O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (SINJUFEGO) ajuizará ação coletiva contra a União visando à reversão da absorção da VPNI de quintos/décimos incorporados em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 pelo reajuste concedido pela primeira parcela da Lei 14.523/2023.
A demanda decorre da indevida aplicação, pelo Tribunal de Contas da União, de alterações legislativas que pretenderam impedir de forma integral a absorção dos quintos pelo advento de reajustes nas tabelas remuneratórias da lei de carreira.
Para a Corte de Contas, no Acórdão 2266/2024-Plenário, considerando que o dispositivo legal que acrescentou o parágrafo único ao Art, 11 da Lei 11.416/2006 entrou em vigor em 22 de dezembro de 2023, a absorção concretizada pela primeira parcela do reajuste da Lei 14.523/2023 não poderia ser desfeita. Assim, o TCU entende que a VPNI estaria protegida apenas das absorções pela segunda e pela terceira parcela do reajuste legal, aplicado, respectivamente, em fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025.
A absorção impugnada na ação relaciona-se com o resultado do Tema de Repercussão Geral 395 (RE 638.115), no qual o Supremo Tribunal Federal reputou ilegais os quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001, mas, nas hipóteses de servidores que os recebiam por decisão administrativa ou judicial sem trânsito em julgado, resguardou a vantagem de cortes imediatos, determinando sua absorção paulatina, por reajustes futuros concedidos à carreira.
Fundamentação jurídica
Com o advento da Lei 14.687/2023, que alterou a lei das carreiras do Poder Judiciário da União, o legislador optou por proteger os servidores de qualquer redução, absorção ou compensação da VPNI de quintos/décimos por reajustes concedidos nos anexos da Lei 11.416/2006.
Foi considerando essa opção do legislador que o Conselho da Justiça Federal, por exemplo, no Processo Administrativo 0004055-21.2023.4.90.8000, proferiu acórdão no qual, aplicando corretamente a referida lei, determinou a reversão da absorção dos quintos de 1998 a 2001 pela primeira parcela do reajuste concedido pela Lei 14.523/2023. Em seu voto, o Ministro OG Fernandes, relator do acordão, esclareceu que o reajuste é único, e o objetivo da norma, conforme se depreende dos documentos constantes no processo legislativo, foi o de proibir totalmente quaisquer absorções da VPNI de quintos, ao contrário do que vem entendendo o TCU.
“Estamos confiantes de que conseguiremos demonstrar o equívoco do TCU ao ignorar disposição legal e a intenção do legislador ao editar a norma", ressalta o diretor jurídico do SINJUFEGO, Fúlvio Barros
O sindicato relembra que, embora possua decisão judicial transitada em julgado sobre os quintos, as Administrações dos Tribunais entendem que ela apenas resguarda o passivo de quintos dos servidores vinculados à Justiça Federal. Assim, a nova ação será necessária para reverter a absorção da VPNI pelo reajuste da primeira parcela da Lei 14.523/2023.
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Redação do Sinjufego