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1aaJanotPromover um servidor público para cargo mais alto na hierarquia sem que essa trajetória esteja prevista na carreira e sem aprovação em concurso público fere a Constituição. O entendimento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra duas leis complementares promulgadas no Paraná.

O procurador-geral da República aponta que a LC 92/2002 efetivou provimento derivado de cargos públicos, sem nova aprovação em concurso público, pois transpôs para o cargo de auditor fiscal os ocupantes dos cargos de agente fiscal de três classes, com atribuições, grau de escolaridade e nível de complexidade inferiores.

"A incompatibilidade entre esses cargos e o de auditor fiscal evidencia-se ante a previsão do artigo 158 da lei, que veda participação em processo de promoção a agentes transpostos que não comprovarem conclusão de curso superior. Desta feita, contudo, configura-se provimento derivado, pois a alteração operada pela Lei Complementar 92/2002 modificou não só a denominação, como também o nível de complexidade e as atribuições dos cargos", frisa.

Segundo Janot, o vício está na investidura em novo cargo público (auditor fiscal) com atribuições, nível de complexidade e escolaridade diversos daquele inicialmente ocupado pelo servidor e para o qual seria necessária aprovação em novo concurso público. "A investidura, nos moldes estabelecidos pelos artigos 156, incisos I a VI e parágrafo 2º, e 157 da Lei Complementar 92/2002, deu-se mediante ascensão funcional, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal", alega.

Sobre a LC 131/2010, ele diz que reproduziu integralmente as normas inconstitucionais da legislação anterior, revogada, apenas suprimindo os termos "transposição" e "enquadramento", os quais foram substituídos por "denominação". "Não se trata, contudo, de mera modificação de denominação de cargos públicos. Em verdade, utilizou a LC 131/2010 do pretexto – ou estratagema – de alterar denominação para preservar transposições e provimentos derivados inconstitucionalmente promovidos pela LC 92/2002", sustenta.

O procurador-geral da República destaca que a Súmula 685 do STF prevê que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".

Na ADI 5.510, Janot requer liminar para suspender os artigos 150, incisos I a VI, e parágrafo 1º, e 156 da LC 131/2010, e dos artigos 156, I a VI, e parágrafo 2º, e 157 da LC 92/2002, ambas do Paraná. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.

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​Com informações da Assessoria de Imprensa do STF​

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