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Supremo anula eleição do TRF-3 e determina nova votação para presidente

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) anulou nesta quarta-feira (9/12) a eleição do desembargador Paulo Octávio Baptista Pereira para a presidência do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) e determinou a realização de uma nova votação.

Desembargadora quer anular eleição de novo presidente do TRF-3

A decisão, que considerou que o pleito violou um princípio da Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), atendeu a um pedido da desembargadora Suzana de Camargo Gomes, segunda colocada na eleição. Mas, ao contrário do que pedia Suzana, a vice-colocada na votação não tomará posse.

Segundo a magistrada, o desembargador Paulo Octávio, apesar de ser mais antigo na corte do que ela, estaria inelegível por já ter ocupado o cargo de corregedor do TRF-3, entre 2003 e 2005, e de vice-presidente, entre 2005 e 2007.

Em abril de 2009, o relator do caso, ministro Eros Grau, concedeu liminar suspendendo a eleição até o julgamento final da reclamação pelo Supremo. O ministro manteve no cargo o então corpo diretivo, que tem a desembargadora Marli Marques Ferreira como presidente do Tribunal.

O relator entendeu que a eleição era uma autêntica "frustração da aplicação da Loman". O artigo 102 da norma define que quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.

Eros Grau foi seguido pelos ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Gilmar Mendes. A maioria entendeu que o artigo 102 fixa o universo de elegíveis para os cargos de direção dos tribunais brasileiros.

Os ministros entenderam ainda que a eleição ofendeu a autoridade do Supremo em caso semelhante, a Adin (ação direta de inconstitucionalidade) 3566.Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski ficaram vencidos.

O TRF-3 informou que já era praxe, durante quatro biênios consecutivos, os candidatos eleitos para a presidência daquela Corte ocupantes de cargos diretivos se desincompatibilizarem cinco dias antes do término do mandato para descaracterizar o cumprimento integral de dois mandatos com dois anos de duração, cada um.

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em decisão administrativa, havia considerado possível a candidatura do desembargador Paulo Octávio. "O Conselho mandou aplicar uma norma costumeira, que ofende a Constituição Federal", afirmou o ministro Cezar Peluso. "Não se pode conceder força normativa a uma tradição", complementou. Fonte: Sítio ultimainstancia.com.br