Vários servidores do Poder Judiciário da União, concursados e aprovados para cargos correspondentes a Analista e Técnico Judiciário, anteriormente à implementação da Lei 9.421/96, foram enquadrados após a vigência dessa lei, no que tiveram prejuízo remuneratório tardiamente reconhecido pela União, nos termos do art. 22, da Lei 11.416/2006.
O referido artigo estendeu o reenquadramento previsto no artigo 4º, da Lei 9.421/96, aos servidores que prestaram concurso antes dessa lei e foram enquadrados depois da sua vigência. A Lei 11.416/2006 determina expressamente que o reenquadramento em questão deve produzir “todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal”.
Nesse contexto, os órgãos do Poder Judiciário da União deram início ao pagamento dos valores atrasados, relativos ao reenquadramento acima mencionado. No entanto, não foi efetuado o pagamento dos juros de mora derivados do reconhecimento tardio das diferenças remuneratórias, que teriam sido pagas mensalmente, na época própria, se não fosse o equívoco passado, corrigido pela Lei 11.416/2006.
Devido as conseqüências da incidência de uma série de normas jurídicas, o direito dos servidores aos juros de mora do reenquadramento deve ser reconhecido como ocorreu, em situação análoga, com o direito aos juros de mora sobre os atrasados de 11,98%.
O referido artigo estendeu o reenquadramento previsto no artigo 4º, da Lei 9.421/96, aos servidores que prestaram concurso antes dessa lei e foram enquadrados depois da sua vigência. A Lei 11.416/2006 determina expressamente que o reenquadramento em questão deve produzir “todos os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no Quadro de Pessoal”.
Nesse contexto, os órgãos do Poder Judiciário da União deram início ao pagamento dos valores atrasados, relativos ao reenquadramento acima mencionado. No entanto, não foi efetuado o pagamento dos juros de mora derivados do reconhecimento tardio das diferenças remuneratórias, que teriam sido pagas mensalmente, na época própria, se não fosse o equívoco passado, corrigido pela Lei 11.416/2006.
Devido as conseqüências da incidência de uma série de normas jurídicas, o direito dos servidores aos juros de mora do reenquadramento deve ser reconhecido como ocorreu, em situação análoga, com o direito aos juros de mora sobre os atrasados de 11,98%.