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Para dar provimento ao pedido, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, considerou que a origem da incidência é o atraso no pagamento, como fruto de um valor que deixou de ingressar no patrimônio do servidor.  Afirma a ministra em seu voto: “se a administração, ao cumprir a determinação constante no artigo 22, da lei 11.416/2006, demorou em efetuar o pagamento, naturalmente deverá pagar o devido na expressão atualizada da moeda à data do pagamento”.
Dessa forma, ficou definido que os juros de mora são devidos a partir da data do pagamento, com retroação à data da efetiva eficácia da lei, e não à data de ingresso de cada servidor, conforme pedido formulado pelos servidores da Seção Judiciária do Maranhão, pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal (Sindjus) e pela assessoria jurídica Cassel e Carneiro Advogados que representa o Sisejufe/RJ e o Sinjufego.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Sinjufego com informações do CJF

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