Servidores do TRT-GO se livram, em parte, do Banco Bradesco: empréstimo consignado poderá ser feito em outras instituições financeiras
- Detalhes
Leia, a seguir, a cronologia do caso cuja denúncia do SINJUFEGO foi importante para que os servidores conquistassem a liberdade de escolha em relação à instituição financeira para contrair empréstimos consignados:
Cronologia
- As denúncias das irregularidades ao TCU e ao MPF foram realizadas pelo SINJUFEGO em dezembro de 2004. A entidade protocolou junto ao TCU documentação requerendo a anulação do procedimento realizado entre o TRT-GO e o Bradesco, em razão das irregularidades presentes no contrato. A liminar do Juiz federal Urbano Berquó (março de 2005) e sentença do Juiz Federal Emilson Nery (janeiro de 2006) anularam a licitação e o contrato firmado entre o TRT-GO e o Banco Bradesco.
- Em setembro de 2004, SECEX-TCU(GO) proferiu parecer pela legalidade dos procedimentos. Após a denúncia do SINJUFEGO, o parecer foi refeito pela ilegalidade da licitação e do contrato (março de 2005). No mês de dezembro, do mesmo ano, o procurador Paulo Soares Bugarin (MP-TCU) e, em 2007, o Procurador-geral do MP junto ao TCU, Lucas Furtado proferiram parecer pela anulação do contrato. A Secretaria de Fiscalização e Desestatização do TCU (SEFID) também manifestou-se pela anulação do contrato firmado entre o TRT-GO.
- Em 26/03/2008, após a intervenção seguida de memoriais apresentados pelo SINJUFEGO, em sessão designada para votação da matéria, o ministro do TCU, Augusto Scherman, pediu vistas dos autos e apresentou voto revisor, em divergência do relator (Ministro Ubiratan Aguiar), propondo as conquistas acima descritas, que foram acolhidas pelos demais magistrados da Corte de Contas.
- No dia 13/05, o SINJUFEGO protocolizou ofício junto ao TRT 18ª Região, requerendo providências para o cumprimento do Acórdão 790/2008, do TCU, publicado no Diário Oficial da União em 05/05/2008, que determina a exclusão da cláusula do contrato firmado entre o Tribunal e o Bradesco que concedeu exclusividade ao banco para consignação de empréstimos em folha de pagamento, e procedesse a devida comunicação ao Núcleo de Pagamento de Pessoal.
- Em 16/05, o TRT-GO respondeu o ofício do SINJUFEGO argumentando que ainda não havia tomado as providências necessárias para o cumprimento do Acórdão 790/2008 porque ainda não tinha sido notificado pelo TCU. Entretanto, a súmula 473, do STF garante à administração pública o poder de “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Desta forma, a Corte Trabalhista poderia aplicar a determinação do TCU.
- No dia 23/05, o SINJUFEGO reiterou, junto ao TRT 18ª Região, a solicitação para que a Corte Trabalhista cumprisse a determinação do Acórdão 790/2008, do TCU, de suspender duas cláusulas do contrato firmado entre o órgão e o Banco Bradesco. O ofício encaminhado pelo sindicato foi baseado no inciso I, do art. 179, do Regimento Interno do TCU, que diz: “A citação, a audiência ou a notificação, bem como a diligência, far-se-ão :
I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário; ( ... )” Desta forma, conclui-se que o TRT-18ª Região teve conhecimento da decisão proferida no Acórdão nº 790/2008 do TCU, uma vez que foi notificado pelo SINJUFEGO; por meio do Ofício nº 62/2008, de 13/05/2008.
Fonte: Assessoria de Comunicação do SINJUFEGO