Partindo da natureza jurídica do auxílio, que configura parcela indenizatória, bem como de precedentes de STF, CNJ, STJ, CJF, entre outros, associados ao princípio da isonomia, o sindicato pleiteou que o benefício fosse imediatamente corrigido.
O dever dos tribunais em proceder ao pagamento do auxílio-creche decorre do fato de não possuírem espaço físico, dentro de seus estabelecimentos, destinado à assistência dos dependentes de seus servidores. Por este motivo, as parcelas do benefício são classificadas como prestações indenizatórias, pois visam suprir a omissão estatal na prestação de serviços aos quais se vê obrigada a cumprir.
Atualmente, as parcelas do auxílio pré-escolar encontram-se defasadas em decorrência do processo inflacionário sofrido nos últimos anos, que majorou os gastos efetuados pelos servidores com creche e pré-escola para os seus dependentes. Muitos órgãos do Poder Judiciário da União, inclusive, já corrigiram os valores pagos para o custeio do benefício.
Fonte: Carolina Skorupski, Ass. de Comunicação do SINJUFEGO