Atualmente, o TRE-GO somente autoriza a contrapartida remuneratória em determinados casos e desde que não tenha sido ultrapassado o limite mensal de 60 horas para a prestação de serviço extraordinário. No tocante ao período excedente, é imposta a compensação mediante banco de horas.
Além de impor o regime de compensação aos servidores, o TRE-GO adota o sistema 1 x 1, independente do valor da hora extraordinária, o que viola a sistemática da Resolução nº 77/2005, que regulamentou o regime de prestação de serviço extraordinário no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e dos cartórios eleitorais.
De acordo com a assessoria jurídica do Sinjufego (Cassel e Carneiro Advogados), em respeito à legislação e regulamentos que devem ser aplicados à matéria, a compensação das horas extras deve ser acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento), cuidando-se de serviço suplementar nos dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados. Logo, 8 horas de trabalho aos domingos equivalem a 16 horas de trabalho regular em dias úteis
Por outro lado, conforme afirma o advogado Rudi Cassel, assessor jurídico do sindicato, a Constituição da República e a Lei 8.112/90 asseguram o pagamento do adicional pela prestação de serviços extraordinários aos servidores, pois a estes trabalhadores não foi permitido acordo ou dissídio coletivo. Portanto o correto é permitir que o servidor a escolha entre a compensação e o pagamento da hora extraordinária.
O Sinjufego acompanhará a tramitação do requerimento e entregará memoriais a cada uma das autoridades envolvidas, diligenciando para a obtenção da melhor decisão possível aos seus filiados.