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Sinjufego avalia que STF continuará dando atenção especial às causas dos juízes

No discurso de abertura do ano judiciário, ocorrido no dia 2, o presidente Lewandowski apontou a necessidade de aprovação de um novo Estatuto da Magistratura no Congresso Nacional em 2015, lembrando que a lei atual foi concebida em 1979, durante regime de exceção. “Pensamos que é chegada a hora de rediscutirmos as bases da magistratura nacional, de maneira a colocarmos os nossos juízes em um patamar profissional e institucional compatível com os inestimáveis serviços que prestam ao País”, disse na fala de abertura da solenidade.

O presidente da Corte adiantou que convocará sessões administrativas para discutir o novo texto da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e, quando fechado, ainda neste ano de 2015, será enviado para votação ao Congresso Nacional. A minuta foi inicialmente pensada pelo ministro Gilmar Mendes e, de acordo com o STF, passou posteriormente pelas mãos do ministro Luiz Fux. A minuta do texto foi entregue ainda no ano passado aos ministros do STF.

Os benefícios e prerrogativas, conforme dispõe a minuta, serão estendidos também aos juízes aposentados. A atual LOMAN (LC 35/79) já prevê outros benefícios como diárias, ajuda de custo para mudança, férias de 60 dias, salário-família, verba de representação, gratificação por exercício de atividade em comarca de difícil, licença paternidade de 8 dias, licença-prêmio, afastamento para tratar de assuntos particulares.

Rol de benefícios a ser ampliado com a nova LOMAN:

O auxílio-alimentação será pago mensalmente ao magistrado, inclusive no período de férias, no montante correspondente a 5% do subsídio;

O auxílio-transporte para o juiz que não dispuser de carro do tribunal será equivalente a 5% do valor do subsídio mensal do magistrado, e será pago para os deslocamentos entre o trabalho e a casa do juiz;

O auxílio-creche será devido mensalmente ao magistrado, no valor de 5% do subsídio por filho, desde o nascimento até os seis anos de idade;

O auxílio-educação, também equivalente a 5%, será devido ao magistrado que tiver filho com idade entre 6 e 24 anos e que esteja cursando o ensino fundamental, médio ou superior, em instituição privada;

O auxílio-plano de saúde será pago mensalmente ao juiz no valor de 10% do subsídio para o magistrado e para sua mulher, e a 5% do subsídio para cada um dos seus dependentes;

Além disso, cada tribunal deve proporcionar serviços de assistência médico-hospitalar aos juízes, incluindo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, fisioterapêuticos, psicológicos e odontológicos;

A ajuda de custo para capacitação será paga ao magistrado, mensalmente, para o pagamento de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, correspondendo a 10% nos casos de instituições situadas no Brasil, e a 20% quando se tratar de instituição situada no exterior;

Será paga indenização de permanência ao juiz que tiver completado tempo de serviço para aposentadoria, mas que permanecer trabalhando. O benefício corresponderá a 5% do total da remuneração, por ano de serviço excedente, até o limite de 25%;

O prêmio por produtividade será pago ao magistrado uma única vez por semestre, em janeiro e em agosto de cada ano. Para isso, basta ao juiz, nos seis meses anteriores, proferir mais sentenças do que o número de processos recebidos mensalmente. Cumprida a meta, o juiz recebe um salário a mais por semestre;

O juiz receberá o adicional por prestação de serviços de natureza especial se participar de mutirões de conciliação, treinamentos, projetos sociais, fiscalização de concursos públicos.

Outras prerrogativas com a nova LOMAN:

O magistrado não poderá ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável e quando não se permitir liberdade provisória sem pagamento de fiança, casos em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do tribunal a que esteja vinculado, a quem remeterá os autos referentes à prisão, vedada a condução do magistrado a delegacia de polícia ou estabelecimento semelhante;

Não poderá ser recolhido em sala especial de Estado-Maior, com direito à privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final, inclusive na prisão em flagrante, e em dependência separada no estabelecimento prisional em que tiver de ser cumprida a pena;

Não poderá ser ouvido como testemunha ou parte autora de uma ação em dia;

Não poderá ser interrogado em processo disciplinar ou criminal, a não ser por magistrado de instância igual ou superior, ainda que integrante ou designado pelo Conselho Nacional de Justiça;

Não poderá ser indiciado em inquérito policial;

Terá ingresso e livre trânsito, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

Terá prioridade, em qualquer serviço de transporte ou meio de comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;

Terá livre trânsito em portos, aeroportos e rodoviárias, quando em serviço, bem como direito a passaporte diplomático, quando em viagem a serviço no exterior;

Disporá de vigilância especial, a ser prestada pelos órgãos de segurança pública federal e estadual, para a preservação de sua integridade física, de sua família e de seus bens, quando justificadamente requisitá-la ao respectivo tribunal, salvo em situação de emergência, hipótese em que o fará diretamente à autoridade policial, que incorrerá em infração disciplinar grave, ato de improbidade administrativa ou ilícito penal no caso de recusa, negligência ou sonegação dos meios necessários à efetivação das medidas requisitadas, informando o magistrado, de imediato, a instância superior.

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Editado pelo Sinjufego com informações dos sites do STF e Jota.Info

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