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Por Aracéli Rodrigues e Rudi Cassel*

O adequado tratamento do direito do servidor na esfera coletiva exige um conjunto complexo de atividades, sejam de conteúdo ou estrutural, que compreende atendimentos, reuniões, estudos de casos e teses, elaboração de peças administrativas e judiciais, audiências com magistrados nas diversas etapas de um processo, sustentações orais, qualificação permanente e descoberta de novas soluções, organização interna, entre outras providências.

Nas ações coletivas, portanto na fase judicial, o sindicato age como substituto processual, em razão da autorização do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República.

A substituição processual permite que o autor sindical substitua seus filiados, sem exigência de listagem de servidores, procurações ou autorizações individuais, visto que a permissão é constitucional.

Nesse caminho, conforme consolidação jurisprudencial, para a regularização do polo processual ativo, exige-se procuração do representante da entidade com poderes para tanto, estatuto, ata de posse da diretoria, comprovante de regularidade cadastral no CNPJ e certidão de registro sindical ativo.

A diferença é marcante em relação às associações de classe (não sindicais), pois estas são acobertadas por um misto de substituição e representação processual prevista no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República de 1988, que exige autorização (individual ou em assembleia) e lista de associados substituídos na demanda, únicos beneficiados pela decisão judicial.

Na ação coletiva sindical, diversamente, a lista de filiados é concretizada no momento da execução, o que não significa segurança plena para quem não era filiado no momento do ajuizamento, já que muitos juízes fixam esse limitador.

Nesse caso, trabalha-se com graus de segurança, sendo recomendado ao servidor a filiação antes ou o mais cedo possível durante a tramitação, em especial para que não se ultrapasse a fase de conhecimento e não possa ser beneficiado.

Para compreender como isso ocorre, tome-se por exemplo o processo nº 0044153‐94.2007.4.01.3400 do Sijufego, que trata da revisão geral de 14,23%, erroneamente denominada 13,23% em algumas mídias.

O reajuste reivindicado derivou de fraude à Constituição da República em 2003, quando foi aplicado apenas 1% a título de revisão geral aos servidores, criando-se uma Vantagem Pecuniária Individual de R$ 59,87 que, em verdade, representou uma fórmula para revisões gerais diferenciadas, violando-se o artigo 37, X, da Constituição da República.

Em linguagem simples, na época da VPI, o valor de R$ 59,87 representava 14,23% para quem recebia menos no serviço público federal, enquanto para quem recebia R$ 7.000,00 não chegava a 1%. Logo, os servidores com menor remuneração tiveram mais de 14,23% de revisão geral (porque além de 14,23% tiveram mais 1%), enquanto os demais servidores federais foram beneficiados com percentuais menores.

A medida judicial não contempla listagem de substituídos, tampouco autorizações individuais, mas beneficia todos os filiados ao sindicato e interessa a toda a categoria.

No referido processo, houve sentença de improcedência confirmada em acórdão de apelação, que foi objeto de embargos de declaração sobrestados em virtude de incidente de inconstitucionalidade que pacificou a matéria no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Como o incidente de inconstitucionalidade nº 0004423-13.2007.4.01.4100 pode dar efeitos infringentes aos embargos da entidade, monitoramos o processo e nele interviemos, viabilizando a realização de sustentação oral e a distribuição de memoriais aos desembargadores quando do julgamento, em 19/03/2015.

Com isso, garantimos que a matéria fosse apreciada corretamente e, por 10 votos a 5, obtivemos vitória. A relatora, Desembargadora Neuza Alves, votou pelo acolhimento da inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.698/2003, propondo a extensão de 14,23% como revisão geral de remuneração, no que foi acompanhada pela maioria de seus pares.

Na sequência, foram interpostos embargos de declaração pela União e pelo sindicato. A 1ª Turma do TRF da 1ª Região (Brasília), rejeitou embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão que garantiu a incorporação de 14,23% para filiados do Sinjufego. Seguindo a unanimidade o voto do desembargador Jamil Rosa de Jesus (relator), a Turma acolheu parcialmente os embargos opostos pelo sindicato para esclarecer o acórdão quanto à condenação da União.

Segundo o advogado Jean P. Ruzzarin (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), que acompanhou o julgamento, “embora não fosse objeto dos recursos, o relator trouxe a discussão sobre os efeitos do artigo 6º da Lei 13.317, de 2016, que reconheceu este direito dos servidores.”  O advogado do sindicato disse que este dispositivo legal deve favorecer os servidores contra o entendimento de alguns ministros do STF de que a concessão dos 14,23% ofenderia a Súmula Vinculante 37, segundo a qual o Poder Judiciário não poderia conceder o direito a título de isonomia. Decisão monocrática do ministro Luiz Fux, que foi trazida aos autos da ação do sindicato e mencionada pelo relator, durante o julgamento, negou seguimento a uma Reclamação (Rcl 25.655) na qual se discutia a concessão do reajuste de 14,23% a um servidor do Poder Judiciário, afastando a incidência da Súmula Vinculante. Ainda cabe recurso da União contra o acórdão da 1ª Turma do TRF-1.

Esse pequeno resumo serve para ilustrar a variedade de acontecimentos que atingem cada processo, exigindo que se trabalhe sempre – quantos aos beneficiários – com a máxima segurança. Isso significa que a ideia de se filiar posteriormente, comum a alguns servidores, em vez de se manter filiado antes e durante a tramitação processual pode prejudicar ou tornar mais morosa a discussão quanto a outros pontos, em especial quando a análise da filiação posterior ao ajuizamento compete a magistrado que limita o benefício àqueles associados até o protocolo inicial.

Hoje, o Sinjufego beneficia seus associados com tutelas antecipadas para isenção de imposto de renda sobre auxílio-creche, afastamento do Funpresp, entre outras decisões liminares ou de mérito. Há um relatório de ações coletivas periodicamente atualizado em seu site, no atalho Jurídico/Ações Coletivas.

Entre outros temas divulgados no passado, temos:

Execuções oriundas do título coletivo obtido na ação de isenção do IR sobre o auxílio-creche;

Antecipação de tutela e sentença de procedência em ação que discute o custeio integral do auxílio-creche pela União, sem que haja desconto da cota-parte do servidor;

Impedimento de descontos remuneratórios de parcelas percebidas de boa-fé;

Isonomia do auxílio-alimentação (cobrança de valores retroativos, quando o pagamento do benefício era diferenciado);

Pagamento da GAE para oficiais que incorporaram parcelas de quintos;

Conversão das aposentadorias proporcionais em integrais;

Ação para pagamento do auxílio-transporte aos servidores que se utilizam de veículo próprio.

O sindicato desempenha um papel ativo e por vezes despercebido na vida funcional de sua categoria, daí que a participação é importante para que os resultados advindos não só de suas ações jurídicas, mas também políticas, administrativas e culturais sejam compartilhadas e conhecidas.

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Aracéli Rodrigues e Rudi Cassel são advogados, sócios de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que presta assessoria jurídica ao Sinjufego, com texto adaptado do site do Sisejufe

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