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Em decisão liminar no último dia 10, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o curso do Processo n. 2007.34.00.041467-0, da Associação Nacional da Justiçado Trabalho (Anajustra), que discute a incorporação da parcela de 13,23%. A ação, que tramita na 2ª Vara Federal do Distrito Federal, terá a tramitação suspensa até julgamento final.

Mas conforme explicado pelo Dr. Rudi Cassel, advogado do Sinjufego, e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues, essa decisão liminar não afeta a tramitação do processo judicial do Sinjufego.

Alegando violação à cláusula de reserva de plenário (quando deve haver decisão do órgão colegiado máximo do tribunal) quando da apreciação do caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a União propôs a Reclamação 14872 em novembro de 2012 contra o acórdão favorável obtido pela Anajustra sobre 13,23% (em verdade, o sindicato defende o percentual correto de 14,23%). No dia 10/03/2016, o Ministro Gilmar Mendes deferiu a liminar na reclamação e suspendeu o curso do processo da associação nacional, assim:

“[…] para suspender o curso do Processo n. 2007.34.00.041467-0, que tramita na 2ª Vara Federal do Distrito Federal, até julgamento final dos presentes autos. Solicitem-se informações à autoridade reclamada e ao Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal. Solicitem-se informações, também, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho a respeito do eventual pagamento da referida parcela de 13,23%. Comunique-se, com urgência, o Juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, ao Tribunal Superior do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho. Publique-se.”

Confirmando o acerto da estratégia adotada pela ​sua ​assessoria jurídica do Sinjufego (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados) de intervenção no incidente de inconstitucionalidade que tramita na Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Sinjufego obteve importante vitória no processo 0004423-13.2007.4.01.4100.

Isso foi sustentado ontem, 14/03, no Pleno do TRE-GO, pelo Dr. Rudi Cassel, que a recente decisão dada no processo da Anajustra não atinge o  processo judicial do Sinjufego que já cumpriu o percurso de se submeter à cláusula de reserva de plenário, tendo a Corte Especial do TRF da 1ª Região reconhecido o direito dos servidores aos 14,23%​ (ou 13,23%) quando então acolheu a arguição de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.698/2003.

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Com informações da assessoria jurídica do Sinjufego

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