Entre as disposições contidas no documento, se destacam:
“Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 3º do Ato Conjunto, caberá ao órgão de origem editar portaria de remoção do servidor, comunicando ao órgão de destino, que não poderá recusar o exercício.
[...] O servidor removido por permuta só pode ser removido novamente por essa modalidade, entre Tribunais do Trabalho, se retornar ao seu órgão de origem.
Somente as licenças para acompanhar cônjuge concedidas com fundamento no art. 84 da Lei nº 8.112/90, entre 15/12/2006 e 12/09/2007, podem ser convertidas em remoção com fundamento no art. 36, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 8.112/90.
[...] As Gratificações de Atividade Externa [GAE] e de Atividade de Segurança [GAS], instituídas pelos artigos 16 e 17 da Lei nº 11.416/2006, serão pagas pelo órgão de origem do servidor, cabendo ao órgão de exercício encaminhar os comprovantes necessários à continuidade da percepção.
A indenização de transporte devida aos servidores do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados será paga pelo órgão em que estes estiverem em exercício.
Os servidores removidos poderão optar pela percepção dos benefícios relativos à alimentação, pré-escola e saúde do órgão em que estejam em exercício ou do órgão de origem; o auxílio transporte será pago pelo órgão em que o servidor estiver em exercício.
[...] Fica proibida a vedação de remoção em função de edital de concurso público que previa permanência mínima no órgão ou que proibia o referido instituto.
[...] É permitida a remoção por permuta envolvendo três ou mais servidores.
O retorno, para o órgão de origem, de servidor removido dar-se- á a pedido ou de ofício, no interesse das administrações envolvidas, mediante ato cessando os efeitos da remoção, editado pelo órgão de origem do servidor”.
Fonte: Agência Fenajufe de Notícias
[...] O servidor removido por permuta só pode ser removido novamente por essa modalidade, entre Tribunais do Trabalho, se retornar ao seu órgão de origem.
Somente as licenças para acompanhar cônjuge concedidas com fundamento no art. 84 da Lei nº 8.112/90, entre 15/12/2006 e 12/09/2007, podem ser convertidas em remoção com fundamento no art. 36, inciso III, alínea 'a', da Lei nº 8.112/90.
[...] As Gratificações de Atividade Externa [GAE] e de Atividade de Segurança [GAS], instituídas pelos artigos 16 e 17 da Lei nº 11.416/2006, serão pagas pelo órgão de origem do servidor, cabendo ao órgão de exercício encaminhar os comprovantes necessários à continuidade da percepção.
A indenização de transporte devida aos servidores do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados será paga pelo órgão em que estes estiverem em exercício.
Os servidores removidos poderão optar pela percepção dos benefícios relativos à alimentação, pré-escola e saúde do órgão em que estejam em exercício ou do órgão de origem; o auxílio transporte será pago pelo órgão em que o servidor estiver em exercício.
[...] Fica proibida a vedação de remoção em função de edital de concurso público que previa permanência mínima no órgão ou que proibia o referido instituto.
[...] É permitida a remoção por permuta envolvendo três ou mais servidores.
O retorno, para o órgão de origem, de servidor removido dar-se- á a pedido ou de ofício, no interesse das administrações envolvidas, mediante ato cessando os efeitos da remoção, editado pelo órgão de origem do servidor”.
Fonte: Agência Fenajufe de Notícias