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Com a terceirização crescente na sua área meio, inclusive já invadindo a área fim, empregando funcionários contratados e estagiários, com a consequente redução da oferta de vagas em concursos públicos, e ainda considerando a reforma prevista no documento n. 319 do Banco Mundial que visa adotar medidas para um Judiciário menos oneroso, questiona-se se os serviços do Judiciário podem entrar na onda da privatização. 

Como noticiado abaixo, o Supremo já admite que a saúde e a educação, como já acorre em Goiás, possam ser explorados por particulares, mediante a contratação de organizações sociais, as chamadas OS's. Em algum momento o STF terá que enfrentar o assunto até porque, como relatado no acórdão, não há mais limites para privatizar as atividades essenciais. Daí o nosso interesse, enquanto categoria, de transformar as atribuições dos servidores do Judiciário em atividade típica de Estado, o que ficaria, de certo modo, a salvo da sanha privatizante. 

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STF publica acórdão que libera "privatização" de serviços públicos

A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, inclusive quando induz que particulares executem atividades de interesse público, pois a atuação privada pode ser mais eficiente. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a execução de serviços essenciais por meio de convênios com organizações sociais.

A decisão, por 7 votos a 2, foi proferida em abril de 2015 e publicada nesta quinta-feira (11/2) no Diário Oficial da União. A maioria dos ministros reconheceu a validade da Lei 9.637/1998, que fixou regras para essas entidades em atividades de saúde, ensino, cultura e pesquisa científica, por exemplo. 

De acordo com o acórdão, esses serviços públicos não são de exclusiva responsabilidade do Estado, mas devem seguir critérios de fiscalização previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que determina obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O Plenário seguiu voto do ministro Luiz Fux, primeiro a divergir do relator, ministro Ayres Britto, já aposentado. Segundo ele, a Constituição permite outras formas de organização da atividade estatal que não apenas a centralização da prestação de serviços essenciais. Ele também reconheceu o direito de controle do Ministério Público e do Tribunal de Contas e disse que a contratação com terceiros pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal.

Já o ministro Marco Aurélio considerou que a medida consiste em “privatização indevida”. “O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta de atividades relacionadas à saúde, educação, pesquisa, cultura, proteção e defesa do meio ambiente por meio da celebração de ‘parcerias’ com o setor privado”, escreveu. Ele ficou vencido junto com o relator da ADI e a ministra Rosa Weber.

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Da Redação do Sinjufego, com informações da revista Conjur

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