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Em nota emitida no dia 18/02, a Fenajufe esclareceu que os sindicatos de base não devem utilizar videoconferências e correio eletrônico para eleição dos delegados ao 9º Congresso.

Na visão do Sinjufego, trata-se de um precedente perigoso que adentra na autonomia dos sindicatos e que desconhece a realidade da estrutura funcional da Justiça Federal que está capilarizada nas cidades do interior, com servidores morando e trabalhando em locais distantes da capital. E os recursos tecnológicos da informatização vêm para aproximar os servidores do interior com o que é discutido, deliberado e votado nas assembleias realizadas nos centros urbanos.

No esclarecimento da Fenajufe foi utilizado o art. 14, parágrafo 1º do Estatuto, para proibir as assembleias virtuais, mas a nota incorre em erro grosseiro de interpretação literal do dispositivo uma vez que não há qualquer menção de que as assembleias devem ocorrer na forma presencial:

Art. 14 - Compõem o Congresso:

(...)

Parágrafo 1º - O número de Delegados de Base ao Congresso da FENAJUFE, a serem escolhidos em Congressos, Encontros ou Assembléias Gerais das entidades filiadas, é de 1 (um) para cada contingente de 100 (cem) sindicalizados na base ou fração igual ou superior a 51 (cinqüenta e um), todos escolhidos de acordo  com o critério de proporcionalidade quando houver mais de uma chapa ou pela votação nominal de candidatos a delegados concorrentes.

Confira a nota da Fenajufe que segue abaixo e que foi publicada no dia 18/02:

Fenajufe esclarece dúvidas quanto a modalidade de escolha de delegados e observadores do 9º Congrejufe

Com o objetivo de imprimir ainda mais transparência ao processo de escolha dos participantes do Congresso nacional dos servidores do Judiciário Federal e MPU, a Fenajufe esclarece que não é permitida a eleição de delegados, observadores e suplentes ao 9º Congrejufe por meio de videoconferências, votação por e-mail, assembleias setoriais ou por local de trabalho.

O estatuto da Fenajufe, Artigo 14, Parágrafo 1º, prevê que a eleição poderá ocorrer em Congressos, Encontros ou Assembleias Gerais.  Em qualquer destes eventos a eleição deve acontecer em um único local e de forma presencial, onde todos os votantes deverão estar presentes no recinto da Assembleia Geral, Encontro ou Congresso.

Esclarece ainda que de acordo com o estatuto, as entidades filiadas deverão comunicar as datas de realização das Assembleias Gerais, Encontros ou Congressos que elegerão Delegados, Observadores e Suplentes, ficando a critério da Diretoria Executiva da Fenajufe o acompanhamento de tais eventos.

Ainda seguindo o estabelecido no estatuto da Federação, o número de Delegados de Base ao Congresso da Fenajufe, a serem escolhidos em Congressos, Encontros ou Assembleias Gerais das entidades filiadas, é de 1 (um) para cada contingente de 100 (cem) sindicalizados na base ou fração igual ou superior a 51 (cinquenta e um), todos escolhidos de acordo  com o critério de proporcionalidade quando houver mais de uma chapa ou pela votação nominal de candidatos a delegados concorrentes.

Poderão ser eleitos Observadores ao Congresso, apenas com direito a voz, no máximo 50% (cinquenta por cento) dos delegados a que tem direito  a entidade filiada.

Para participar do Congresso como Delegado ou Observador é necessária a apresentação da Convocatória, da Ata e da Lista de Presença da Assembleia Geral, Encontro ou Congresso, devendo constar os nomes dos Delegados e Observadores eleitos.

Para eleição de Delegados de Base ao Congresso da Fenajufe será exigida uma presença três vezes superior ao número de Delegados a que tem direito cada entidade filiada conforme o parágrafo 1º.

O quórum para eleição de Delegados em Congressos, Encontros ou Assembleias será de 30% da presença exigida para eleger o total de Delegados. Em caso de número inferior, fica assegurada a eleição de 1 (um) Delegado para representar a entidade filiada no Congresso da Fenajufe.

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Da Redação do Sinjufego

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