Não Absorção do Reajuste por Quintos Incorporados: Sinjufego tem Ação com Trânsito em Julgado

Muitos servidores filiados ao Sinjufego estão aflitos sobre a possibilidade de não receberam nenhuma ou parcialmente parcelas da recomposição salarial concedida pela Lei nº 14.523/2023, em virtude da modulação dos efeitos do acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE (Tema 395), no qual ficou decidido que os servidores públicos federais civis não possuem direito à incorporação de quintos e décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados. Porém, na modulação do acórdão, para resguardar a coisa julgada material e a segurança jurídica, ficou modulado pelo Min. Gilmar Mendes, que os servidores que recebem esses valores mediante decisão judicial não transitada em julgado ou via decisão administrativa, não possuem o direito de continuar recebendo os quintos ou décimos até o momento de sua absorção integral por qualquer reajuste futuro.

Entretanto, o Sinjufego, tão-logo percebeu à época que este direito deveria ser buscado na justiça, ingressou com ação perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás e obteve sentença favorável ao pagamento dos quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei nº. 9.624/1998 e a da Medida Provisória nº. 2.225-45/2001. Esta ação transitou em julgado em 2017, antes mesmo do acórdão do STF no RE 638.115/CE, que transitou em setembro de 2020.

Assim, os filiados do Sinjufego possuem sentença com trânsito em julgado, com prazo de rescisória expirado, poderão continuar recebendo os quintos/décimos sem a absorção da recomposição salarial concedida pela Lei 14.523/2023.

O Sinjufego protocolará ofício aos Tribunais de sua base territorial informando não somente da sentença favorável transitada em julgado, como também que a recomposição salarial concedida pela Lei 14.523/2023 NÃO CONCEDEU AUMENTO REAL, mas apenas recomposição PARCIAL, fato inclusive mencionado pelo Min. Luiz Fux, então presidente do STF, ao justificar a necessidade de reajuste no PL 2241/2022 , transformado na referida Lei e repetida, ipsis literis, na exposição de motivos do projeto de lei pelo relator, Deputado Federal Eduardo Bismarck: “... A última recomposição salarial, também parcial, aconteceu por meio da Lei n° 13.317, de 20 de julho de 2016, ou seja, há mais de seis anos. Desde então, sem olvidar que aquela recomposição e a anterior também foram parciais e, portanto, deixaram um passivo, verifica-se que os índices inflacionários já somam 34,84% considerando a ultima divulgação feita pelo lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em junho deste ano...”.
Desse modo, tanto pela sentença transitada em julgado como pelo objeto da Lei 14.523/2023 que apenas recompôs parcialmente a remunureação dos filiados do Sinjufego, não concedendo aumento real.

Trata-se de mais uma vitória do Sinjufego em favor dos seus filiados. Os servidores não filiados poderão ingressar no sindicato para se beneficiar da ação, ao contrário de entidade associativa que tem abrangência temporal e territorial limitada, conforme já decidido pelo STF, com atuação do TCU e da AGU perante o rol de beneficiados da associação.
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Sinjufego - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás