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Pesquisa - Ações Judiciais

Embargos de Declaração interposto pela Procuradoria Geral da República, pendente de julgamento.

Aguardando julgamento de recurso do Procurador Geral da República.

Em seguida ao julgamento do RE 638.115, em que o Supremo Tribunal Federal apreciou a legalidade do pagamento de Quintos/Décimos entre 1998 e 2001 (Medida Provisória 2.225-45/2001), foram opostos embargos de declaração por algumas entidades representativas de servidores públicos que, no entanto, não foram admitidos pelo relator Min. Gilmar Mendes sob a alegação de ilegitimidade recursal.

Mas ainda pende a análise dos embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral da República, em que pede a modificação do julgado para que não prejudique os servidores que têm Quintos/Décimos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado ou recebidos por deferimentos administrativos há mais de 5 anos.

Ementa: Administrativo. Servidor Público. Incorporação de Quintos. MP 2.225-45/2001. Supremo Tribunal Federal. RE 638.115. Alteração jurisprudencial. Negativa do direito à incorporação. Efeitos do julgamento. Novas ações. Verbas incorporadas administrativa e judicialmente. Execuções em andamento.  

As conclusões apresentadas na nota técnica podem ser sintetizadas assim:  

(a) a repercussão geral decidida no RE nº 638.115 não deveria afetar imediatamente quaisquer outros processos que não sejam o caso paradigma levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal e os recursos especificamente sobrestados pela regra do artigo 543-B do Código de Processo Civil;  

(b) contudo, considerando o peso e a influência do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é alta a probabilidade e juridicamente possível que os juízos dos processos em fase de conhecimento adotem a negativa do direito à incorporação de Quintos, o que desaconselha o ajuizamento de novas ações sobre o tema;  

(c) a Administração está impedida de excluir as incorporações de Quintos concedidas administrativamente por conta da vedação da interpretação retroativa e da decadência da prerrogativa de anular tratadas na Lei nº 9.784, de 1999;  

(d) as incorporações de Quintos asseguradas por força de provimento jurisdicional definitivo não devem ser alteradas por ação rescisória, por incidência da vedação da Súmula STF nº 343;  

(e) os processos judiciais de Quintos em fase de execução não devem ser barrados pela regra do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil, consoante a interpretação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.189.619.

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