar Abrão, contra decisão do próprio STJ. O réu é acusado de improbidade administrativa, pelo desvio de recursos do tribunal estadual para o Banco Santos, que faliu pouco tempo depois das supostas aplicações.
Após denunciar o réu, o MP-GO (Ministério Público de Goiás) o órgão entrou com recurso no STJ para negar o foro privilegiado do acusado. Em sua defesa, o réu alegou que pelo artigo 27 da Lei Complementar 35 de 1997, teria prerrogativa de foro por função.
Ao analisar o pedido da defesa, o ministro Humberto Martins, relator do recurso, acatou o pedido do MP-GO e negou foro especial ao acusado. O magistrado entendeu que nas ações civis públicas que apuram improbidade administrativa, bem como no inquérito civil que apura esses casos, não se aplicaria essa prerrogativa.
No seu recurso, o réu alegou haver diversas omissões no julgado, inclusive que os argumentos do MP-GO não teriam sido prequestionados (temas que deveram ter sido discutidos anteriormente no processo) e não poderiam ser decididos pelo STJ. Também afirmou que na decisão do ministro Martins haveria fundamentos constitucionais, o que seria vedado pela Súmula 126 do próprio Tribunal.
Em seu voto, o ministro Martins considerou que o réu buscava o reexame de questão já julgada por mero inconformismo com decisão que lhe pareceu negativa. Apontou também que a jurisprudência majoritária da Casa seria contrária ao foro privilegiado para desembargadores acusados de improbidade administrativa.
O ministro afastou ainda as alegações de que o tema não teria sido prequestionado, ponderando que os temas foram tratados implicitamente no processo, argumento também aceito na jurisprudência do STJ. Quanto à questão da súmula 126, ele afirmou que os supostos argumentos constitucionais seriam apenas subsidiários, não sendo essenciais para o julgado. Com essa fundamentação, o ministro Martins negou o recurso.Fonte: sítio ultimainstancia.com.br