Pautando-se na analogia com a Lei 8.213/91 e na natureza da deficiência (grave, moderada ou leve), tese desenvolvida pela assessoria jurídica do sindicato (Cassel e Carneiro Advogados), sob a responsabilidade do advogado Rudi Cassel, o SINJUFEGO impetrou o mandado de injunção nº 1656, que teve designado por relator o Ministro Celso de Mello.
Conforme Rudi Cassel: “em concessão parcial da ordem, o STF reconheceu o direito à aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de atividade, o que permite a associação do tempo à gravidade da deficiência, ou seja, aposentadoria aos 15 anos para deficiência grave, aos 20 anos para deficiência moderada e aos 25 anos para deficiência leve”.
Em breve, o sindicato disponibilizará aos filiados um roteiro sobre os procedimentos, explicando em detalhes o significado da decisão, que é a primeira sobre a matéria.
Fonte: Rudi Cassel