Em recente decisão da Justiça Federal do Mato Grosso, em processo movido pelo SINDJUFE/MT, mais uma sentença de procedência foi proferida, acrescentando-se aos precedentes do SINDSEP e da ANAJUSTRA, já anexados ao processo do SINJUFEGO.
    No ano de 2007, o SINJUFEGO ajuizou ação judicial em que pede a incorporação do percentual de 14,23% aos rendimentos de seus filiados, além do pagamento dos valores atrasados, retroativos a maio de 2003, época de criação da vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87.
    A demanda foi suscitada pela fraude perpetrada na revisão geral devida em 2003, pois a Lei 10697/2003 deferiu apenas 1% linearmente, enquanto a Lei 10698/2003, a pretexto de criar a VPI, concedeu outra revisão geral diferenciada em até 14,23%. O percentual de 14,23% representa o máximo que os servidores com menor remuneração (nível auxiliar do Poder Executivo) receberam, além de 1%.
    A questão é que a revisão deve ser feita com identidade de índices, com suporte no artigo 37, X, da Constituição Federal, portanto os servidores das carreiras que ganham mais deixaram de receber, progressivamente, os 14,23%. No caso dos Poder Judiciário da União, o valor da VPI representou percentual ínfimo perto dos 14,23% devidos.
    No início, a matéria colheu algumas sentenças de improcedência, porém evoluiu para a possibilidade concreta de vitória. Nesse contexto, o SINJUFEGO faz novo alerta aos servidores: devem se filiar imediatamente, pois o processo do Mato Grosso restringiu os efeitos favoráveis da decisão (incorporação e pagamento dos valores atrasados) apenas aos servidores filiados até a sentença, posição que tem  ganho adeptos na magistratura da Justiça Federal. 
    Hoje, há processos do SINJUFEGO, a exemplo dos 14,23%, que interessam aos filiados de qualquer órgão do Poder Judiciário da União (Federal, Militar, Eleitoral, Trabalhista), porém aqueles que não se filiarem antes das sentenças correm sério risco de perder a execução de valores atrasados, que representam montante expressivo.