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É indevido o pagamento de adicionais, extintos por medida provisória, a servidores pelo exercício em cargos comissionados. Foi o que decidiu a 1ª Turma Recursal do Distrito Federal ao julgar procedente uma ação da Advocacia-Geral da União. A decisão levou em consideração o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em março, no julgamento de um caso com repercussão geral. Na ocasião, o STF declarou que o recebimento dos chamados quintos seria indevido a partir da Lei 9.527/97.

O caso do Distrito Federal foi parar na Justiça após um servidor ajuizar ação para pedir o recebimento do benefício. Inicialmente, a Justiça atendeu a solicitação e condenou a União ao pagamento de verbas remuneratórias pretéritas, já reconhecidas pela Administração Pública, decorrentes da incorporação de quintos/décimos.

O servidor, que é efetivo, ocupava cargo comissionado ou função gratificada de direção, chefia ou assessoramento. Ele alegava que tinha direito ao acréscimo de um quinto ou um décimo do salário a cada ano de exercício, até o limite de cinco quintos ou dez décimos — ou seja, até conseguir dobrar o valor recebido.

A AGU, por sua vez, argumentou que, em março deste ano, o Supremo decidiu que o recebimento de quintos, depois da sua extinção pela Lei 9.527/97, seria inconstitucional mesmo nos casos em que os valores já haviam sido reconhecidos em âmbito administrativo. A 1ª Turma Recursal do DF seguiu o entendimento do STF e suspendeu o pagamento indevido de quintos ao servidor.

Recurso 0064297-45.2014.4.01.3400 — 1ª Turma Recursal/DF.

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Fonte:  Conjur

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