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ESTATUTO DO SINJUFEGO
ÍNDICE GERAL
TÍTULO I - DO SINDICATO
Capitulo I - Da Constituição, Base Territorial e Finalidades
Capítulo II - Das Prerrogativas e Deveres
Capítulo III - Dos Associados
Seção I - Dos Direitos
Seção II - Dos Deveres
TÍTULO II - DA ÉTICA
Capítulo I - Da Disciplina
TÍTULO III - DO SISTEMA DIRETIVO
Capítulo I - Da Diretoria
Seção I - Das Atribuições da Diretoria
Seção II - Das Atribuições dos Membros Diretivos
Seção III - Da Representação Junto a Entidade de Grau Superior
Capítulo II - Do Conselho Fiscal
Capítulo III - Da Eleição de Comissões de Representantes
Capítulo IV - Da Vacância
Seção I - Das Substituições
TÍTULO IV - DAS ASSEMBLEIAS
Capitulo I - Da Deliberação
TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL
Capítulo I - Da Eleição dos Membros do Sistema Diretivo
Seção I - Do Eleitor e da Elegibilidade
Seção II - Da Inelegibilidade
Capítulo II - Da Coordenação Eleitoral
Capítulo III - Do Registro das Chapas
Capítulo IV – Da Posse da Diretoria e Conselho Fiscal
TÍTULO VI - DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Capítulo I - Do Orçamento
Capítulo II - Do Patrimônio e das Fontes dos Recursos
TÍTULO VII - DA DISSOLUÇÃO E DA FUSÃO
Capítulo I - Da Dissolução
Capítulo II - Da Fusão
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo I - Do Exercício Financeiro e Outros
TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Capítulo I - Diversos
Estatuto consolidado do sindicato dos servidores do poder judiciário federal no estado de goiás - SINJUFEGO
TÍTULO I
DO SINDICATO
CAPITULO I - DA CONSTITUIÇÃO, BASE TERRITORIAL E FINALIDADES
Art. 1º O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás, compreendendo os servidores da Justiça Federal, Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral, com sede na Rua 115, quadra F-36, Lote 86, nº 662, CEP 74.085-325, Setor Sul, Goiânia-GO, e foro na respectiva capital, é constituído por prazo indeterminado para fins de defesa e representação legal da categoria por ele representada.
§ 1º O Sindicato, doravante, passa a ter a denominação de SINJUFEGO.
§ 2º Os servidores que compõem a sua base territorial em Goiás e que tenham aderido a ele mediante formulário próprio físico ou virtual, bem como a autorização para desconto em sua folha de pagamento da contribuição voluntária mensal, passam a ter a denominação de sindicalizados ou filiados.
§ 3º A desfiliação do Sinjufego será automática nos casos em que o filiado não pertencer mais aos quadros de uma das Justiças: federal, trabalhista ou eleitoral. A desfiliação se dará também a pedido do filiado, por escrito, e com o envio de carta via endereço eletrônico para um dos e-mails’s oficiais do Sinjufego, constantes no site, cuja efetivação dependerá da exclusão da consignação pelo Órgão do filiado.
Art. 2º O SINJUFEGO tem como base territorial o Estado de Goiás.
Art. 3º Constituem finalidades precípuas do SINJUFEGO.
a) Visar a melhorias nas condições de vida e trabalho de seus representados;
b) propiciar treinamento profissional a seus representados;
c) estimular a fortalecer as organizações de base dos trabalhadores;
d) atuar na manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras;
e) zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e leis vigentes;
f) representar, com exclusividade, todos os servidores do Judiciário Federal em Goiás na defesa das reivindicações remuneratórias, de condições de trabalho e nas negociações coletivas de trabalho, nos termos da Convenção Coletiva da OIT nº 151 e da Recomendação da OIT nº 159, como a organização de trabalhadores à que ela se refere;
g) promover a integração, congraçamento e buscar benefícios aos servidores sindicalizados e dependentes.
CAPÍTULO II - DAS PRERROGATIVAS E DEVERES
Art. 4º Constituem prerrogativas e deveres do SINJUFEGO:
a) representar perante autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais e coletivos que estejam vinculados à relação do filiado a seu órgão de origem ou lotação até a última instância, de seus representados, ou atuar como substituto processual nos termos do artigo 8º da Constituição Federal;
b) eleger, através de seus fóruns, os representantes da categoria;
c) estabelecer contribuições mensais aos seus sindicalizados de acordo com decisões tomadas em assembleias;
d) filiar-se a organizações sindicais federativas, inclusive as de âmbito internacional, e interesse dos trabalhadores mediante assembleia da categoria;
e) buscar e manter a integração com as demais entidades de outras categorias profissionais, para a concretização de solidariedade na defesa de seus interesses;
f) estabelecer negociação, visando obter melhorias para a categoria, bem como promover, atuar e buscar junto ao Conselho Nacional de Justiça, Conselhos Superiores e Tribunais Superiores, apoio aos projetos de lei ou emendas constitucionais de interesse da categoria;
g) promover atividades nos planos social, econômicos e políticos;
h) colaborar com os órgãos públicos que exerçam atribuições de interesse dos trabalhadores do Serviço Público Federal, tais como: acompanhar e fiscalizar a execução das normas legais originárias de negociação coletiva;
i) colaborar com os órgãos técnicos e consultivos no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria;
j) lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais da pessoa humana, estabelecendo estratégia de ação, em função dessas conquistas;
k) lutar pela unificação do movimento sindical pela base.
CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS
Art. 5º A todo indivíduo que, por atividade profissional ou por vínculo empregatício, integre a categoria representada pelo SINJUFEGO, conforme caput e § 2º do artigo primeiro deste Estatuto, é garantido o direito de requerer sua admissão no quadro de sindicalizados do SINJUFEGO.
§ 1º A Diretoria do Sinjufego, por maioria de votos, poderá deliberar por criar a categoria de associado parceiro do Sinjufego, direcionada aos juízes/magistrados e seus dependentes, vedada a sindicalização, com o direito exclusivo para gozar os benefícios do Plano de Saúde que o Sinjufego vier a gerir por assunção do TRT, TRE ou da Justiça Federal e o dever de recolher a mensalidade e custeio determinados pelas cláusulas contratadas.
§ 2º É permitida a sindicalização de servidor cuja lotação, ao tempo da solicitação de filiação, seja fora da base territorial do estado de Goiás.
§ 3º A admissão do sindicalizado ou associado ao Sinjufego será feita pelo presidente do sindicato, cabendo, em caso de recusa da admissão, que deverá ser motivada, recurso, sem efeito suspensivo, à Diretoria do Sinjufego, em até 15 (quinze) dias úteis da notificação física ou eletrônica, que se reunirá, extraordinariamente, com a maioria absoluta de seus membros efetivos, dentro de 10 (dez) dias úteis, e deliberará por maioria simples dos presentes, sendo convocada pelo Presidente, em caso de nova recusa da admissão, no prazo de 30 (trinta) dias da decisão, e em última instância, Assembleia Geral da categoria para decidir sobre a admissão ou não do pretendente à filiação, com votação por maioria simples dos presentes, observado o quórum de instalação estabelecido no art. 54 deste Estatuto.
Art. 6º De todo ato lesivo a direitos dos associados, por parte da Diretoria, ou do Conselho Fiscal, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, à Assembleia Geral.
Seção I
Dos Direitos
Art. 7º São direitos dos sindicalizados:
a) votar e ser votado nas eleições de representação do SINJUFEGO, respeitadas as determinações deste estatuto;
b) participar, com direito da voz e voto, nas Assembleias Gerais;
c) convocar Assembleia Geral, mediante requerimento de 5% (cinco por cento) dos sindicalizados, justificando os motivos;
d) gozar dos benefícios proporcionados pela entidade;
e) utilizar as dependências do órgão para as reivindicações remuneratórias, de condições de trabalho ou votadas na Assembleia, desde que respeitadas as normas federais, estaduais e também as municipais, especialmente no que se refere ao sossego público, desde que previamente agendada junto ao Sindicato e respeitada a ordem cronológica de solicitação;
f) exigir e fiscalizar o cumprimento dos atos da Diretoria e das decisões das Assembleias Gerais;
g) solicitar esclarecimentos e informações dos órgãos diretivos, quando necessários;
§ 1º Os direitos dos filiados são pessoais e intransferíveis.
§ 2º para efeito de cumprimento das alíneas “b” e “d”, a todo filiado do Sinjufego é garantido o direito de ser eleito delegado nas assembléias ordinárias e extraordinárias do sindicato, com o fim de representar a base de Goiás em todas as instâncias deliberativas da FENAJUFE, ou outra entidade representativa de grau superior, a teor do art. 28.
Art. 8º Aos sindicalizados convocados para a prestação de serviço militar obrigatório, ou em licença não remunerada por mais de 30 (trinta) dias, serão assegurados os mesmos direitos dos sindicalizados em atividade laboral, ficando isentos do pagamento da contribuição mensal para o Sinjufego, no período em que perdurar essas condições.
Seção II
Dos Deveres
Art. 9º São deveres dos sindicalizados:
a) pagar as mensalidades e demais contribuições aprovadas pela Assembleia Geral;
b) comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas decisões;
c) prestigiar o SINJUFEGO por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito de sindicalização entre os elementos da sua categoria profissional;
d) zelar o patrimônio e serviços da entidade, cuidando de sua correta aplicação;
e) cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
Art. 10. Os filiados estão sujeitos à penalidade de suspensão e exclusão da entidade sindical, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e às decisões adotadas em Assembleia, a Critério da Diretoria, assegurado recurso à Assembleia Geral no prazo de 15 dias úteis.
TÍTULO II
DA ÉTICA
CAPÍTULO I - DA DISCIPLINA
Art. 11. Todo filiado deve manter-se dentro dos princípios fundamentais do SINJUFEGO, não podendo fazer uso do nome do órgão, sob qualquer pretexto, para fins desairosos e inconvenientes às normas sociais e estatutárias.
TÍTULO III
DO SISTEMA DIRETIVO
Art. 12. Constituem o Sistema Diretivo do SINJUFEGO:
a) Diretoria;
b) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I - DA DIRETORIA
Art. 13. A administração do SINJUFEGO será exercida por uma Diretoria composta de 07 (sete) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, eleitos trienalmente, na forma do regulamento previsto neste Estatuto.
1º A posse da diretoria eleita e do conselho fiscal dar-se-á sempre no dia 07 de janeiro ou, caso caia em dia não útil, no 1º (primeiro) dia útil seguinte do calendário judicial federal do ano subsequente ao da proclamação dos resultados das eleições.
§ 2º No período compreendido entre a proclamação dos resultados das eleições e o início do novo mandato, a administração do Sinjufego permanecerá sob responsabilidade da gestão em exercício, que fará a transição para a diretoria executiva e conselho fiscal eleitos.
Art. 14. A Diretoria é formada dos seguintes Cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor de Finanças;
d) Diretor Jurídico;
e) Diretor de Formação Sindical e sócio-cultural;
f) Diretor de Comunicação Social e Redação;
g) Diretor de Relações Institucionais.
Art. 15. A Diretoria será eleita por meio de formação de uma ou mais de uma chapa fechada, atribuindo-lhe uma denominação que será utilizada quando da votação, assim como a indicação do candidato a cada um dos cargos eletivos a que concorre na chapa e ainda os suplentes pelo nome completo, cargo e órgão a que pertence, em folheto, panfleto, folder, cartaz ou qualquer outro meio convencional ou eletrônico, de forma a que seja assegurada a ampla publicidade e conhecimento dos candidatos.
Seção I
Das Atribuições da Diretoria
Art. 16. São atribuições da Diretoria:
a) dirigir o SINJUFEGO, em conformidade com o presente Estatuto, promovendo o bem geral da categoria;
b) reunir-se em Assembleia Ordinária, nos termos deste Estatuto e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, 4 (quatro) diretores efetivos e/ou suplentes ou a maioria do Conselho Fiscal a convocar;
c) representar a entidade nas negociações coletivas que envolvam interesse da categoria;
d) representar e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos, ou onde se fizer necessário e, se for o caso, nomear mandatário;
e) organizar e submeter à Assembleia Geral Ordinária, até 15 (quinze) de junho de cada ano, a prestação de contas e Balanço contábil de todas as atividades do ano anterior, com o devido parecer do Conselho Fiscal;
f) fixar as diretrizes da política a ser desenvolvida, através da elaboração de um plano de ação;
g) providenciar a licença de membro da diretoria ou do Conselho Fiscal de suas respectivas funções para dedicação exclusiva às atividades do SINJUFEGO, e fixar a devida remuneração dos mesmos, correspondentes ao período de licença, "ad referendum" da Assembleia Geral;
h) fixar diária por viagem a serviço do Sinjufego fora da sede e verba de representação indenizatória a membros da Diretoria, pelo exercício de atividades do Sinjufego em prol da categoria que lhe acarrete encargos que ultrapasse a rotina diária de atividades;
i) gerir o patrimônio da entidade, visando ao cumprimento deste Estatuto e das deliberações das Assembleias Gerais;
j) desenvolver a solidariedade da classe, conscientizando o servidor, angariando fundos e contribuindo financeiramente para a sustentação da categoria;
k) firmar e/ou administrar convênios ou qualquer espécie de parceria com outros sindicatos, empresas, institutos de autogestão, ou cooperativas para gestão de planos de saúde, desde que não impliquem prejuízo para os cofres do Sinjufego.
§ 1º Poderão ser criadas, a critério exclusivo da Diretoria, subsedes nos locais de trabalho onde se fizerem necessárias, com o intuito de descentralizar a administração no desenvolvimento da política de consecução dos seus objetivos, através da designação de representantes seccionais.
§ 2º É vedada a instituição de sorteios de prêmios, gincanas ou incentivos para destinatários não filiados ao Sinjufego, salvo autorização da Assembleia Geral, devendo constar expressamente essa condição em qualquer promoção do Sindicato.
§ 3º É vedado o atendimento jurídico e permissão para utilização de convênios ou quaisquer outros serviços, inclusive benefícios, aos servidores não filiados, exceto na situação disposta no § 1º do artigo 5º deste estatuto.
§ 4º Ao término do mandato, a Diretoria em exercício providenciará a passagem de sua responsabilidade à Diretoria Eleita, mediante a apresentação de balancete completo de sua gestão, referente ao período de janeiro até findar o ano-calendário em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 17. As reuniões da Diretoria e Conselho Fiscal contarão com a presença dos membros efetivos e suplentes, por sistema colegiado.
Art. 18. As deliberações da Diretoria dar-se-ão pelo voto da maioria simples dos presentes.
Seção II
Das Atribuições dos Membros Diretivos
Art. 19. São atribuições do Presidente:
a) Representar legalmente o SINJUFEGO;
b) assinar cheques e outros papéis, transferências e pagamentos digitais conjuntamente com o Diretor de Finanças, mediante senha individualizada de ambos, reconhecimento facial ou congênere;
c) ter, sob o seu comando e responsabilidade, o patrimônio, almoxarifado e recursos humanos da entidade;
d) autorizar expressamente a realização de despesas administrativas ou delegar a autorização, eventualmente, a outros diretores do Sinjufego, mas preferencialmente ao Vice-Presidente, por qualquer meio eletrônico ou convencional;
e) representar a entidade perante os poderes públicos e em Juízo, ou delegar poderes;
f) convocar e participar das reuniões da Diretoria e Assembleias Gerais;
g) assinar atas e documentos que dependam da sua assinatura, e rubricar os livros e balanços contábeis;
h) manter permanentes contatos com a categoria;
i) coordenar e orientar as ações dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os à linha de ação definida em todas as instâncias;
j) comunicar ao Conselho Fiscal, por qualquer meio eletrônico ou convencional, preferencialmente on-line, todas as despesas extraordinárias realizadas pelo Sinjufego. Entenda-se por despesas extraordinárias aquelas de grande monta, cujo valor ultrapasse 10% (dez por cento) da arrecadação bruta mensal;
k) promover, por meio dos funcionários do Sindicato, a digitalização das referidas despesas em sua totalidade, havendo viabilidade técnica e logística, para eventual disponibilização a qualquer filiado por meio eletrônico, sem prejuízo da conferência física na sede do Sinjufego.
l) contratar e demitir empregados, ad referendum da diretoria executiva.
Art. 20. São atribuições do Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências eventuais, assumindo todas as funções do artigo 19 e cumprindo todas as atribuições, assim que comunicado por qualquer meio convencional ou eletrônico de mensagens, recados, texto, áudio ou vídeo ou sendo informado, ainda que verbalmente, que o Presidente se encontra enfermo, de férias, afastado ou em viagem;
b) auxiliar o Presidente na execução de suas funções, inclusive o disposto no artigo 19, letra “c”;
c) outras funções que lhe forem conferidas pela Diretoria;
d) cuidar da redação, leitura e guarda das atas das reuniões da Diretoria e das Assembleias Gerais, que deverão ser elaboradas no momento da reunião da Diretoria ou da Assembleia.
e) coordenar a Secretaria, mantendo sob a sua guarda e responsabilidade, os arquivos, livros e atas, correspondências e demais papéis de sua área;
f) dirigir e fiscalizar os trabalhos dos empregados da sua área;
g) contribuir para a implementação e coordenação da política sindical definida pela diretória, nos termos estatutários;
h) secretariar reuniões da Diretoria;
i) organizar e manter atualizado o banco de dados e setor de estudos socioeconômicos da entidade.
j) zelar pelo patrimônio e funcionamento do SINJUFEGO;
k) controlar a utilização de bens móveis e imóveis da entidade, bem como a circulação de material em todos os órgãos do SINJUFEGO;
l) realizar as despesas autorizadas;
m) executar a política de pessoal definida pela Diretoria;
n) apresentar para deliberação ad referendum da Diretoria, as admissões e demissões de empregados, nos termos da letra “l” do art. 19;
Parágrafo único. As Assembleias Gerais, na hipótese de eventuais dificuldades, poderão ser secretariadas por pessoas escolhidas na ocasião, bem como o vice-presidente, em virtude de substituição ao presidente de que trata a alínea “a” deste artigo, poderá convocar um diretor suplente para exercer as funções de secretário-geral provisório, elencadas nas alíneas “d”, “e”, “h” e “i”.
Art. 21. São atribuições do Diretor de Finanças:
a) coordenar a Diretoria de Finanças, mantendo sob a sua guarda os valores, livros contábeis, cuidando da sua correta e atualizada escrituração, bem como todos os documentos e papéis da tesouraria;
b) coordenar da Diretoria de Finanças cheques e outros títulos de crédito, juntamente com o Presidente;
c) adotar as medidas necessárias no sentido de impedir a deterioração financeira do patrimônio, cuidar da arrecadação e recebimento de numerários, tais como contribuições, doações e legados;
d) efetuar pagamentos autorizados pelo Presidente e assinados conjuntamente, e ter sob o seu comando e responsabilidade o setor de tesouraria e contabilidade;
e) apresentar ao Sinjufego, pessoalmente ou por meio de escritório de contabilidade contratado pelo Sinjufego, balancetes mensais de receita e despesa;
f) providenciar ou delegar a escritório de contabilidade contratado pelo Sinjufego, a apresentação do balanço de prestação de contas anual até 90 (noventa) dias após o final de cada exercício anual e do fim da gestão da Diretoria, sem prejuízo do disposto do art. 16, letra “e”;
g) sugerir à diretoria executiva a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
h) executar, em sua área, a política definida pela Diretoria;
i) nomear e definir a área de atuação do tesoureiro, escolhido dentre os suplentes eleitos.
Parágrafo Único. Caberá ao tesoureiro substituir o Diretor de Finanças em seus impedimentos, ausências eventuais, assumindo as funções e cumprindo suas atribuições.
Art. 22. São Atribuições do Diretor de Formação Sindical e Sócio-Cultural:
a) coordenar sua pasta de formação sindical;
b) assessorar a Diretoria na discussão da linha de trabalho e desenvolvê-la na sua área de atuação;
c) planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas da educação sindical, tais como: cursos, seminários, encontros e outros eventos;
d) manter o cadastro atualizado dos participantes dos eventos promovidos pela entidade;
e) coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações relacionadas com a sua área de atuação;
f) promover campanhas de sindicalização;
g) preparar balancetes a cada 6 (seis) meses sobre a evolução do quadro de associados.
h) coordenar o setor Sociocultural do SINJUFEGO;
i) promover atividades culturais;
j) desenvolver atividades desportivas e recreativas, visando à integração da categoria.
Art. 23. São atribuições do Diretor Jurídico:
a) coordenar o Departamento Jurídico e atividades afins;
b) orientar e assistir o associado, pessoal ou virtualmente, nos procedimentos judiciais e extrajudiciais decorrentes do exercício de suas funções, prestando, ainda, assistência jurídica aos associados mediante a contratação de escritório(s) ou advogado(s) para a execução desse trabalho;
c) solicitar aos colaboradores do sindicato a atualização do quadro de ações coletivas propostas pela entidade sindical e cobrar da assessoria jurídica sua permanente atualização;
d) promover entrevista, sabatina ou processo seletivo antes da admissão de qualquer empregado que venha a trabalhar no Departamento Jurídico do Sinjufego.
Parágrafo Único. O Diretor Jurídico deverá ser obrigatoriamente bacharel em Direito e deverá ser sempre ouvido pela Diretoria na tomada de decisões na área ou na propositura de ações que tragam impacto judicial ao Sindicato, colhendo sua concordância quanto à demissão de empregado ou colaborador vinculado ao seu departamento.
Art. 24. São atribuições do Diretor de Comunicação Social e Redação:
a) pesquisar, preparar, elaborar e divulgar pelos canais eletrônicos do Sinjufego notícias de interesse dos servidores;
b) promover a divulgação de quaisquer matérias e artigos de outros sites, sejam institucionais, jornalísticos ou de outras entidades de base nos canais eletrônicos de comunicação do Sinjufego e nas redes sociais do Sinjufego, desde que citada a fonte;
c) redigir e divulgar qualquer artigo ou matéria, que a seu juízo tenha interesse para a categoria dos servidores do Judiciário Federal, vedada a formação de juízo de valor que esteja em desacordo com o posicionamento adotado pela maioria da Diretoria ou da Assembleia Geral do Sinjufego.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que o Diretor de Comunicação Social e Redação, bem como qualquer membro da Diretoria assine artigo ou opinião de caráter pessoal, desde que deixado explícito no meio de comunicação.
Art. 25. São atribuições do Diretor de Relações Institucionais:
a) estabelecer, manter e fortalecer relações institucionais com parlamentares, assessorias legislativas, comissões permanentes e temporárias, e demais órgãos do Poder Legislativo;
b) monitorar, analisar e propor estratégias de atuação sobre proposições legislativas, projetos de lei, emendas constitucionais, medidas provisórias e demais normas que impactem direta ou indiretamente a categoria;
c) elaborar ou acompanhar a elaboração de notas técnicas, pareceres e manifestos em nome do Sindicato de apoio aos projetos da entidade;
d) atuar em articulação com o departamento jurídico do Sindicato para promover ações coordenadas de incidência institucional, ajuizamento de ações estratégicas, amicus curiae, audiências públicas e demais instrumentos legais de defesa de direitos da categoria;
e) participar de reuniões com lideranças políticas, assessores jurídicos e parlamentares, órgãos governamentais, conselhos e frentes parlamentares, sempre que a pauta envolver os interesses da categoria representada;
f) exercer outras funções compatíveis com a natureza do cargo, conforme deliberação da Diretoria Executiva ou designação da Presidência.
Art. 26. Para o exercício das atribuições do artigo 24, o Diretor de Comunicação Social poderá atuar conjuntamente com alguns dos demais diretores, assim como poderá contratar, mediante aprovação do Presidente, ad referendum da Diretoria, autônomo, free lancer, trabalhador eventual, profissional da comunicação social em geral ou de marketing, para a divulgação de notícias, realização ou a cobertura de evento específico na área.
Art. 27. É vedado ao presidente em exercício ou qualquer membro da diretoria passar procuração em nome próprio ou do Sinjufego, cujo objeto seja delegar a terceiros estranhos ao quadro da diretoria o desempenho de suas atribuições estatutárias, exceto quanto ao instrumento de procuração para advogados ou escritórios jurídicos contratados para representar o sindicato, judicial e extrajudicialmente, nos termos deste estatuto.
Seção III
Da Representação Junto a Entidades de Grau Superior
Art. 28. Uma vez decidida a filiação, caberá à Diretoria observar a política sindical e de atividades definida pela Fenajufe ou outra entidade representativa de grau superior, procurando, sempre que possível e desde que não haja violação a este estatuto, cumprir as determinações da Assembleia Geral ou aos princípios assentados por esta entidade, executá-las, em nível nacional, no sentido de consolidar a união dos trabalhadores.
Art. 29. O SINJUFEGO buscará a participação da Fenajufe, ou outra entidade sindical de âmbito nacional que vier a ser criada para substituí-la, nas campanhas salariais e negociações coletivas.
Art. 30. O SINJUFEGO, com a finalidade de fortalecer a entidade de grau superior, promoverá:
a) conferências, congressos e assembleias com vistas a elaborar e discutir teses;
b) eleição de delegados e representantes;
c) outros eventos afetados a sua área de atuação.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO FISCAL
Art. 31. O Conselho Fiscal é um órgão composto de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) suplente, eleitos em chapa, juntamente com a Diretoria, com mandato de 3 (três) anos, mas de atuação independente, na forma deste Estatuto.
Parágrafo Único. É atribuição do Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do SINJUFEGO.
Art. 32. O parecer do Conselho Fiscal sobre os balanços financeiros e patrimoniais dever ser submetido à apreciação do plenário da Assembleia Geral Ordinária, convocada para este fim, nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO III - DA ELEIÇÃO DE COMISSÕES DE REPRESENTANTES
Art. 33. A Assembleia-Geral poderá eleger comissões de representantes do SINJUFEGO para determinado fim ou para estudo ou execução de certa atividade.
§1º Na região do estado de Goiás onde forem criadas subsedes e não tenha diretor eleito proveniente dela, uma Assembleia local poderá eleger o representante da categoria na Diretoria do sindicato.
§2º Os membros das Comissões de Representantes ou o representante da cidade do interior, onde o SINJUFEGO venha a ter subsede, poderão ser substituídos, após comunicação formal com a Diretoria, a qualquer momento, por deliberação da maioria absoluta dos seus representados, mediante Assembleia Geral, assegurada ampla defesa.
Art. 34. São atribuições do representante da subsede do interior:
a) representar os servidores na sua cidade ou região;
b) manter estrito e permanente contato com os seus representados, informando-os acerca das atividades e deliberações do SINJUFEGO;
c) receber material de expediente alusivo à greve, informativos e recursos do SINJUFEGO, quando necessário e enviado para lá;
d) convocar Assembleias Gerais, nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO IV - DA VACÂNCIA
Art. 35. Considera-se abandono e vacância do mandato o fato de seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pela diretoria, Conselho Fiscal, Conselho de Representantes ou Associados na conformidade deste Estatuto, ou ausentar-se de seus afazeres pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa aceita pelos seus pares.
Parágrafo Único. Estarão incursos no presente artigo os membros efetivos e suplentes de todos os órgãos do Sistema Diretivo.
Art. 36. Na hipótese de um suplente vir a assumir a titularidade por vacância no cargo de Diretor ou de Conselheiro Fiscal, caberá à Assembleia Geral eleger suplentes para completar o número de cargos vagos na suplência.
Art. 37. A vacância dos cargos será declarada pelo órgão respectivo do Sistema Diretivo, nas seguintes hipóteses:
a) impedimento do exercente;
b) abandono de função;
c) renuncia do exercente;
d) perda de mandato;
e) falecimento;
f) serviço militar obrigatório.
Art. 38. Os membros dos órgãos Diretivos, efetivos e suplente, perderão seus mandatos, nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação de patrimônio;
b) grave violação deste Estatuto;
c) favorecimento ou provocação de desdobramento da base territorial em prévia autorização da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 59, parágrafo único do Código Civil, a destituição do Presidente do Sinjufego e demais membros da Diretoria, administradores do Sindicato, dar-se-á mediante deliberação de Assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum de instalação será de metade mais um dos sindicalizados e com quorum de deliberação de maioria simples dos sindicalizados presentes, depois de assegurados o contraditório e a ampla defesa dos acusados, conforme artigo 42 deste Estatuto.
Art. 39. A vacância do cargo, por renúncia do ocupante, será declarada pela Diretoria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apresentação formal do ocupante.
Art. 40. A vacância do cargo em razão do falecimento do ocupante será declarada em 72 (setenta e duas horas), após a ocorrência do fato.
Art. 41. A vacância do cargo e consequente perda de mandato, por impedimento do ocupante, será declarada pela Diretoria em 24 (vinte e quatro) horas, após a notificação prevista no artigo 42, letra "a".
Art. 42. A perda do mandato será declarada pela diretoria, mediante o seguinte procedimento:
a) será notificado, por escrito e contra recibo, o Diretor acusado dos fatos e circunstâncias que lhe são imputadas, assegurando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa;
b) decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, com ou sem a apresentação da defesa escrita pelo acusado, será convocada Assembleia Geral extraordinária específica, a ser realizada num prazo de no mínimo 5 (cinco) dias, de cuja realização será notificada o acusado, para a apresentação de defesa oral e escrita; e caso não apresente qualquer defesa, ser-lhe-á nomeado um defensor dativo;
c) decidida a perda de mandato, a decisão será consignada em Ata, notificando-se formalmente o Diretor destituído.
Art. 43. A declaração de Abandono ou perda de mandato surte seus efeitos após a decisão final da Assembleia Geral, todavia, com a declaração da Diretoria, suspende-se o exercício das funções do acusado.
Seção I
Das Substituições
Art. 44. Na ocorrência da vacância ou afastamento temporário do dirigente, a Diretoria providenciará a sua substituição, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, com absoluta observância na ordem de menção da chapa para a convocação do suplente.
Art. 45. As substituições dos dirigentes far-se-ão através dos suplentes, nos termos deste Estatuto.
Art. 46. Em caso de afastamento do exercente ou vacância do cargo por período superior a 60 (sessenta) e inferior a 120 (cento e vinte) dias, o órgão competente designará seu substituto provisório, sem prejuízo do respectivo titular, assegurando-se-lhe, incondicionalmente, o cargo, quando presente, a qualquer tempo.
Art. 47. No caso de impedimento definitivo do Presidente, a Diretoria convocará no prazo de 60 (sessenta) dias Assembleia Geral para a eleição do novo Presidente.
TÍTULO IV
DAS ASSEMBLEIAS
CAPITULO I - DA DELIBERAÇÃO
Art. 48. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do SINJUFEGO, sendo soberana em suas resoluções, com obediência à Constituição, à lei e ao Estatuto.
Art. 49. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma presencial ou eletrônica, as deliberações da Assembleia Geral ou Específica, consoante aos seguintes assuntos:
a) eleição de sindicalizados para o preenchimento dos cargos previstos neste Estatuto;
b) apreciação dos balanços financeiro e patrimonial, nas situações em que houver reprovação das contas e/ou documentos contábeis pelo parecer do conselho fiscal;
c) julgamento dos atos da Diretoria e das penalidades impostas aos sindicalizados, mediante procedimento em que seja assegurada a ampla defesa aos acusados e recurso a nova Assembleia Geral em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 57 do Código Civil;
d) decisões sobre o abandono e perda de mandato dos membros diretivos.
Art. 50. Serão tomadas por votação aberta, na forma presencial ou eletrônica, as seguintes deliberações:
a) aquisição de bens patrimoniais imóveis;
b) pronunciamento sobre as pautas de negociações coletivas de trabalho;
c) criação de departamentos com o intuito de angariar fundos para a entidade.
d) criação de núcleos ou comissões internas de cargos e/ou de carreira, a fim de ampliar a discussão de demandas específicas de cada segmento de servidores, cujos pleitos serão encaminhados à diretoria para adoção das providências cabíveis;
e) apreciação dos balanços financeiro e patrimonial, exceto quanto ao disposto na letra “b” do artigo 49.
Parágrafo único. A deliberação sobre greve, suas modalidades e respectivos comandos, será preferencialmente tomada na forma presencial, ou pelo modo virtual ou on-line, bem como sendo permitida a realização de Assembleias Setoriais em cada órgão ou município.
Art. 51. Serão tomadas por votação aberta, na forma presencial ou eletrônica, em Assembleia-Geral convocada exclusivamente para esse fim:
a) aprovação das emendas de alteração estatutária ou de um novo estatuto, por metade mais um dos sindicalizados em primeira convocação ou por maioria simples, em segunda e última convocação, meia hora depois, nos termos do artigo 95 deste Estatuto;
b) alienação de bens imóveis, exigida nesse caso, a autorização da maioria absoluta dos sindicalizados;
c) a dissolução do Sinjufego e o destino dos bens para a Fenajufe ou entidade sindical ou associativa de fins congêneres, desde que precedida de ampla campanha de esclarecimento sobre as consequências da deliberação, mediante autorização de 2/3 (dois terços) de todos os membros filiados do Sinjufego, assegurada a auditagem do resultado e quórum de convocação nos termos do art. 87 deste Estatuto.
Parágrafo único. A deliberação constante na alínea "c" poderá ser substituída por votação em urna, desde que assegurada a aprovação por 2/3 (dois terços) de todos os membros do Sinjufego, após regular campanha de esclarecimento sobre todas as consequências da deliberação e a auditagem do resultado.
Art. 52. As assembleias serão abertas e presididas pelo Presidente e, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, e, na falta de ambos, por um Diretor presente, e, finalmente, por qualquer sindicalizado, indicado por aclamação.
Art. 53. As Assembleias Gerais de que trata o artigo 49 deste serão sempre convocadas para este fim, ainda que haja Assembleia Geral prévia que trate de outros assuntos, situação em que será aguardado que se seja esgotada a ordem do dia da Assembleia anterior.
Art. 54. O quorum para deliberação das Assembleias Gerais será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos filiados quites com o desconto da contribuição mensal, em primeira convocação, exceto as que têm caráter especial de decisões, na forma deste estatuto.
Parágrafo Único. A Assembleia Geral será realizada em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de presentes.
Art. 55. As Assembleias Gerais serão sempre convocadas:
a) pelo presidente;
b) por no mínimo 04 (quatro) diretores, que poderão manifestar a vontade por qualquer meio formal ou informal de comunicação convencional ou eletrônico.
c) pela maioria do Conselho Fiscal, desde que a pauta levada à Assembleia Geral seja para deliberar sobre ato infracional a qualquer dispositivo deste estatuto, cuja fiscalização seja de competência do Conselho Fiscal, apontando na convocação o respectivo artigo infringido.
d) por 5% (cinco por cento) dos filiados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o Edital;
Art. 56. A convocação da Assembleia Geral simples será feita através de comunicado no site do Sinjufego, por panfleto, informativo, e-mail ou qualquer meio convencional ou eletrônico distribuídos nas diretorias, núcleos, seções e varas da Justiça Federal e Trabalhista, nas seções e cartórios do Tribunal Eleitoral, diretorias ou núcleos, dentro da base territorial, de forma a dar o máximo de publicidade e divulgação possível, com prazo mínimo de 03 (três) dias de antecedência, ressalvados os casos de urgência, devidamente motivada pela Diretoria.
§ 1º Quando convocadas na forma das alíneas "d" do Art. 55, o prazo para a Diretoria instalar a Assembleia será de até 20 (vinte) dias após o recebimento do pedido protocolado.
§ 2º Deverão comparecer à Assembleia a maioria dos que a solicitaram, sob pena de nulidade.
Art. 57. São consideradas Assembleias Gerais Ordinárias as que apreciarão e/ou julgarão:
a) anualmente, acompanhado do parecer do conselho fiscal, a prestação de contas referente ao exercício anterior, ou quando do término do mandato da Diretoria;
b) o sistema eleitoral, a cada 03 (três) anos, assegurada a preferência de se realizar a eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e suplentes por votação em urna convencional ou eletrônica ou, ainda, votação eletrônica no site do Sinjufego ou em plataforma digital de empresa especializada.
Parágrafo Único. Para o disposto nas alíneas "a" e "b" deste artigo, será observado o constante do Art. 89.
Art. 58. As Assembleias Gerais ordinárias devem ser convocadas e realizadas com rigorosa observância dos termos estatutários, sob pena de ser imputada ao responsável a penalidade prevista no art. 38 "b".
Art. 59. Caberá ao Presidente:
a) convocar a eleição ou pleito eleitoral;
b) publicar o edital da primeira, segunda e terceira convocação das Assembleias, com as respectivas datas;
c) convocar Assembleia Geral para a eleição da Comissão eleitora.
Art. 60. Em caso de dificuldade de negociação salarial, depois de esgotadas todas as possibilidades de negociação com o Governo Federal e/ou STF, a Diretoria do SINJUFEGO convocará a categoria para Assembleia Geral Extraordinária e proporá prazo para uma última solução.
§ 1º Não havendo acordo, será convocada nova Assembleia Geral Extraordinária para a categoria deliberar sobre a conveniência de entrar em greve, total ou parcial, registrando em ata todo o processo de discussão e deliberação, observando e respeitando os trabalhos essenciais, tais como: a Vara de plantão, o seu Diretor e Oficial de plantão e serviços de Tecnologia de Informação (T.I).
§ 2º No caso do exercício do direito de greve pela categoria, a teor da deliberação prevista no § 1º do presente artigo, deverá ser instalada uma Assembleia Geral Permanente.
§ 3º Antes de deflagrar o início da grave, o movimento paredista deve ser divulgado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para os gestores das respectivas justiças especializadas da base territorial, com comunicação formal, contra recibo. Para os usuários do serviço público, deve ser publicado aviso informando a manutenção dos serviços urgentes, em órgãos de imprensa de ampla circulação na localidade ou região atingida.
Art. 61. O quórum para deliberação sobre greve é de 50% (cinquenta por cento), mais um dos sindicalizados da categoria, na primeira convocação e a aprovação dar-se-á pelo voto da maioria simples dos presentes.
§ 1º Não havendo quórum na primeira convocação da assembleia, instalar-se-á a segunda assembleia em 30 (trinta) minutos, com o mínimo de 5% (cinco por cento) dos sindicalizados, com aprovação da maioria simples dos presentes.
§ 2º Caso não haja quórum na segunda convocação, instalar-se-á nova Assembleia Geral Permanente, para o prazo de 5 (cinco) dias, mantendo a Assembleia Permanente até a consecução dos objetivos.
Art. 62. O SINJUFEGO buscará apoio em outras entidades sindicais federais, para os eventos de aumentos salariais ou greves.
TÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO
Art. 63. As eleições do Sistema Diretivo do SINJUFEGO serão convocadas no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término dos mandatos vigentes.
§ 1º O voto dos servidores lotados na sede e subsedes, onde for possível promover a votação convencional ou eletrônica, será direto e secreto, nas respectivas repartições ou nos domicílios dos filiados, por meio de sistema eletrônico próprio instalado no site ou na plataforma de empresa especializada contratada.
§ 2º O voto dos servidores lotados nas subsedes será direto e secreto, podendo fazê-lo na forma remota, conforme a instrução que for baixada pela Comissão eleitoral, de comum acordo com o Presidente da entidade.
§ 3º A comissão Eleitoral marcará o prazo para a realização da eleição, por determinação da Diretoria.
§ 4º É vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de 01 (uma) chapa, bem como a acumulação de cargos.
Art. 64. A eleição da diretoria executiva e do conselho fiscal será válida com a participação de 1/2 (metade) mais um dos sindicalizados com direito a voto, em primeira convocação, sendo considerada vencedora a chapa que obtiver a preferência da maioria simples dos votantes.
§ 1º Não havendo o quorum previsto no caput, a eleição da diretoria e do conselho fiscal será realizada em segunda convocação, no prazo de 15 (quinze) dias, com qualquer número de presentes, sendo considerada vencedora a chapa que obtiver a preferência da maioria simples dos votantes.
§ 2º Havendo apenas 01 (uma) chapa inscrita nos termos deste estatuto e findo o prazo de inscrição de chapas, deixa de ser aplicada a regra prevista no art. 64, caput e § 1º. Nesse caso, a comissão eleitoral anunciará a chapa única como vencedora do pleito, por aclamação, e abrirá prazo para eventual impugnação, observado o prazo previsto no art. 75.
§ 3° Decorrido o prazo de impugnação de que trata o artigo 75, a comissão eleitoral declarará a chapa única aclamada como eleita, e marcará a data da posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§ 4° Até o registro da ata de eleição da nova diretoria empossada, por conveniência e deliberação da nova administração, fica autorizado ao ex-presidente e ex-diretor financeiro da diretoria executiva anterior a prática dos seguintes atos a fim de manter a continuidade administrativa:
a) assinar cheques, ordens de pagamento, boletos e documentos bancários, bem como fazer pix e demais transações eletrônicas;
b) assinar declarações e demonstrativos contábeis exigidos por órgãos públicos ou privados;
c) representar o sindicato perante bancos e instituições financeiras para movimentação de contas já existentes até a conclusão do processo de alteração cadastral.
Art. 65. Cada chapa poderá indicar fiscais para acompanhar a votação e apuração do sufrágio, conforme instrução baixada da Comissão Eleitoral, de comum acordo com o Presidente do SINJUFEGO.
Art. 66. O Edital de Convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
a) data, local e horário para votação;
b) prazo para registro das chapas;
c) data, horário e local da segunda votação, se for o caso, nos termos do § 1º do artigo 64;
d) informação de que havendo chapa única, aplicar-se-á a regra dos §§ 2º e 3º do artigo 64.
Parágrafo Único. Além do constante das alíneas acima, é obrigatória a distribuição de comunicado, nas plataformas digitais do Sinjufego, para conhecimento de toda a base territorial acerca do pleito.
Seção I
Do Eleitor e da Elegibilidade
Art. 67. É eleitor, com direito a voto, todo sindicalizado que na data da eleição tiver mais de 3 (três) meses de filiação, contados retroativamente da data do prazo final para inscrição das chapas, e é elegível todo sindicalizado que, na data da eleição, tiver mais de 6 (seis) meses de filiação, contados da mesma forma retro citada, inscrito no quadro de sindicalizados e quites com a tesouraria da entidade, com o desconto das contribuições sindicais pelo número de meses indicados para cada situação.
Seção II
Da Inelegibilidade
Art. 68. É inelegível, bem como fica vedado a permanecer no exercício do cargo eletivo o associado que:
a) não tiver definitivamente aprovadas as suas contas do exercício do cargo de administração sindical, em qualquer gestão;
b) houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) tiver cometido grave violação deste estatuto;
d) estiver respondendo a processo criminal de qualquer espécie, com sentença condenatória na 1ª instância, bem como se for constatada, a posteriori. omissão na informação quanto ao processo criminal retro citado, quando da composição de chapa da Diretoria ou do Conselho Fiscal do Sinjufego.
CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO ELEITORAL
Art. 69. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) filiados eleitos em Assembleia Geral, com indicação na ocasião, do respectivo Presidente, observado o procedimento previsto no art. 64.
§ 1º As decisões da Comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º A Comissão Eleitoral extinguir-se-á na posse da Diretoria Eleita.
Art. 70. A Comissão Eleitoral tem as seguintes atribuições:
a) receber e autenticar as inscrições das chapas concorrentes, mediante recibo;
b) organizar o processo eleitoral de votação e apuração;
c) receber os pedidos de recursos e impugnações, durante o prazo das eleições de que trata o § 3º do artigo 63 deste Estatuto e, julgá-los no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o término do prazo das eleições, e antes de proclamada a chapa vencedora ou aclamada;
d) divulgar os resultados e marcar a posse dos eleitos;
e) apresentar relatório à Diretoria acerca das ocorrências verificadas no processo eleitoral.
Art. 71. Caso ocorra a votação em urna, a nomeação dos membros da mesa coletora e apuradora de votos é competência do Presidente do SINJUFEGO, dentre os sindicalizados de elevado conceito.
CAPÍTULO III - DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 72. O prazo para registro das chapas será de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do Edital para a eleição da Diretoria e do conselho fiscal.
Parágrafo Único. O registro das chapas far-se-á junto à comissão Eleitoral, mediante o recibo, com a apresentação de lista completa dos candidatos ao órgão do Sistema Diretivo, em 03 (três) vias, com a identificação pessoal: filiação, residência e declaração de que pertence a categoria, observando o disposto nos artigos 13 e 67 deste estatuto, sem prejuízo dos demais.
Art. 73. Encerrado o prazo mencionado para o registro das chapas, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, divulgará a relação nominal das chapas registradas, dando conhecimento ao Presidente da SINJUFEGO.
Art. 74. Findo o prazo mencionado no art. 72, sem que se tenha verificado o registro das chapas, a Comissão Eleitoral, em 48 (quarenta e oito) horas dará conhecimento do ocorrido ao Presidente da entidade, para que convoque nova eleição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 75. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a eleição ou a aclamação da chapa única de que trata o § 2º do artigo 64, não havendo impugnação, a Comissão Eleitoral anunciará a chapa vencedora ou aclamada e marcará a data da posse da Diretoria Eleita e do Conselho Fiscal, observando o prazo limite de que trata o artigo 76 deste estatuto.
CAPÍTULO IV – DA POSSE DA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 76. A posse dos diretores titulares e suplentes eleitos, assim como dos membros do Conselho Fiscal e seu suplente dar-se-á no prazo estabelecido nos termos do § 1º do artigo 13, salvo situação excepcional de greve, quando poderá ser marcada em até 10 (dez) dias úteis após o fim da greve, cujo marco inicial para contagem do prazo é a volta aos trabalhos dos servidores do último órgão/tribunal que retornou da greve, em cerimônia especialmente convocada para esse fim.
§ 1º Na cerimônia de posse, todos os membros da diretoria e conselheiros fiscais titulares presentes, após ser chamados nominalmente, serão convocados para assinar o termo de posse, que deverá constar expressamente o nome de todos eles e os cargos para os quais foram eleitos.
§ 2º Os membros da Diretoria e Conselheiros Fiscais ausentes no dia da posse, ainda assim, deverão assinar posteriormente o termo de posse e após esse ato, será encaminhado ao cartório de registro competente para alteração dos responsáveis pela nova Diretoria e Conselho Fiscal, assim como as instituições financeiras, onde a entidade tenha contas bancárias.
§ 3º Excepcionalmente, a posse da diretoria eleita poderá ser feita de modo virtual ou remota, com a assinatura do termo de posse por cada um dos membros eleitos mediante assinatura digital, via token ou aplicativo gov.br, até o dia útil seguinte ou, ainda, mediante instrumento de mandato público ou privado, sendo neste último caso com firma reconhecida como verdadeira em cartório.
TÍTULO VI
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
CAPÍTULO I - DO ORÇAMENTO
Art. 77. O Plano Orçamentário Anual elaborado pela Diretoria, nos termos da letra “g” do artigo 21 deste estatuto, definirá a aplicação de recursos disponíveis do SINJUFEGO, visando à realização dos interesses da entidade.
Art. 78. A previsão orçamentária anual conterá, obrigatoriamente, as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
a) campanha salarial e negociações coletivas;
b) defesa da liberdade e autonomia sindical;
c) divulgação das iniciativas da SINJUFEGO.
Art. 79. A dotação específica para a viabilização da campanha salarial ou negociações coletivas abrangerá as despesas pertinentes:
a) a realizações de congressos, encontros e articulações regionais, interestaduais e nacionais;
b) ao custeio dos processos de formação profissional e informação da categoria e da opinião pública, mediante utilização dos meios de comunicação próprios à abrangência da divulgação dos eventos;
c) à locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar de eventos, regularmente convocados no decorrer das campanhas salariais ou de atividades pertinentes a negociação coletiva;
d) à formação de fundos de reserva no percentual mínimo de 5% (cinco por cento) da receita bruta mensal, para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas;
CAPÍTULO II - DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DOS RECURSOS
Art. 80. O patrimônio e as fontes dos recursos do SINJUFEGO são constituídos de:
a) mensalidades dos filiados, na conformidade de deliberação da Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim;
b) bens e valores adquiridos e as rendas produzidas;
c) doações e legados;
d) obrigações assumidas, admitida a incorporação de sobras decorrente de convênio ou parceria que venha a ser firmada com entidades, empresas, fundações de autogestão ou cooperativas fornecedoras de Planos de Saúde.
Art. 81. Os bens móveis do SINJUFEGO serão individualizados e identificados, através de meios próprios para possibilitar o controle e uso dos mesmos.
Art. 82. Para a alienação ou aquisição de bens imóveis, o SINJUFEGO realizará avaliações prévias, através de organização legalmente habilitada de natureza profissional.
Parágrafo Único. A alienação de bens imóveis dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral da categoria, especialmente convocada para este fim.
Art. 83. O dirigente, empregado ou sindicalizado que causar prejuízo patrimonial ao SINJUFEGO responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo, culposo ou doloso.
Art. 84. Os bens patrimoniais dos diretores ou associados do SINJUFEGO não responderão por execuções resultantes de multas eventuais impostas a entidade.
Art. 85. Os candidatos a membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, como titular ou suplente, não poderão estar respondendo a processo criminal de qualquer espécie que contenha sentença condenatória de 1º grau.
Parágafo único. Não será exigida certidão negativa do Poder Judiciário Federal ou Estadual. Porém, se algum outro filiado apresentar certidão judicial em desfavor do candidato omisso nesta informação, o candidato a diretor ou conselheiro fiscal se tornará inelegível ou, se já eleito, será notificado por e-mail com confirmação de leitura no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da certidão referida, para os termos deste artigo e dos artigos 68 letra “d” e 70 letra “d” deste estatuto.
Art. 86. O SINJUFEGO somente poderá conceder patrocínios, apoios financeiros ou materiais a iniciativas diretamente relacionadas aos direitos, interesses ou necessidades dos filiados e em consonância com as finalidades estatutárias.
§ 1º Para fins deste Estatuto, considera-se patrocínio qualquer apoio financeiro, material ou institucional, inclusive aquisição de cotas, pagamento de inscrições, passagens, hospedagens, divulgação ou serviços correlatos, que importe dispêndio de recursos ou bens do Sindicato.
§ 2º Entendem-se como questões vinculadas aos filiados aquelas que guardem nexo objetivo com, ao menos, uma das seguintes finalidades:
I – defesa de direitos e interesses funcionais e coletivos da categoria;
II – defesadaliberdadeeautonomiasindical;
III - campanhasalarialenegociaçõescoletivas;
IV - formação sindical e desenvolvimento profissional dos filiados;
V – saúde, segurança e qualidade de vida no trabalho;
VI – integração sociocultural, esportiva e de convivência dos filiados e seus dependentes;
VII – comunicação institucional dirigida aos filiados sobre temas de interesse da categoria.
§ 3º É vedado conceder patrocínio que configure conflito de interesses, inclusive em favor de entidade da qual diretor ou conselheiro fiscal seja sócio, dirigente ou representante, salvo se a Diretoria, por 2/3 dos membros, reconhecer a inexistência de benefício privado, com abstenção do interessado.
§ 4º As despesas com patrocínios não poderão comprometer a execução das atividades permanentes do Sindicato.
TÍTULO VII
DA DISSOLUÇÃO E DA FUSÃO
CAPÍTULO I - DA DISSOLUÇÃO
Art. 87. A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, poderá ser decidida em Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, instalada com "quorum" de 75 % (setenta e cinco por cento) dos sindicalizados com direito de voto e aprovação por 2/3 (dois terços) do número total de sindicalizados, observado o disposto no artigo 51 deste Estatuto.
CAPÍTULO II - DA FUSÃO
Art. 88. A fusão do SINJUFEGO, com outras entidades representativas dos servidores públicos do Poder Judiciário Federal, poderá ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, e a instalação dependerá de "quórum" de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, sendo que a proposta deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos votantes.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E OUTROS
Art. 89. O exercício financeiro inicia-se no 1º de janeiro de cada ano e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 90. O sindicalizado, nos termos da lei, não responde solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo Sinjufego.
Art. 91. O Presidente poderá concorrer a reeleição, por apenas uma vez consecutiva, para o cargo em que é titular.
§ 1º É vedado aos integrantes da Comissão Eleitoral, durante o exercício, concorrerem a cargo efetivo;
§ 2º Os cargos de presidente e vice-presidente do Sinjufego são privativos de filiados que pertençam à base territorial do Estado de Goiás, nos termos do artigo 2º deste estatuto.
Art. 92. Nenhum motivo poderá ser alegado pela Direção ou por qualquer filiado da entidade para impedir a realização das Assembleias Gerais convocadas, nos termos deste Estatuto.
Art. 93. O logotipo impresso na capa deste estatuto será também impresso na parte superior de todos os papéis, envelopes e outros meios de comunicação do SINJUFEGO.
Art. 94. A mensalidade sindical será descontada em folha de pagamento, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre a remuneração bruta do sindicalizado, excluídas do cálculo os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, pré-escolar, indenizações de transporte, ajuda de custo, diárias ou quaisquer outras parcelas indenizatórias do servidor.
Art. 95. Qualquer alteração no presente Estatuto poderá ser procedida, através da Assembleia Geral especialmente convocada para este fim e instalada com quorum de metade mais um dos sindicalizados em primeira convocação, ou, em segunda e última convocação, trinta minutos após, com 5 % (cinco por cento) dos sindicalizados.
Parágrafo único. Após a instalação, observado necessariamente o quorum do caput deste artigo, a alteração será aprovada pela maioria simples dos votantes.
Art. 96. O ano social coincide com o ano judiciário.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DIVERSOS
Art. 97. O atual presidente e vice-presidente desta gestão reformadora não poderão concorrer ao mesmo cargo para a próxima eleição.
Art. 98. Em caráter excepcional, os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal em exercício na data de aprovação deste Estatuto ficam prorrogados até 6 de janeiro de 2027, assegurada a continuidade administrativa até a posse da nova Diretoria e o Conselho Fiscal eleitos em 2026.
Art. 99. Fica ratificada a instalação do Núcleo de Técnicos Judiciários de Goiás (NUTEC-GO), criado no âmbito do Sinjufego através de assembleia realizada em 21/07/2022 e composto pelos Técnicos Judiciários referidos no art. 1º e art. 5º, § 2º, em atenção ao art. 50, alínea “d”, deste Estatuto.
Art. 100. Revogam-se expressamente, pela aprovação deste novo estatuto por Assembleia Geral convocada especificamente para este fim, os artigos 21, 24, 25, 79, 80 e 88 do estatuto anterior, adotando-se as correspondentes renumerações de artigos.
§ 1º Os artigos 1º, 4º, 5º, 7º, 13, 14, 16, 18, 19 e 20 do estatuto anterior passam a atual redação aprovada pela assembleia, mantendo-se as numerações anteriores.
§ 2º Ficam acrescidas redações inovadores nos atuais artigos 5º, 7º, 13, 14, 20, 25, 27, 50, 57, 63, 64, 66, 68, 69, 70, 75, 76, 85, 86, 97, 98 e 99, além de pontuais alterações de redação em outros dispositivos do estatuto anterior.
Art. 101. Este Estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da categoria convocada para este fim, considerado o prazo previsto para votação dos artigos destacados, conforme registrado em ata da Assembleia Geral datada de 09/08/2025, devendo ser providenciado seu registro em cartório.
Goiânia/GO, 10 de agosto de 2025.
Leopoldo Donizete Lima
Presidente do Sinjufego
Leticia Kaufmann
Advogada OAB-DF nº 81.256
Rua 115, Quadra F-36, Lote 86, nº 662, Setor Sul, CEP: 74.085-325, Goiânia-GO
Telefone: (62) 3942-0641. E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.