Auxílio Pré-Escolar: Sinjufego Garante Restituição da Coparticipação

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TRF-1 afasta cobrança de coparticipação no auxílio pré-escolar a servidores da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral em Goiás

Decisão garante restituição dos valores descontados indevidamente, reconhecendo que o benefício deve ser custeado integralmente pelo Estado.

Em ação movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (Sinjufego), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a ilegalidade da exigência de coparticipação no auxílio pré-escolar de servidores da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral em Goiás. A decisão determina, ainda, a devolução dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, assegurando o custeio integral do benefício por parte da Administração Pública.

A medida buscou garantir o direito dos servidores à assistência gratuita para filhos de até cinco anos de idade, conforme previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A sentença de primeira instância, favorável à tese do sindicato, foi mantida integralmente pelo TRF1.

No recurso, a União sustentou a legalidade da cobrança com base em atos administrativos, mas o Tribunal entendeu que normas infralegais não podem impor obrigações não previstas em lei formal. Para o colegiado, a exigência de coparticipação viola o princípio da legalidade e desvirtua a finalidade do benefício assistencial, que deve ser inteiramente financiado pelo Estado.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada no próprio TRF-1 e em outros tribunais federais, segundo a qual a cobrança da coparticipação no auxílio pré-escolar é indevida e afronta o ordenamento constitucional.

O advogado Lucas Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, destacou: “A cobrança da coparticipação no auxílio pré-escolar representava uma distorção grave, pois transferia ao servidor um encargo que deveria ser integralmente assumido pelo Estado.”

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Redação do Sinjufego