TRF-1 afasta cobrança de coparticipação no auxílio pré-escolar a servidores da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral em Goiás
Decisão garante restituição dos valores descontados indevidamente, reconhecendo que o benefício deve ser custeado integralmente pelo Estado.
Em ação movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (Sinjufego), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a ilegalidade da exigência de coparticipação no auxílio pré-escolar de servidores da Justiça Federal, do Trabalho e Eleitoral em Goiás. A decisão determina, ainda, a devolução dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, assegurando o custeio integral do benefício por parte da Administração Pública.
A medida buscou garantir o direito dos servidores à assistência gratuita para filhos de até cinco anos de idade, conforme previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A sentença de primeira instância, favorável à tese do sindicato, foi mantida integralmente pelo TRF1.
No recurso, a União sustentou a legalidade da cobrança com base em atos administrativos, mas o Tribunal entendeu que normas infralegais não podem impor obrigações não previstas em lei formal. Para o colegiado, a exigência de coparticipação viola o princípio da legalidade e desvirtua a finalidade do benefício assistencial, que deve ser inteiramente financiado pelo Estado.
A decisão reforça a jurisprudência consolidada no próprio TRF-1 e em outros tribunais federais, segundo a qual a cobrança da coparticipação no auxílio pré-escolar é indevida e afronta o ordenamento constitucional.
O advogado Lucas Almeida, sócio do Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pelo caso, destacou: “A cobrança da coparticipação no auxílio pré-escolar representava uma distorção grave, pois transferia ao servidor um encargo que deveria ser integralmente assumido pelo Estado.”
---
Redação do Sinjufego