Atuação do Sinjufego sobre Tempo Especial em Comum

Servidor que anteriormente exerceu trabalho em ambiente insalubre será beneficiado com redução do tempo para se aposentar
 
Sinjufego esclarece sobre conversão de tempo especial em comum e filiados terão modelo de requerimento disponibilizado pelo sindicato
 
Desde a origem da discussão que resultou no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, a assessoria jurídica do Sinjufego atuou na Corte Constitucional para permitir que servidores abrangidos pela Súmula Vinculante 33 possam converter seu tempo especial estatutário em tempo comum.
 
A vitória de agora é uma vitória de todos que trabalham em ambiente insalubre.
 
Em resumo, o STF admitiu que os servidores que trabalham sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física peçam a conversão de seu tempo especial pelos multiplicadores previstos no Regime Geral, usando a analogia com a Lei 8.213/91 e o Decreto 3048/99. A matéria interessa aqueles servidores que recebem ou receberam adicional de insalubridade ou periculosidade, pois cada ano equivale a – no mínimo – 1,4 para homens e 1,2 para mulheres.
 
Antes do julgamento do Tema 942, somente o pedido de aposentadoria aos 25 anos de atividade especial podia ser realizado e o cálculo é muito prejudicial aos servidores, pois retira paridade e aplica média remuneratória. Para quem ingressou no serviço público antes de 31/12/2003, é mais vantajosos pedir a conversão do tempo especial em comum,  para se aposentar pelas regras de transição anteriores à Emenda Constitucional 103, de novembro de 2019 (última reforma da previdência), ou para atingir mais cedo o tempo de contribuição necessário.
 
O tema passou por 13 anos de discussão judicial. Anteriormente à Súmula Vinculante 33 (de abril de 2014), somente em mandados de injunção se conseguia obter o reconhecimento do direito, ainda assim sem a possibilidade de conversão. E somente em agosto de 2020 o Supremo reconheceu que a analogia com o Regime Geral de Previdência Social abrange também o direito à conversão, isso  após várias negativas anteriores em mandados de injunção específicos.
 
A tese aprovada no Tema 942 foi a seguinte: “até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
 
Segundo a tabela de conversão do artigo 70 do Decreto 3048/99, aplicam-se os multiplicadores seguintes (conforme o respectivo grau de risco – grave, médio ou leve):
 
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Exemplo: uma servidora pública que esteve durante 10 anos em insalubridade de grau leve, na conversão são transformados em 12 anos. Para o homem, os 10 anos viram 14 anos. A diferença do multiplicador (1,2 para mulher e 1,4 para homem) tem relação com o tempo de contribuição mínimo normal exigido (resultado da divisão de 30/25 anos para a mulher e de 35/25 anos para o homem).
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS (risco grave) 2,00 2,33
DE 20 ANOS (risco médio) 1,50 1,75
DE 25 ANOS (risco leve) 1,20 1,40
 
A decisão ainda não foi publicada formalmente, mas a assessoria jurídica do Sinjufego  (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) acompanhou os votos dos Ministros e monitora o processo para elaborar minutas-modelos de requerimento administrativo aos seus filiados. Nos requerimentos, o Tema 942 e a Súmula Vinculante 33 são conjugados para solicitar a conversão, conforme as 3 situações possíveis (risco grave, médio e leve). Assim que o acórdão do STF for publicado, o sindicato divulgará o modelo de requerimento."
 
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