Embargos de Declaração interposto pela Procuradoria Geral da República, pendente de julgamento.

Aguardando julgamento de recurso do Procurador Geral da República.

Em seguida ao julgamento do RE 638.115, em que o Supremo Tribunal Federal apreciou a legalidade do pagamento de Quintos/Décimos entre 1998 e 2001 (Medida Provisória 2.225-45/2001), foram opostos embargos de declaração por algumas entidades representativas de servidores públicos que, no entanto, não foram admitidos pelo relator Min. Gilmar Mendes sob a alegação de ilegitimidade recursal.

Mas ainda pende a análise dos embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, em que pede a modificação do julgado para que não prejudique os servidores que têm Quintos/Décimos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado ou recebidos por deferimentos administrativos há mais de 5 anos.

Ementa: Administrativo. Servidor Público. Incorporação de Quintos. MP 2.225-45/2001. Supremo Tribunal Federal. RE 638.115. Alteração jurisprudencial. Negativa do direito à incorporação. Efeitos do julgamento. Novas ações. Verbas incorporadas administrativa e judicialmente. Execuções em andamento.  

As conclusões apresentadas na nota técnica podem ser sintetizadas assim:  

(a) a repercussão geral decidida no RE nº 638.115 não deveria afetar imediatamente quaisquer outros processos que não sejam o caso paradigma levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal e os recursos especificamente sobrestados pela regra do artigo 543-B do Código de Processo Civil;  

(b) contudo, considerando o peso e a influência do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é alta a probabilidade e juridicamente possível que os juízos dos processos em fase de conhecimento adotem a negativa do direito à incorporação de Quintos, o que desaconselha o ajuizamento de novas ações sobre o tema;  

(c) a Administração está impedida de excluir as incorporações de Quintos concedidas administrativamente por conta da vedação da interpretação retroativa e da decadência da prerrogativa de anular tratadas na Lei nº 9.784, de 1999;  

(d) as incorporações de Quintos asseguradas por força de provimento jurisdicional definitivo não devem ser alteradas por ação rescisória, por incidência da vedação da Súmula STF nº 343;  

(e) os processos judiciais de Quintos em fase de execução não devem ser barrados pela regra do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, consoante a interpretação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.189.619.

Clique AQUI  e veja o inteiro teor da Nota Técnica dos advogados publicada no site do Sinjufego.

Clique AQUI e veja os últimos andamentos.

---
Sinjufego - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás