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A Seção tomou por base inúmeros precedentes. Um dos casos foi julgado em 2004 pela 4ª Turma (Resp nº 507.882/RS). O julgamento foi em favor da empresa Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil.

 Em outro precedente, também do Rio Grande do Sul (Resp 1.042.903), foi julgado em 2008 pela 3ª Turma. Nesse processo, contra a BV Financeira S.A Crédito Financiamento e Investimento, o juiz de primeiro grau julgou procedente a ação de revisão de contrato de alienação fiduciária em garantia para limitar os juros em 12 % ao ano e excluir a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Segundo a decisão do STJ, não incide essa limitação, exceto em hipóteses legais e específicas.

 O julgado do tribunal superior esclareceu nesse julgamento que não há sequer o reconhecimento de ofício da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas, sendo necessário o pedido expresso do interesse da parte.

A 2ª Seção do STJ entende que, no caso, não existia a limitação prevista no Decreto nº 22626/33, salvo nas hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas pela Lei nº 4595/64.

 Cabe ao Conselho Monetário Nacional, segundo a Súmula nº 596, do STF, limitar os encargos de juro e esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. A autorização do Conselho Monetário Nacional para livre contratação dos juros só se faz em hipóteses específicas, como cédula de cartão de crédito rural, industrial ou comercial.  Segundo o verbete do Supremo "as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".

 A 2ª Seção definiu com a súmula o entendimento de que é possível a manutenção dos juros ajustado pelas partes, desde que não fique demasiadamente demonstrado o abuso. O teor do verbete é: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 

Referências adotadas pelo STJ:

 * Resp nº 1.061.530-RS

* AgRg nos Edcl no Resp nº 788045

* Resp nº 1042903

* AgRg no Resp nº 879902

* Resp nº 507882

* AgRg no Resp nº 688627

* AgRg no Resp nº 913609.

 Distinção entre juros remuneratórios e moratórios

 * Os juros remuneratórios têm caráter de lucro, de ganho que o concedente do empréstimo aufere durante o tempo em que o tomador se vale do crédito. Em palavras mais simples, são a recompensa ou rendimento pagos a quem empresta o dinheiro.

 * Por sua vez, os juros moratórios são aqueles pagos pelo devedor em razão do inadimplemento da obrigação. São os juros que incidem, por exemplo, quando o devedor não paga a prestação em dia. Têm um certo caráter punitivo pelo descumprimento da obrigação. (Da redação do Espaço Vital ).

 Fonte: Espaço Vital – 01/06/2009