No dia 11/05, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o tema repetitivo 1233 e reconheceu que o abono de permanência dos servidores integra a base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e da gratificação natalina (13º salário). A tese favorável aos servidores públicos foi firmada por unanimidade pela Primeira Seção do STJ.
A decisão considera a natureza remuneratória e permanente do abono de permanência. O entendimento do STJ abre discussão que não se limita apenas ao terço de férias e à gratificação natalina. Seguindo a linha do que foi decidido, diante do caráter remuneratório e permanente do abono, todas as parcelas que tenham como base de cálculo a remuneração do servidor devem incluir o abono de permanência, o que abre espaço para revisão de outras rubricas salariais, inclusive em carreiras estaduais e municipais, onde a administração pública possa estar desconsiderando indevidamente o abono para efeitos de cálculo. Assim, essa definição jurisprudencial poderá fundamentar novas atuações para corrigir distorções que ainda persistem em todas esferas do funcionalismo.
O abono é recebido pelos servidores e servidoras titulares de cargo efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária que optem por permanecer em atividade. Ele é equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.
Reivindicação do Sinjufego na esfera judicial
O Sinjufego, em conjunto com outras entidades sindicais e associativas representantes de servidores do Poder Executivo e do Poder Judiciário Federal, solicitou ingresso na condição de amici curiae (amigos da Corte) nos Recursos Especiais 1.993.530/RS e nº 2.055.836/PR.
Os recursos, afetados ao rito dos repetitivos, inauguram o Tema 1233, com a seguinte questão a ser submetida a julgamento:
“Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais”.
Na intervenção, as entidades demonstram que o abono de permanência é uma vantagem paga na concomitância de dois fatores: o preenchimento dos requisitos para aposentadoria e a opção do servidor por permanecer em atividade, caracterizando-se como uma benesse àqueles que optaram por continuar se dedicando ao serviço público. Possui, assim, caráter remuneratório e permanente, mesmo que suprimido com o advento da aposentadoria, nos termos da lei.
Como a Lei nº 8.112, de 1990, estipula que tanto a gratificação natalina como o terço de férias são apurados conforme a remuneração percebida pelo servidor, e o abono possui incontroverso caráter remuneratório, a sua exclusão da base de cálculo desses benefícios viola a legislação federal.
Na época, a expectativa do Escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, que assessora o Sinjufego em Brasília, já era de que o STJ pacificasse de uma vez por todas o entendimento que vinha prevalecendo na Primeira e na Segunda Turma, no sentido de que o abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias.
---
Redação do Sinjufego