
O Tribunal de Contas da União (TCU), no âmbito do Processo TC 010.183/2026-4, examinou consulta apresentada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados sobre o enquadramento dos servidores da Polícia Judicial na exceção prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Em voto datado de 7 de outubro de 2026, o ministro relator Jorge Oliveira acolheu o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, reconhecendo que os ocupantes dos cargos efetivos da especialidade Polícia Judicial estão compreendidos na expressão servidores da área de segurança, exclusivamente para aplicação da referida norma fiscal.
O entendimento representa um importante reconhecimento institucional da natureza das atividades desempenhadas pelos Agentes e Inspetores da Polícia Judicial, especialmente após a aprovação da Lei nº 15.285/2025, que alterou a Lei nº 11.416/2006 e conferiu previsão legal expressa à especialidade.
Possibilidade de nomeações mesmo diante de restrições fiscais
O artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece restrições ao provimento de cargos públicos quando a despesa com pessoal ultrapassa 95% do limite legal aplicável ao órgão.
Entretanto, a legislação estabelece exceção para a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança.
Ao analisar a matéria, o relator concluiu que essa exceção também alcança os servidores da Polícia Judicial, uma vez que suas atribuições estão diretamente relacionadas à segurança institucional do Poder Judiciário.
Dessa forma, os Tribunais poderão realizar nomeações para reposição de vacâncias decorrentes de aposentadoria ou falecimento, mesmo quando estiverem sujeitos às restrições do limite prudencial, desde que observados os requisitos legais e orçamentários.
Entre as condições estabelecidas estão a existência de cargo vago, concurso público válido, disponibilidade orçamentária, autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e comprovação da origem da vacância.
A interpretação não autoriza a ampliação indiscriminada dos quadros nem a reposição de vacâncias decorrentes de exoneração ou outras modalidades de desligamento.
Reconhecimento
Um dos aspectos mais relevantes do voto é o reconhecimento de que a segurança institucional não pode ser confundida com simples vigilância patrimonial.
O relator destaca a importância da proteção de magistrados, servidores, jurisdicionados, instalações e atividades jurisdicionais, particularmente diante dos riscos relacionados à criminalidade organizada e às ameaças contra o funcionamento das instituições.
A fundamentação também reconhece que a segurança institucional constitui atividade essencial para assegurar o funcionamento regular do Poder Judiciário.
Nesse contexto, a Lei nº 15.285/2025 representa um avanço no reconhecimento legal da Polícia Judicial, ao estabelecer atribuições e denominações funcionais específicas para os servidores da especialidade.
Limitações do entendimento
Apesar do reconhecimento da natureza das atividades de segurança institucional, o voto esclarece que a interpretação possui efeitos restritos à aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, não implica automaticamente o reconhecimento de aposentadoria especial, vantagens remuneratórias, contagem diferenciada de tempo de serviço ou equiparação aos órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da Constituição Federal.
Essas matérias permanecem sujeitas à legislação específica.
Avanço relevante
"Essa decisão unânime do Tribunal de Contas da União representa uma vitória consagradora e um marco histórico para os servidores do Poder Judiciário Federal, especialmente para os nossos companheiros da Polícia Judicial. O Sinjufego sempre defendeu a essencialidade e os riscos inerentes a essa função, e ver esse entendimento chancelado pelo TCU corrige uma grave distorção interpretativa fiscal.
Enquadrar a Polícia Judicial na exceção da Lei de Responsabilidade Fiscal não é apenas um reconhecimento jurídico da natureza de segurança de suas atribuições; é uma medida prática de sobrevivência institucional. Os Tribunais da União, inclusive em Goiás, vinham sofrendo com o esvaziamento de seus quadros devido aos limites da LRF, o que comprometia diretamente a proteção de magistrados, servidores e do próprio patrimônio público.
Agora, abre-se a possibilidade de recompor esses efetivos por meio da nomeação de aprovados em concursos vigentes. Continuaremos mobilizados, articulando com as administrações dos Tribunais para garantir que essas reposições de vacâncias ocorram de forma célere, devolvendo a força de trabalho necessária para a segurança do Judiciário", pontua o presidente do Sinjufego, Leopoldo de Lima.
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Redação do Sinjufego
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