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Pesquisa - Ações Judiciais

Ação coletiva para seus filiados, o sindicato pede que as aposentadorias proporcionais em várias modalidades, obtidas por servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional 41, publicada em 31/12/2003, tenham computado o novo tempo de contribuição da aposentadoria. Se procedente a ação, filiados podem ter seus proventos recalculados para integralidade verdadeira e paridade plena, em especial aqueles que se aposentaram com menos de 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição.

Segundo o advogado Rudi Cassel, da Assessoria Jurídica da entidade, a ação demanda parte da incidência direta das regras de transição da EC 41/2003 e da EC 47/2005, porque se associam sem reservas à nova contribuição previdenciária regulamentada pela Lei 10.887/2004, permitindo o complemento de tempo aos servidores que adquiriram as carências necessárias até o momento da aposentadoria proporcional.

Pelas regras de transição das reformas previdenciárias, qualquer servidor que ingressou no serviço público até 30/12/2003 (inclusive) e atenda os requisitos de 20 anos no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo (transição comum), além de 60 (homem) e 55 (mulher) anos de idade e 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de contribuição, podem ter seus proventos mantidos como antes das mudanças constitucionais, com integralidade e paridade, afastada a média remuneratória. O benefício também foi ressalvado aos que, tendo ingressado até a EC 20/98 (até 15/12/1998, inclusive), preferissem a transição especial com redução de idade para cada ano trabalhado além de 35 (homem) e 30 (mulher), acompanhados de 25 anos no serviço público, 15 na carreira e 5 no cargo.

Pela literalidade das emendas, apenas as carências não permitem complemento no tempo de contribuição da aposentadoria. Por exemplo: o servidor homem que requereu e obteve aposentadoria voluntária proporcional momentos antes da EC 20/98, com 50 anos de idade e 30 de contribuição, para ser beneficiado pela transição, precisa ter os 20/10/5 anos de serviço público/carreira/cargo quando da aposentadoria, mas há tempo adicional a partir de 20/05/2004 (momento concreto da nova incidência tributária pela Lei 10.887/2004) que, juntamente com o avanço da idade (dois requisitos que não dependem de carências no serviço público), levaria o referido aposentado aos proventos integrais aos 61 anos, melhorando substancialmente sua renda. As situações são variadas, conforme o histórico contributivo e os requisitos já preenchidos no ato da aposentadoria.

“Ocorre que os órgãos públicos esqueceram de cotejar essa possibilidade com a contribuição dos aposentados, mantendo os proventos proporcionais, mesmo quando o acréscimo das contribuições permite o deferimento do benefício integral, sem prejuízo da paridade”, destaca Cassel.

No momento a ação encontra-se em grau de recurso, no TRF-1, conclusa para relatório e voto.

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