O Sindiquinze ajuizou o processo em fevereiro de 2005 na primeira instância da Justiça Federal, em Campinas, obtendo decisão favorável ao pedido. Porém, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Logo após, o TRT-15, através de um comunicado do Desembargador Laurival Ribeiro da Silva, incorporou os quintos nos vencimentos dos servidores, reconhecendo a dívida que seria paga quando houvesse disponibilidade orçamentária.
No entanto, a União insistiu no recurso. Na avaliação do presidente do Sindiquinze, Joaquim Castrillon, a decisão desta segunda-feira consagra o direito dos associados.
Leia abaixo trecho da sentença:
“Não bastasse houve reconhecimento no âmbito do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, constando do comunicado da presidência daquela Corte nº 94/2006 que houve decisão, no Processo Adm. nº 168/2002-895-15-00-6 no sentido de deferir a incorporação dos quintos do período de 9 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001 aos seus servidores.
Por fim, entendo perfeitamente aplicável à espécie os ditames do artigo 557 do Código de Processo Civil. Referido artigo, com a redação dada pela Lei 9756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal (STF) ou de tribunal superior, e ainda em seu parágrafo 1º-A faculta desde logo a dar provimento a recurso nas mesmas hipóteses acima apontadas.
Desta feita, julgo monocraticamente o feito e nego seguimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial com supedâneo no artigo 557 caput do Código de Processo Civil. Mantenho a condenação honorária. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2010. (Luiz Stefanini – Desembargador Federal)”.
O Sindiquinze aguardará a publicação da sentença para dar a íntegra da decisão aos servidores. Trabalharemos para que o processo retorne à Campinas para que seja dado início à execução.
Conforme notícia publicada na sexta-feira (15/01), o TRF-3 em decisão monocrática do Desembargador Luiz Stefanini, julgou, nesta segunda-feira (18/01) o processo 2005.61.05.000976-9, onde o Sindiquinze é autor contra a União. O objeto do processo é o pagamento dos quintos incorporados pelos servidores do TRT-15 associados ao sindicato, no período de 1998 a 2001.
O Sindiquinze ajuizou o processo em fevereiro de 2005 na primeira instância da Justiça Federal, em Campinas, obtendo decisão favorável ao pedido. Porém, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Logo após, o TRT-15, através de um comunicado do Desembargador Laurival Ribeiro da Silva, incorporou os quintos nos vencimentos dos servidores, reconhecendo a dívida que seria paga quando houvesse disponibilidade orçamentária.
No entanto, a União insistiu no recurso.
Na avaliação do presidente do Sindiquinze, Joaquim Castrillon, a decisão desta segunda-feira consagra o direito dos associados.
Leia abaixo trecho da sentença:
“Não bastasse houve reconhecimento no âmbito do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, constando do comunicado da presidência daquela Corte nº 94/2006 que houve decisão, no Processo Adm. nº 168/2002-895-15-00-6 no sentido de deferir a incorporação dos quintos do período de 9 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001 aos seus servidores.
Por fim, entendo perfeitamente aplicável à espécie os ditames do artigo 557 do Código de Processo Civil. Referido artigo, com a redação dada pela Lei 9756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal (STF) ou de tribunal superior, e ainda em seu parágrafo 1º-A faculta desde logo a dar provimento a recurso nas mesmas hipóteses acima apontadas.
Desta feita, julgo monocraticamente o feito e nego seguimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial com supedâneo no artigo 557 caput do Código de Processo Civil. Mantenho a condenação honorária. Intimem-se. São Paulo, 18 de janeiro de 2010. (Luiz Stefanini – Desembargador Federal)”.
O Sindiquinze aguardará a publicação da sentença para dar a íntegra da decisão aos servidores. Trabalharemos para que o processo retorne à Campinas para que seja dado início à execução.
Fonte: Agência Fenajufe de Notícias com informações do Sindiquinze