Sinjufego

A decisão monocrática do Dr. Luiz Stefanini ocorreu na segunda-feira (18/01), quando o Desembargador negou seguimento ao recurso de apelação ajuizado pela União depois de decisão favorável obtida pelo Sindiquinze em fevereiro de 2005.

No julgamento, Stefanini destaca que “não bastasse, houve reconhecimento no âmbito do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, constando do Comunicado da Presidência daquela Corte nº 94/2006 que houve decisão, no processo administrativo nº 168-2002-895-15-00-6, no sentido de deferir a incorporação dos quintos do período de 9 de abril de 1998 a 4 de setembro de 2001 aos seus servidores.

"Por fim, entendo perfeitamente aplicável à espécie os ditames do artigo 557 do Código de Processo Civil. Referido artigo, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, através de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, ainda, em seu parágrafo 1º-A, faculta, desde logo, dar provimento a recurso, nas mesmas hipóteses acima apontadas. Desta feita, julgo monocraticamente o feito e NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA OFICIAL, com supedâneo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil”, realata o documento.

A partir da publicação ocorrida nesta sexta-feira, o Sindiquinze trabalhará para que o processo retorne à Campinas para que a sentença seja executada o mais breve possível.

Fonte: Agência Fenajufe de Notícias com informações do  Sindiquinze