Justiça reconhece atividade de risco e porte de arma para os Oficiais Justiça do DF


porte arma oficial justicaA QuintaTurma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença de primeiro grau e reconheceu aos Oficiais de Justiça do Distrito Federal associados à Aojus-DF o direito à concessão administrativa do porte de arma de fogo para uso no desempenho de suas atribuições funcionais.

De acordo com a relatora, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, "não há como se afastar a constatação de que os oficiais de justiça avaliadores do Poder Judiciário se submetem potencialmente a riscos à sua integridade física no desempenho de uma das principais atribuições de seu cargo, qual seja, a execução dos mandados judiciais, muitas vezes com a realização de diligências com conteúdo persuasivo em locais com altos índices de violência."

Por fim, a relatora votou pelo provimento à apelação para reformar a sentença e determinar que a autoridade impetrada, desde que não haja outro impedimento, expeça a autorização para o porte de arma de fogo requerido pelo impetrante, cujo uso deve se dar no exclusivo desempenho de suas atribuições funcionais. O voto da Desembargadora Daniele Maranhão foi seguido por unanimidade.

Com a decisão, torna-se desnecessário aos associados a demonstração de exercício de atividade de risco ou de ameaça à integridade física, exigência do art. 10, §1º, inciso I, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

A ação foi impetrada pela Associação dos Oficiais de Justiça do DF através do escritório Amin Ferraz, Coelho e Thompson Flores Advogados.

Confira abaixo a ementa do julgamento. 


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI 10.826/2003. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. AVALIADOR. ATIVIDADE DE RISCO.
IN 23/2005-DG/DPF. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1- A interpretação teleológica da Lei 10.826/2003 evidencia a opção do legislador pela regra geral da proibição à aquisição e porte de armas de fogo no país, condicionando o afastamento dessa diretriz às situações excepcionais que expressamente previu e a outras que, com base no poder discricionário da administração, serão individualmente avaliadas.
 
2 - Ainda que esteja claro que o direito à aquisição e ao porte de arma de fogo seja exceção à regra prevista no Estatuto do Desarmamento, o texto legal evidencia a possibilidade de seu deferimento aos que desempenhem atividade profissional que contenham ameaça à sua integridade física, consoante dicção do art. 10, I, §1º do mencionado diploma legal.
 
3 - Os oficiais de justiça avaliadores se submetem potencialmente a riscos à sua integridade física no desempenho de uma das principais atribuições de seu cargo, qual seja, a execução dos mandados judiciais, muitas vezes com a realização de diligências com conteúdo persuasivo realizadas em locais com altos índices de violência. Presunção reconhecida pela própria Administração no art. 18, §2º, I, da Instrução Normativa nº 23/2005 – DG/DPF, que estabelece procedimentos visando ao cumprimento da Lei 10.826/2003. Precedentes deste Tribunal.
 
4 - Apelação a que se dá provimento.
 

 
(AC 1009424-10.2016.4.01.3400/DF, RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO. QUINTA TURMA, Decisão 15/06/2020).

 

 

 

Fonte: InfoJus Brasil