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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio de julgamento unânime da sua Primeira Turma, deu provimento à apelação a um servidor público federal da UFMT para reformar a sentença que havia julgado improcedente o seu afastamento por ter sido o atestado médico fornecido por médico particular.  O juízo de primeiro grau havia entendido que não haveria ilegalidade da universidade em proceder à suspensão da remuneração. O autor sustentou a ilegalidade do ato, alegando que forneceu ao setor médico da UFMT o atestado, justificando a licença médica por tempo indeterminado; no entanto, a suspensão da remuneração do servidor perdurou de março a setembro de 2005.  No acórdão do recurso de apelação (Processo nº 1184-80.2006.4.01.3600), cujo relator foi o juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, sustenta a Turma que a ilegalidade do ato praticado pela UFMT já havia sido reconhecida anteriormente quando do julgamento de um mandado de segurança interposto anteriormente pelo servidor (MS 2005.3600.010917-0), onde ficou consignado: “A Administração não pode efetuar descontos nos vencimentos do servidor enquanto não ainda caracterizadas as faltas como injustificadas”. Por fim, a Turma deu provimento à apelação para reformar a sentença de primeira instância e determinar a UFMT o pagamento da remuneração referente a todo o período em que foi suspensa.

O Sinjufego saúda essa, toda e qualquer decisão que venha a ser favorável a todas as categorias de servidores públicos, decisão essa que restaura a justiça e a legalidade no presente caso, bem como saúda qualquer outra que vier a valorizar, de fato, a nobre função que todos os servidores exercem, de desempenhar, com esmero e responsabilidade, o cargo público em que foram investidos por mérito.

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Fonte: Do Tribunal Regional Federal da 1ª Região com informações do Sinjufego

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