TCU suspende exclusividade do Bradesco para consignação em folha de pagamento do TRT-GO
- Detalhes
A decisão do TCU em excluir esta cláusula do contrato foi uma vitória porque ela prejudicava os servidores e juízes do órgão, que perderam o direito de escolher em qual banco poderiam fazer empréstimos. Enquanto vários bancos cobravam taxas de 1,4%, no Bradesco a prática era cobrar 2,25% ao mês para desconto em folha de pagamento (taxas praticadas em 2007). A exclusividade permitia ao Bradesco cobrar a taxa de juros que melhor lhe conviesse para a transação e os servidores e magistrados, em função do contrato celebrado pela juíza Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque – então presidente do TRT-18ª Região - ficavam reféns da instituição financeira.
A outra cláusula do contrato derrubada pelo TCU previa a manutenção no banco de um valor mensal aproximado de R$ 2 milhões em depósitos recebidos para pagamento de precatórios e outros convênios com órgãos estaduais e municipais. O trabalhador levava anos para ganhar uma ação judicial contra o estado e quando transitava em julgado a ação, o dinheiro estaria retido no Bradesco por 20 anos.
O SINJUFEGO pedirá reexame do Acórdão ao TCU por considerar que a decisão está em desacordo com a liminar e a sentença da Justiça Federal, com os pareceres das instâncias técnicas do TCU e o MPF, que propôs Ação Civil Pública, após denúncia do sindicato.
“Causou estranheza o voto do Ministro Ubiratan Aguiar, que não encontrou nenhuma irregularidade na licitação e no contrato. Após a intervenção seguida de memoriais apresentados pelo SINJUFEGO, durante sessão designada para votação da matéria, em 2008, o ministro do TCU, Augusto Scherman, pediu vistas dos autos e apresentou voto revisor, em divergência do relator (Ministro Ubiratan Aguiar), propondo as conquistas acima descritas, que foram acolhidas pelos demais magistrados da Corte de Contas”, afirma a diretoria do SINJUFEGO.
Cronologia
- As denúncias das irregularidades ao TCU e ao MPF foram realizadas pelo SINJUFEGO em dezembro de 2004. A entidade protocolou junto ao Tribunal de Contas da União documentação requerendo a anulação do procedimento realizado entre o TRT-GO e o Bradesco, em razão das irregularidades presentes no contrato. A liminar do Juiz federal Urbano Berquó (março de 2005) e sentença do Juiz Federal Emilson Nery (janeiro de 2006) anularam a licitação e o contrato firmado entre o TRT-GO e o Banco Bradesco.
- Em setembro de 2004, a Secretaria de Controle Externo do TCU no Estado de Goiás (SECEX-TCU-GO) proferiu parecer pela legalidade dos procedimentos. Após a denúncia do SINJUFEGO, o parecer foi refeito pela ilegalidade da licitação e do contrato (março de 2005).
- Em dezembro de 2004, o procurador Paulo Soares Bugarin (MP-TCU) e, em 2007, o Procurador-geral do MP junto ao TCU, Lucas Furtado proferiram parecer pela anulação do contrato.
- A Secretaria de Fiscalização e Desestatização do TCU (SEFID) também manifestou-se pela anulação do contrato firmado entre o TRT 18ª Região e o Bradesco.
- Em 26/03/2008, após a intervenção seguida de memoriais apresentados pelo SINJUFEGO, em sessão designada para votação da matéria, o ministro do TCU, Augusto Scherman, pediu vistas dos autos e apresentou voto revisor, em divergência do relator (Ministro Ubiratan Aguiar), propondo as conquistas acima descritas, que foram acolhidas pelos demais magistrados da Corte de Contas.
- No dia 13/05, o SINJUFEGO protocolizou ofício junto ao TRT 18ª Região, requerendo que a Corte Trabalhista tomasse as providências necessárias para o cumprimento do Acórdão 790/2008, do TCU, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 05/05/2008, que determina a exclusão da cláusula do contrato firmado entre o Tribunal e o Banco Bradesco que concedeu exclusividade à instituição financeira para consignação de empréstimos em folha de pagamento, e procedesse a devida comunicação ao Núcleo de Pagamento de Pessoal para que os servidores do TRT-GO realizassem empréstimos em outras instituições.
- Em 16/05, o TRT 18ª Região respondeu o ofício do SINJUFEGO argumentando que ainda não havia tomado as providências necessárias para o cumprimento do Acórdão 790/2008 porque ainda não tinha sido notificado pelo TCU. Entretanto, a súmula 473, do Supremo Tribunal Federal garante à administração pública o poder de “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Desta forma, a Corte Trabalhista poderia aplicar a determinação do TCU.
Fonte: Assessoria de Comunicação do SINJUFEGO