Ação coletiva para que a União abstenha-se de fazer incidir o imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar e/ou creche mensalmente pago pelos filiados.
Vitória do Sindicato! Ação julgada procedente, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, para anular o auto de infração nº 063.545 relativo ao procedimento administrativo nº 48600.003334/1998-35. Condenou a União a pagar as custas em ressarcimento, bem como em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Foram então ajuizadas execuções para os filiados que apresentaram a documentação necessária. Ordenada vista para a União, foram opostos Embargos à Execução.
Em 18.07.2017 foi deferida a expedição das RPVs
incontroversas, ou seja, aqueles valores que foram entendido como devidos pela
União, prosseguindo a discussão quanto aos valores embargados/impugnados apenas
de dois servidores (embargos à execução n. 0007176-88.2016.4.01.3400).
Após, a Fazenda Nacional realizou carga do processo,
devolvendo-o em 04.09.2017, a princípio sem manifestação.
Diante disso, o processo se encontra em fase de expedição das
RPVs desde 05.09.2017, conforme andamento processual. Destaca-se que esta fase
depende, por parte do judiciário, de um série de formalidade, entre elas,
exemplificativamente, pesquisas na Receita Federal para confirmar os dados dos
exequentes e emitir as RPVs com exatidão.
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