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O Sinjufego está finalizando estudos e documentação para propor no Conselho da Justiça Federal processo administrativo visando que aquele Conselho edite Resolução Administrativa que garanta a todos os servidores da Justiça Federal, em especial, da Seção Judiciária de Goiás, ao percentual de 14,23%, julgado procedente em embargos infringentes de apelação cível no Tribunal Regional Federal. Elaborado pela assessoria jurídica de Brasília, o escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, o requerimento traz minuciosamente explicativo de que deduzido 1% (percentual concedido a todos os servidores federais indistintamente em 2003), entre a proporção percentual do valor nominal da VPI (R$ 59,87) estendido como disfarçada revisão para todos os servidores federais e a menor remuneração do serviço público federal em 2003, restaria o percentual de 14,23% e não 13,23%, como teria sido equivocadamente interpretado em processo semelhante movido pela Anajustra e já transitado em julgado.

O Sindicato irá requerer que seja aplicado o referido percentual sobre todas as verbas que compõem a remuneração, uma vez que não foi houve revisão geral após essa data pelo Governo Federal e não haveria nada para ser deduzido e nenhuma base de cálculo diferente do que a atual remuneração dos servidores da Justiça Federal. Entendimento semelhante foi aplicado em decisões administrativas do Superior Tribunal Militar (STM), bem como pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público). Ao mesmo tempo, a VPI nunca deixou de integrar o contracheque dos servidores do Judiciário Federal, não tendo sido absorvida pelo Plano de  Cargos e Salários posterior (Lei nº 11.416/06).

Após ser este processo administrativo protocolizado na sede do CJF em Brasília, o Sinjufego acompanhará e contará com o empenho dos outros sindicatos, bem como de sua assessoria jurídica, para tentar pautar essa reinvindicação para a próxima Sessão Administrativa do Conselho da Justiça Federal. Independente da aprovação do PL nº 2648/2015 nos próximos meses, vindo em seu formato original ou não; a concessão administrativa, se for na forma do já decidido pelo STM, garante a incorporação deste percentual à vista sobre todas as verbas remuneratórias e não em  8 (oito) parcelas sobre o vencimento básico e reflexos na GAJ, pois redução nominal não poderá haver. Vale lembrar que o TRF 1ª Região sinaliza que só irá decidir sobre a incorporação administrativa da diferença de 13,23%, objeto de processo naquela Corte, caso o  Conselho da Justiça Federal se manifeste sobre essa matéria no âmbito da Justiça Federal. Argumentam que seguiram esse mesmo procedimento quando da incorporação de quintos/décimos adquiridos pelo exercício de função comissionada e cargos em comissão pelos servidores da justiça federal entre 1998 a 2001.

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Da Redação do Sinjufego 

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