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A Lei 10.842 determinou FC-1 para os chefes de cartório do interior, enquanto seus pares da Capital percebiam a FC-4, o que violava as regras constitucionais de fixação dos padrões de vencimento, tendo em vista que a mesma atividade atribui valores distintos. Essa desigualdade, que já violava a Constituição, desapareceu com a Lei 13.350, de 27/07/2015, publicada em 28/07/2015, que alterou a gratificação para FC-6 (capital e interior).

Ocorre que não houve efeitos retroativos, seja em relação à FC-6 (a partir de julho de 2015) ou à isonomia de FC-04 até a Lei 13.150, de 2015.

Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) destaca que, ao determinar os critérios para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, a Constituição Federal estabelece a necessidade de se conferir tratamento isonômico aos servidores que se encontrem em situação de igualdade.

“É o que deveria ocorrer entre os chefes de cartório do interior e da Capital desde a Lei 10.842, de 2004, quando criada a FC-4, pois não é a diferença de localidade que define a função comissionada, quem a define é o exercício de chefia de cartório. Além disso, o fato de o artigo 6º da Lei 13.150 condicionar seus efeitos à previsão orçamentária não significa que eles não sejam devidos desde que a norma entrou em vigor (28/07/2015)”, esclarece Cassel.

O processo coletivo beneficia exclusivamente os filiados do TRE-GO e recebeu o número 0014175-57.2016.4.01.3400 na Seção Judiciária do Distrito Federal.

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Da Redação do Sinjufego com informações da assessoria jurídica

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